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Décret-loi n° 51/99/M du 27 septembre 1999 portant règlement des activités commerciales et industrielles liées aux programmes d'ordinateur, de phonogrammes et de produits vidéo (modifié par la loi n° 11/2001 du 6 août 2001 relative à la création des services de douanes de Macao SAR, R.P.C.), Macao (Chine)

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Détails Détails Année de version 2001 Dates Entrée en vigueur: 15 octobre 1999 Adopté/e: 23 septembre 1999 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Droit d'auteur, Mise en application des droits, Organe de réglementation de la PI Notes Article 33(1)(b) of this Decree-law specifies the determination of administrative offences according to the criteria of Criminal Code. Article 35(4) provides for the calculation of penalty period in accordance with Articles 111-113, 117-118 of the Criminal Code. Article 42(4) refers to the extension of the notice period of the administrative decision concerning the penalty served on parties residing or located outside the territory of Macao in accordance with Article 72 of the Code of Administrative Procedure.

Article 49(1) states that Decree-Law No. 17/98/M of May 4, 1995, regulating Protection of Producers of Computer Programs, Phonograms and Video Products shall be repealed.

This Decree-Law has been amended by Article 18 of Law No. 11/2001 of August 6, 2001, on the Establishment of the Customs Services of the Macao SAR, P.R.C, which came into force on November 1, 2001.
Article 18 of Law No. 11/2001 states all the terms 'DSE' and 'Director of the DSE' of the said Decree-Law shall be replaced by 'Customs Service' and 'Director-General of Customs Service'; and the phrase 'through the Department of Inspection of Economic Activities' shall be deleted in its Article 25(1).

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Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Decreto-Lei n° 51/99/M, de 27 de setembro de 1999, que regulamenta as atividades comerciais e industriais relacionadas a programas de computador, fonogramas e vídeos (alterado pela Lei nº 11/2001 de 6 de agosto de 2001 relativa à Criação de Serviços de Alfândega de Macau SAR, P.R.C.)         Chinois 1999年9月27日第51/99/M號法令,規範有關電腦程序、錄音製品及錄像製品之商業及工業活動(根据2001年8月6日關於設立中華人民共和國澳門特別行政區海關之第11/2001號法律修訂)        

Decreto-Lei n.º 51/99/M

de 27 de Setembro

A situação actual no que respeita às actividades de reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, justificam que sejam revistos os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, não só porque tais práticas lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mas também porque colocam sérios entraves ao relacionamento do Território com os seus parceiros comerciais.

Entretanto, a proliferação de estabelecimentos de comercialização de discos ópticos tem levantado dificuldades sensíveis à adequada fiscalização da legislação vigente, tornando aconselhável, portanto, a introdução de um mecanismo de controlo administrativo de tais estabelecimentos. Não obstante, em vez de um sistema de licenciamento administrativo em termos tradicionais, opta-se por estabelecer, para esta actividade, o sistema menos burocratizado da notificação prévia, em moldes semelhantes ao já adoptado para outras actividades comerciais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece condicionantes ao comércio e à indústria de reprodução de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas sobre discos ópticos, bem como aos negócios jurídicos que tenham por objecto a matéria-prima e os equipamentos essenciais a esta actividade de reprodução.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Discos ópticos: os discos do tipo CD, LD, VCD e DVD, aptos a conter sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem, e a ser lidos em sistemas de leitura óptica, por raio laser;

b) Matrizes (Stampers): os discos ópticos que contêm a reprodução de uma fixação de sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem e que permitem, quando utilizados no equipamento adequado, a reprodução de cópias;

c) Matéria-prima: os copolímeros de acrilonitrilo-buta-dieno-estireno (ABS) e os policarbonatos destinados à fabricação de discos ópticos, bem como os suportes do tipo CD, LD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, não gravados, preparados para gravação do som e ou de imagem e ou de fenómenos diferentes do som e da imagem;

d) Equipamentos de reprodução: as máquinas destinadas à reprodução de matrizes e as máquinas destinadas à reprodução de cópias.

CAPÍTULO II

Do comércio de cópias

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Prova da origem das cópias)

O proprietário de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias e matrizes, ou no estabelecimento onde elas se encontrem, a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia.

Artigo 4.º

(Conteúdo da factura)

Da factura referida no artigo anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos:

a) A identificação do transmitente e do transmissário;

b) O endereço do transmitente;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cujas cópias ou matrizes foram transmitidas; e

d) A indicação das quantidades de cópias ou matrizes transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma.

Secção II

Dos estabelecimentos de comércio de cópias

Artigo 5.º

(Obrigatoriedade de autorização)

Só é permitido o comércio por grosso ou a retalho de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas, seja a título de actividade principal ou secundária, nos estabelecimentos cujo proprietário disponha de autorização válida para o efeito, nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º

(Prazo e forma da notificação prévia)

1. A instalação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deve ser objecto de notificação prévia aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, mediante a entrega do Modelo A anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início da actividade do estabelecimento.*

2. No caso de o Modelo A ou os elementos que o devam acompanhar conterem insuficiências ou irregularidades, a entidade competente utiliza a via mais expedita para instar o requerente a regularizar a situação, sem prejuízo da respectiva confirmação por escrito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 7.º

(Requisitos gerais)

1. São requisitos gerais para a autorização prevista no presente diploma:

a) A maioridade do requerente;

b) O cumprimento, nos termos legais, das obrigações fiscais inerentes à actividade;

c) A adequação do estabelecimento, designadamente em matéria de área útil e de segurança da instalações.

2. Os SA podem socorrer-se do parecer de outras entidades públicas, sempre que a recusa da autorização ou a sua revogação tenha por fundamento a falta do requisito previsto na alínea c) do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 8.º

(Autorização tácita)

1. A falta de resposta à notificação prévia confere ao requerente o direito a iniciar a actividade do estabelecimento, de acordo com os termos e condições notificados aos SA, excepto se esta o tiver instado a corrigir alguma insuficiência ou irregularidade do Modelo A ou dos elementos que o devam acompanhar.*

2. A autorização tácita não tem lugar se:

a) Não for possível a correcção das insuficiências ou irregularidades referidas na parte final do número anterior até ao quarto dia útil anterior ao previsto para o início da actividade do estabelecimento;

b) O requerente estiver legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;

c) Os SA se tiverem oposto, há menos de 1 ano, a notificação de conteúdo substancialmente idêntico, formulada pelo requerente.*

3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea a) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa dos SA, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o requerente indique uma nova data para o início da actividade do estabelecimento, observando o período mínimo de antecedência referido no n.º 1 do artigo 6.º*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 9.º

(Comunicações relativas às autorizações)

Os SA dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública das notificações prévias recebidas nos termos do presente diploma, especificando os casos de autorização expressa, de autorização tácita e de recusa.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 10.º

(Obrigatoriedade de afixação da autorização)

1. A prova da notificação prévia faz-se através da cópia do Modelo A onde conste o carimbo e a indicação de «recebido», com a respectiva data, aposto pelos SA.*

2. É obrigatória a afixação da prova da notificação prévia em local visível do estabelecimento.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 11.º

(Factos supervenientes)

O proprietário deve comunicar aos SA, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações aos elementos constantes do Modelo A.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 12.º

(Recusa de autorização)

1. Os SA podem recusar a autorização com fundamento em quaisquer razões gerais de interesse público que não sejam de natureza exclusivamente económica e, ainda, quando:*

a) Se verifique a inobservância de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa ou do estabelecimento em causa que tenha sido punido, há menos de 2 anos, por crime contra a propriedade intelectual, ou sancionado há menos de 1 ano, por qualquer infracção ao presente diploma;

c) A pessoa singular requerente ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente se encontre em qualquer das situações previstas na alínea anterior.

2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos na alínea b) do número anterior só é oponível ao requerente pelos períodos máximos de 2 anos e 1 ano, a contar, respectivamente, do trânsito em julgado da sentença ou da data em que a decisão sancionatória se tornou definitiva, e, tratando-se de facto sanável, apenas até à comprovação perante os SA de que o fundamento da recusa deixou de existir.*

3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da pessoa participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 13.º

(Caducidade da autorização)

A autorização caduca:

a) Pela renúncia expressa do titular;

b) Pela transmissão do estabelecimento;

c) Pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular;

d) Pela mudança de local do estabelecimento;

e) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titulares da autorização, excepto se, neste último caso, os sucessores requererem, no prazo de 120 dias, a mudança da titularidade;

f) Se a actividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da data de início indicada na notificação prévia;

g) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine o despejo das instalações do estabelecimento;

h) Pela inabilitação ou interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade.

Artigo 14.º

(Revogação da autorização)

1. A autorização é revogada sempre que se verifique:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b) O incumprimento de qualquer dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos condicionalismos impostos na autorização;

c) A cessação da actividade do estabelecimento;

d) A reincidência do titular da autorização em qualquer das infracções penais ou administrativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, considerando-se reincidente o infractor que cometer de novo qualquer das referidas infracções, independentemente da sua natureza, no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a punição ou sanção anterior.

2. Presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.

CAPÍTULO III

Da indústria de reprodução de cópias

Artigo 15.º

(Autorização do titular do direito de autor ou direito conexo)

1. A autorização para a reprodução de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas só pode ser concedida por escrito.

2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação da quantidade de reproduções autorizadas de cada programa de computador, fonograma e videograma; e

e) O prazo da autorização.

Artigo 16.º

(Registos obrigatórios)

1. O fabricante de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas, titular de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, é obrigado a efectuar registos de utilização de matéria-prima, de produção e das vendas efectuadas, relativamente a cada uma das unidades industriais que compõem o estabelecimento.

2. Os registos devem ser mantidos devidamente actualizados, nas instalações das unidades industriais.

3. Os registos referidos nos números anteriores consistem:

a) Num livro diário, composto por três partes, contendo os Modelos B a D anexos ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante;

b) Nas notas de encomenda aceites e nas facturas relativas à execução dos correspondentes contratos;

c) Nas cópias das licenças de importação e de exportação de matéria-prima e dos produtos produzidos.

Artigo 17.º

(Atribuição do código de identificação)

1. O proprietário ou detentor dos equipamentos de reprodução deve requerer aos SA, por escrito e no prazo de 3 dias úteis após a data da respectiva entrada no Território, a atribuição de um código de identificação, especificando no requerimento o estabelecimento industrial onde os mesmos se encontram.*

2. O código de identificação é atribuído pelos SA a cada equipamento de reprodução e é notificado ao respectivo proprietário ou detentor para o seu escritório ou sede, através de carta registada com aviso de recepção.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 18.º

(Gravação do código de identificação e sua comunicação)

Após o recebimento da notificação referida no artigo anterior, o proprietário ou detentor dos equipamentos de reprodução deve:

a) Gravar, no prazo de 3 meses a contar da notificação, o código de identificação, a laser, no espelho do molde de cada equipamento de reprodução, por forma a que esse código seja replicado nas faces destinadas à leitura óptica de cada matriz ou cópia;

b) Comunicar aos SA o facto referido na alínea anterior, logo que efectuado.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 19.º

(Replicação do código — máquinas de reprodução de matrizes)

O código de identificação replicado nas matrizes deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar posicionado entre 18,0 mm e 22,9 mm a partir do centro do disco;

b) Ter uma dimensão mínima de 0,5 mm;

c) Ser legível a olho nu, da esquerda para a direita, na face destinada à leitura óptica; e

d) Ser colocado na placa da memória do gravador de raios laser ou embutido no interior do sistema que o controla, de forma a que o operador do sistema não possa alterar o código cuja replicação é devida.

Artigo 20.º

(Replicação do código — máquinas de reprodução de cópias)

O código de identificação replicado nas cópias deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar posicionado entre 14,5 mm e 22,5 mm a partir do centro do disco;

b) Ser composto por dígitos e/ou caracteres com as dimensões mínimas de 0,5 mm e máximas de 10 mm;

c) Ser legível a olho nu, da esquerda para a direita, na face destinada à leitura óptica; e

d) Estar gravado linearmente ou em curva, acompanhando o formato do disco, a uma profundidade de incisão entre 10 a 25 mícrones.

CAPÍTULO IV

Dos equipamentos de reprodução e matéria-prima

Artigo 21.º

(Importação dos equipamentos de reprodução)

No acto de importação dos equipamentos de reprodução, a Polícia Marítima e Fiscal não autoriza o seu levantamento pelo proprietário ou consignatário, sem que aqueles, ou as embalagens que contenham as suas peças ou partes, sejam devidamente selados.

Artigo 22.º

(Venda, aluguer, troca ou cedência)

1. O proprietário ou detentor de equipamentos de reprodução e de matéria-prima não pode proceder à sua venda, aluguer, troca ou cedência a qualquer título sem comunicar esse facto aos SA, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, identificando a contraparte no negócio e o estabelecimento industrial de destino desses bens.*

2. Quando não se encontrem já selados, os SA podem proceder à selagem dos equipamentos objecto do negócio, ou das embalagens que os contenham.*

3. É também obrigatória a comunicação prévia, nos termos do n.º 1, sempre que o proprietário ou detentor se proponha desmantelar ou destruir os equipamentos ou movê-los para outro estabelecimento ou unidade industrial de que seja titular.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 23.º

(Levantamento dos selos)

1. Os selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo anterior são levantados pelos SA, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da entrada do respectivo pedido nos SA.*

2. O levantamento dos selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 21.º deve ser efectuado na presença de um elemento da Polícia Marítima e Fiscal autorizado para o efeito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 24.º

(Recusa de levantamento dos selos)

1. Os SA podem recusar o levantamento dos selos quando:*

a) O requerente não tenha solicitado o código de identificação, nos termos do artigo 17.º;

b) Os equipamentos não se encontrem no estabelecimento industrial indicado na licença de importação ou naquele que vier a ser indicado posteriormente ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º;

c) A licença referente à unidade industrial de destino do equipamento tenha sido revogada ou caducado;

d) O requerente tenha reincidido, há menos de 1 ano, em qualquer das infracções previstas no presente diploma; ou

e) O requerente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado há menos de 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217.º, 244.º ou 320.º do Código Penal de Macau, ou pela prática de crime contra a propriedade intelectual.

2. A recusa com base nas alíneas a) a c) do número anterior só é oponível ao requerente enquanto o facto que a fundamenta se mantiver.

3. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só é oponível ao requerente por um período de 1 e 2 anos, a contar, respectivamente, da reincidência ou do trânsito em julgado da sentença.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

CAPÍTULO V

Da fiscalização e medidas cautelares

Artigo 25.º

(Competência fiscalizadora)

1. A fiscalização do disposto no presente diploma é atribuída aos SA.*

2. As autoridades policiais são também competentes, nas respectivas áreas de jurisdição, para fiscalizar os estabelecimentos regulados na Secção II do Capítulo II do presente diploma.

3. Os autos de notícia levantados pelas autoridades policiais são remetidos aos SA.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 26.º

(Confirmação das autorizações)

Os SA podem efectuar as diligências que entender necessárias para confirmar a legitimidade das autorizações para reprodução referidas no artigo 15.º, nomeadamente junto de qualquer organismo que represente os titulares de direitos de Propriedade Intelectual.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 27.º

(Deveres de cooperação)

O fabricante de matrizes e de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas é obrigado, perante solicitação dos funcionários dos SA com poderes de inspecção, a:*

a) Exibir e fornecer fotocópia dos documentos referidos nos artigos 3.º, 15.º e 16.º;

b) Exibir os originais dos documentos referidos na alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação;

c) Apresentar tradução, para uma das línguas oficiais do Território, dos documentos exibidos;

d) Entregar, para efeitos de peritagem, duas cópias de cada espécie ou categoria de programa de computador, fonograma ou videograma reproduzido.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 28.º

(Apreensão e selagem)

1. O Director-geral dos SA pode determinar a apreensão cautelar dos equipamentos de reprodução e das matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que:*

a) Não contenham o código de identificação exigível nos termos dos artigos 18.º a 20.º;

b) Sejam encontrados em estabelecimentos ou suas unidades industriais onde se efectue a actividade de reprodução, quando o respectivo proprietário não disponha da correspondente licença ou quando se verifique ou se presuma, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a cessação da actividade em tais estabelecimentos ou unidades;

c) Sejam encontrados em estabelecimentos comerciais cujo proprietário não disponha de autorização válida, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente diploma.

2. O Director-geral dos SA pode igualmente determinar:*

a) A apreensão cautelar das matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas em relação às quais não sejam exibidos os documentos referidos nos artigos 3.º e 15.º;

b) A selagem cautelar dos equipamentos de reprodução encontrados em unidades industriais relativamente às quais tenha sido verificada ou presumida, nos termos da lei aplicável, a cessação da actividade.

3. O levantamento dos selos pode ser autorizado durante o tempo estritamente necessário às tarefas de conservação ou manutenção dos equipamentos.

4. A cessação das medidas cautelares referidas nos números anteriores é determinada logo que cessem as circunstâncias que as justificaram.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

CAPÍTULO VI

Das sanções

Secção I

Disposições gerais

Artigo 29.º

(Competências instrutória e sancionadora)

1. Compete aos SA instruirem os processos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma.*

2. Compete ao Director-geral dos SA aplicar as sanções pelas infracções administrativas previstas no presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 30.º

(Responsáveis)

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica podem ser responsabilizadas pelas infracções cometidas:

a) Pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções;

b) Pelos seus representantes, em actos praticados em seu nome e no interesse colectivo.

2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que assenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou equiparada não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

3. A responsabilização das pessoas colectivas ou equiparadas é excluída quando o infractor tenha agido contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

Artigo 31.º

(Associações sem personalidade jurídica)

Pelas multas aplicadas a associações sem personalidade jurídica responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

Artigo 32.º

(Concurso de infracções e auto de notícia)

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infracção ao presente diploma, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias que ao caso couberem.

2. Havendo indícios da prática de crime ou de contravenção os SA levantam auto de notícia, que remetem ao Ministério Público.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 33.º

(Determinação da medida da sanção administrativa)

1. Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:

a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;

b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente elevados, aferidos de acordo com os critérios do Código Penal de Macau.

2. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor ou a pessoa que este pretendesse beneficiar tenha retirado da prática da infracção.

Artigo 34.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 35.º

(Prescrição do procedimento e das sanções)

1. O procedimento por infracção administrativa prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.

2. As sanções prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

3. A prescrição da multa determina a prescrição das sanções acessórias ainda não executadas.

4. À contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das sanções e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem é aplicável o disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal de Macau.

Secção II

Das sanções em especial

Artigo 36.º

(Contravenções)

1. Quem continuar ou reiniciar actividade industrial referida no presente diploma em estabelecimento relativamente ao qual lhe tenha sido revogada a licença ou haja sido sancionado pelo exercício de tal actividade sem licença, não obstante ter sido regularmente notificado de tal revogação ou sanção, é punido com pena de prisão de 3 a 6 meses.

2. Quem continuar ou reiniciar actividade comercial referida no presente diploma em estabelecimento relativamente ao qual lhe tenha sido revogada a autorização ou haja sido sancionado pelo exercício de tal actividade sem autorização, não obstante ter sido regularmente notificado de tal revogação ou sanção, é punido com pena de prisão de 1 a 6 meses.

Artigo 37.º

(Infracções administrativas graves)

1. Quando não devam ser consideradas infracções de outra natureza, constituem infracções administrativas graves, sancionáveis com multa de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, ou de 200 000,00 a 1 000 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) A inexistência dos documentos previstos nos artigos 3.º e 15.º ou dos registos referidos no artigo 16.º;

b) O incumprimento do estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O exercício da actividade comercial ou industrial referidas no presente diploma sem autorização ou licença válida, respectivamente.

2. A não apresentação, no prazo fixado, dos documentos originais a que se referem os artigos 3.º, 15.º ou 16.º é equiparada à inexistência destes.

3. A falta de qualquer elemento exigido nos termos do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 15.º é equiparada à inexistência do documento.

4. A gravação do código de identificação sem que sejam observados os requisitos especificados nos artigos 19.º e 20.º é equiparada à falta do código.

Artigo 38.º

(Infracções administrativas comuns)

Quando não devam ser consideradas infracções de outra natureza, constituem infracções administrativas comuns, sancionáveis com multa de 20 000,00 a 250 000,00 patacas, ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:

a) O incumprimento do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 16.º, na alínea b) do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 22.º;

b) A insuficiência ou irregularidade dos registos referidos no artigo 16.º;

c) O exercício da actividade comercial ou industrial referidas no presente diploma em desconformidade com os termos e condições notificados aos SA ou por estes fixados;*

d) A violação dos deveres de cooperação referidos no artigo 27.º

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 39.º

(Perda de coisas)

Para além da sanção que ao caso couber, são declarados perdidos a favor do Território:

a) Os equipamentos de reprodução que não contenham o respectivo código de identificação se, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão sancionatória, a situação não for regularizada;

b) As matrizes e cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas apreendidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, se o documento cuja falta determinou a sua apreensão não for apresentado até à data da decisão sancionatória;

c) As cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que não contenham o código de identificação devidamente replicado;

d) Os equipamentos de reprodução e as cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que forem encontrados nos estabelecimentos que se dediquem às actividades comerciais ou industriais referidas no presente diploma e que não disponham da autorização ou licença exigível, respectivamente, nos termos do presente diploma ou do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.

Artigo 40.º

(Interdição do exercício da actividade)

1. A prática de duas infracções que configurem qualquer das contravenções previstas no artigo 36.º ou qualquer da infracções administrativas graves referidas no artigo 37.º, em período inferior a 3 anos, determina, para além das sanções aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de 2 anos.

2. A prática de quatro infracções ao presente diploma em período inferior a 3 anos, independentemente da respectiva natureza, determina, para além das multas aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de 1 ano.

3. A revogação da autorização ou da licença com fundamento no facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º determina, independentemente da sanção penal que ao caso couber, a interdição do exercício da actividade pelo período de 3 anos.

Secção III

Outras disposições

Artigo 41.º

(Acusação e defesa)

1. Concluída a instrução, e sendo caso disso, é deduzida acusação em que se indicam ao infractor os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2. A acusação é notificada ao infractor para o seu escritório ou sede, designando-se-lhe o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, pode apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

3. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 20 dias úteis, tendo em conta a complexidade do processo.

4. O infractor não pode arrolar mais de três testemunhas por cada infracção.

5. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da defesa, é o processo apresentado ao Director-geral dos SA para decisão.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 42.º

(Notificações)

1. A notificação da acusação referida no artigo anterior e da decisão sancionatória é feita pessoalmente ou pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção.

2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o território de Macau.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:*

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;*

b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

4. As notificações efectuadas a quem resida ou se encontre fora do Território gozam, na contagem dos prazos, da dilação prevista no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 43.º

(Impugnações)

1. Da aplicação das medidas cautelares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo de Macau.

2. Da decisão sancionatória pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 44.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento da quantia que for devida ao fiel depositário dos bens apreendidos.

Artigo 45.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre os autores da infracção.

2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.

3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma.

4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da aplicação da sanção hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 46.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita do Território.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º

(Máquinas e estabelecimentos existentes)

1. Os proprietários ou detentores de equipamentos de reprodução já existentes devem, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer aos SA a atribuição do código de identificação, especificando no requerimento a unidade industrial onde esses equipamentos se encontram.*

2. Os proprietários de estabelecimentos de venda a retalho de ou por grosso de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 60 dias a contar desta data, enviar aos SA a notificação prévia prevista no artigo 6.º*

3. O incumprimento do disposto nos números anteriores é sancionado nos termos dos artigos 37.º e 39.º

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 48.º

(Execução do sistema de códigos de identificação)

Para execução do sistema de códigos de identificação previsto no presente diploma, os SA podem celebrar acordos, protocolos ou outros instrumentos de cooperação com entidades idóneas e fornecer-lhes, sob reserva de confidencialidade, os elementos de informação relevantes para o efeito.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001

Artigo 49.º

(Revogação)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

2. As remissões constantes de disposições legais ou regulamentares para o Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 15 de Outubro de 1999.

Aprovado em de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

MODELO A

(a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

(1) Apenas quando for aplicável;

(2) No caso das sociedades cuja escritura de constituição tenha sido celebrada há menos de 3 meses.

MODELO B

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________ Unidade Industrial: ________________________

Instruções:

Campo 1. (data).................. Indicar a data da entrada da matéria-prima na unidade industrial.

Campo 2. (licença de importação).................. Indicar o número da licença de importação da matéria-prima.

Campo 3. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial.

Campo 4. (data).................. Indicar a data da saída da matéria-prima da unidade industrial.

Campo 5. (nota de encomenda).................. Indicar o número da nota de encomenda ou do contrato.

Campo 6. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima necessária à reprodução das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.

Campo 7. (saldo=3-6).................. Indicar o valor resultante da seguinte subtracção: quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial menos quantidade de matéria-prima necessária à produção. Tratando-se da primeira folha desta parte do livro, o valor indicado na primeira linha corresponde às existências iniciais.

MODELO C

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________ Unidade Industrial: ________________________

Instruções:

Campo 1. (data).................. Indicar a data da entrada da matéria-prima na unidade industrial.

Campo 2. (licença de importação).................. Indicar o número da licença de importação da matéria-prima.

Campo 3. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima entrada na unidade.

Campo 4. (data).................. Indicar a data da saída da matéria-prima da unidade industrial.

Campo 5. (nota de encomenda).................. Indicar o número da nota de encomenda do contrato.

Campo 6. (quantidade).................. Indicar a quantidade de matéria-prima necessária à reprodução das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.

Campo 7. (saldo=3-6).................. Indicar a o valor resultante da seguinte subtracção: quantidade de matéria-prima entrada na unidade industrial menos quantidade de matéria-prima necessária à produção. Tratando-se da primeira folha desta parte do livro, o valor indicado na primeira linha corresponde às existências iniciais.

MODELO D

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro)

Estabelecimento Industrial: ________________________ Unidade Industrial: ________________________

Instruções:

Campo 1. (data).................. Indicar a data da produção das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.

Campo 2. (nota de encomenda)................... Indicar o número da nota de encomenda ou do contrato.

Campo 3. (quantidade )..................... Indicar a quantidade de matrizes ou cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas encomendados.

Campo 4. (tipo)........................ Indicar o tipo de produto: M, para matrizes; C, para cópias.

Campo 5. (data)....................... Indicar a data da venda das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.

Campo 6. (número de factura).......................... Indicar o número da factura relativa às vendas efectuadas.

Campo 7. (licença de exportação)........................ Indicar a data da produção das matrizes ou das cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas.

Campo 8. (quantidade)........................ Indicar a quantidade de programas de computador, fonogramas ou videogramas vendidos.

51/99/M號法令

九月二十七日

鑑於目前存在非法大量複製電腦程序、錄音製品及錄像製品以及將之進行交易之情況,因此,有需要對出五月四日第17/98/M號法令所引入 之機制進行修訂,這不僅基於上述之複製及交易行為對知識產權之侵害已達令人難以接受之程度,同時亦基於有關情況對本地區與其貿易伙伴間之關係構成重大阻 礙。

與此同時,由於進行光碟交易之場所之數目不斷增加,以致為適當監察現行法例之遵守這項工作帶來相當困難,因此宜引入對該等場所實行行政監管之機 制。然而,在這方面之選擇並非按傳統規定引入行政准照之制度,而是就有關活動選擇較簡化之預先通知制度,此制度與在十月二十六日第47/98M號法令內就其他 商業活動所採用之模式相似。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門 組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

第一章

一般規定

第一條

(標的)

本法規係為電腦程序、錄音製品及錄像製品之母本及複製品之商業及複製工業制定限制,以及為以進行複製所需之主要原料及基本設備為標的之法律行為 制定限制。

第二條

(定義)

為着產生適用本法規之效力,下列各詞之定義為:

a)光碟:能載有聲音及/或影像及/或有別於聲音或影像之其他信息、且可按雷射光學讀數系統讀出之屬CDLDVCDDVD類型之碟;

b)母本(Stampers):載有已被複製之經固定聲音及/或影像及/或有別於聲音或影像之其他信息之光碟,且將其置於合適之設備時能複製出 複製品;

c)原料:包括用於製造光碟之丙烯睛――丁二烯――苯乙烯(ABS)共聚合物、聚碳酸樹脂以及供收錄聲音及/或影像及/或有別於聲音及 影像之信息用之屬CDLDCDR CDRWDVDDVDRDVDRW類型之空白載體;

d)複製設備:包括供複製母本用之機器及供複製複製品用之機器。

第二章

複製品之商業

第一節

一般規定

第三條

(複製品來源之證明)

擁有供商業目的而被運送、貯存、進口或被用作出售或出口之電腦程序、錄音製品或錄像製品之複製品及母本之人,必須將可證明上述複製品及母本之來 源之發票或發票影印本與該等複製品及母本一同存放,又或將發票或發票影印本置於該等複製品及母本所在之場所內。

第四條

(發票之內容)

上條所指之發票必須載明下列資料,但不影響法律對其他要件之要求:

a)移轉人及受移轉人之身分資料;

b)移轉人之地址;

c)已被移轉複製品或母本之電腦程序、錄音製品及錄像製品之詳細識別資料;

d)按每一電腦程序、錄音製品及錄像製品詳細指出其被移轉之複製品或母本之數量。

第二節

複製品之商業場所

第五條

(取得許可之強制性)

場所之所有人須按照本法規之規定取得對電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品進行大宗或小宗交易所需之有效許可,方可在該場所進行上述交易,而 不論有關交易係以主要活動或次要活動之方式進行。

第六條

(作出預先通知之期間及方式)

一、擬開設上條所指場所之人,應至少在場所之預定開業日前十日,透過遞交符合附於本法規及屬其組成部分之A式樣之印件,將該開設場所一事預先通 知海關(葡文縮寫為SA)。*

二、如在A式樣印件或其應附同之資料中有缺漏或不符合規範之處,則有權限實體須透過最快捷之途徑促請申請人作出改正,但該實體以書面方式確認此 事之義務仍不因此而受影響。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第七條

(一般要件)

一、取得本法規所指許可之一般要件為:

a)申請人已成年;

b)依法履行所進行活動之固有稅務義務;

c)場所之適合,尤其在實用面積及設施安全方面。

二、如拒絕給予許可或廢止有關許可係以不符合上款c項所指要件為依據,則海關得 請求其他公共實體發出意見書。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第八條

(默示許可)

一、如就所作之預先通知未獲回覆,則申請人有權按已通知海關之方式及條件展開有關場所之活動,但海關已促請申請人就A式樣印件或其應附同之資料 中之缺漏或不符合規範之處作出改正者除外。*

二、在下列情況下不存在默示許可:

a)無法在場所之預定開業日前之最遲四個工作日將上款最後部分所指之缺漏或不符合規範之處作出改正;

b)申請人在進行有關活動方面受到法律上之阻礙,尤其因申請人被確定判決宣告為禁治產人或準禁治產人,或因申請人正受禁止其進行該擬進行活動之 處罰;

c)如在過去不足一年內海關曾對申請人提出之實質內容相同之通知作出反對。*

三、如因上款a項之規定而導致不可能存在默示許可,且此種不可能並未因海關之明示許可而被彌補,則對缺漏或不符合規範之處作出改正即構 成預先通知之重新作出,但申請人必須指出為場所另定之開業日及遵守第六條第一款所指之最短提前期。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第九條

(就許可作出之告知)

海關須將按照本法規之規定而收到之預先通知告知財政司及治安警察廳,並須將各種屬明示許可、默示許可及拒絕之情況詳細列明。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十條

(張貼許可書之強制性)

一、預先通知之作出係以A式樣印件之副本作為憑證,上述副本須經海關蓋上印章及註明“收 字樣及有關日期。*

二、必須將已作出預先通知之憑證張貼於場所內顯眼之處。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十一條

(嗣後之事實)

如就A式樣印件上所載之資料出現任何變更,則有關場所之所有人應在變更出現後十日內將之通知海關。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十二條

(許可之拒絕)

一、海關得以任何非純屬經濟性質之一般公共利益理由為依據,拒絕給予有關許可,且在屬下列所指之任一情況時亦得拒絕給予有關許可:*

a)不符合第七條第一款所指之任一要件;

b)申請人所指定之某一行政管理人員、領導人、經理,或其他實際管理有關企業或場所之人在過去不足兩年內,曾因犯侵犯知識產權罪而被處罰,又或 在過去不足一年內,曾因實施本法規所指之任一違法行為而被處罰;

c)作為申請人之自然人,或屬作為申請人之法人中其中一名主要出資股東之人,處於上項所指之任一情況。

二、拒絕給予許可係以上款b項所指之某一事實為依據時,僅可在有關判決成為確定之日起最長兩年內或在有關處罰決定成為確定之日起最長一 年內對抗申請人;如拒絕之依據為可補正之事實,則僅在尚未向海關證實該依據已不存在之時,方可對抗申請人。*

三、為着產生第一款c項規定之效力,凡出資人所作出之出資,不論屬直接或間接方式,最少能占接 受出資之法人之資本或投票權之10%,又或透過其他方式能在法人之管理中發揮重要影響力,均視為主要出資。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十三條

(許可之失效)

許可在下列任一情況下失效:

a)取得許可之權利人明示放棄;

b)場所之移轉;

c)宣告取得許可之權利人破產之判決成為確定;

d)場所地點之更換;

e)取得許可之權利人為法人時該法人解散,又或取得許可之權利人為自然人時該自然人死亡;在後一情況下,如繼受人在一百二十日內提出更 換權利人之申請,則有關許可不失效;

f)在預先通知所指之開業日起三十日內仍未開業;

g)勒令遷出場所所在地之判決成為確定;

h)取得許可之權利人因成為準禁治產人或禁治產人而導致不能經營有關活動。

第十四條

(許可之廢止)

一、許可在下列任一情況下須予廢止:

a)藉虛假聲明或其他不法手段而取得許可;

b)不符合第七條第一款b項及c項所指之任一要件或不遵守在許可上所規定之條件;

c)場所之結業;

d)取得許可之權利人累犯第十二條第一款b項所指之任一刑事或行政違法行為;自上次處罰轉為確定之日起一年內再實施上指任一不論性質為 何之違法行為者,視為累犯。

二、如場所在一曆年內連續或間斷停止向公眾開放逾六十日,則推定場所結業。

第三章

複製品之複製工業

第十五條

(著作權或相關權利之權利人給予之許可)

一、將電腦程序、錄音製品或錄像製品之複製品及母本進行複製之許可,僅得以書面方式作出。

二、上款所指之許可必須載明下列資料:

a)許可人及被許可人之身分資料;

b)許可人之地址;

c)許可複製之電腦程序、錄音製品及錄像製品之詳細識別資料;

d)就每一許可複製之電腦程序、錄音製品及錄像製品指出許可複製之數量;

e)許可之期限。

第十六條

(強制紀錄)

一、電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本及複製品之製造商,作為持有按三月二十二日第11/99/M號法令發出之准照之人,必須就組成有關場所 之各個工業單位進行有關原料使用、生產及出售之紀錄。

二、上述記錄應適當保持最新資料及置於工業單位之設施內。

三、上兩款所指之紀錄由下列者組成:

a)由符合附於本法規及屬其組成部分之式樣B至式樣D之三部分印件所組成之日誌;

b)所接收之訂單及為執行相應之合同而發出之發票;

c)原料及製成品之進口准照及出口准照之副本。

第十七條

(識別代號之給予)

一、複製設備之所有人或持有人,應在有關設備進入本地區之日起三個工作日內以書面方式向海關申請給予有關設備一識別代號,且在該申請內指出安置 有關設備之工業場所。*

二、每一複製設備均須由海關給予識別代號;上述代號須透過具收件回執之掛號信寄往有關設 備之所有人或持有人之事務所或住所,以通知該所有人或持有人。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十八條

(識別代號之刻印及其通知)

複製設備之所有人或持有人在接到上條所指之通知後,應:

a)在接到有關通知起計之三個月內,於每一複製設備之模鏡上以雷射光刻印識別代號,以便將該識別代號複印於供對各母本或複製品進行光學讀數使用之面上;

b)在上項所指之事宜完成後,即時將之通知海關。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第十九條

(識別代號之複印──母本之複製機器)

複印在母本上之識別代號應同時符合下列各要件:

a)所處之位置與光碟中心之距離介乎18.0mm22.9mm之間;

b)體形最小為0.5mm

c)在供光學讀數使用之面上呈現為肉眼可見及由左至右排列;

d)置於雷射錄製機之記憶板內或置於雷射錄製機之控制系統內,目的在於使系統之操作人無法將應予複印之識別代號更改。

第二十條

(識別代號之複印――複製品之複製機器)

複印在複製品上之識別代號應同時符合下列各要件:

a)所處之位置與離光碟中心之距離介乎14.5mm22.5mm之間;

b)由體形介乎0.5mm10mm之間之數字及/或字體所組成;

c)在供光學讀數使用之面上呈現為肉眼可見及由左至右排列;

d)按光碟之形狀以綫形或環形刻印,而刻印之深度則介乎10微米至25微米之間。

第四章

複製設備及原料

第二十一條

(複製設備之進口)

在進口複製設備時,如有關複製設備未經適當施加封印,又或裝載其配件或組件之包裝未經適當施加封印,則水警稽查隊不許可有關設備之所有人或收貨 人提取設備。

第二十二條

(出售、租賃、交換或讓與)

一、複製設備及原料之所有人或持有人,不論以任何名義將有關設備及原料進行出售、租賃、交換或讓與時,均必須最少提前五個工作日將有關事實通知 海關及向其提供上述法律行為之相對人之身分資料,並指明有關複製設備及原料所歸屬之工業場所。*

二、如作為法律行為標的之複製設備或裝載該等設備之包裝未經施加封印,則海關得施加封印。*

三、上述所有人或持有人擬將設備拆除或銷毀,又或擬將設備搬往該所有人或持有人擁有之其他工業場所或工業單位時,亦必須作出第一款所規定之預先 通知。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第二十三條

(解封)

一、按照第二十一條及上條第二款之規定而施加之封印須由海關進行解封,該解封須在收到有關請求之日起最遲兩個工作日內作出。*

二、在為按照第二十一條之規定而施加之封印進行解封時,應有一名為此獲授權之水警稽查隊人員在場。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第二十四條

(拒絕解封)

一、如出現以下任一情況,則海關得拒絕解封:*

a)申請人無按照第十七條之規定請求給予識別代號;

b)有關設備並非置於進口准照內所指之工業場所,又或並非置於按第二十二條第一款之規定而於嗣後指明之工業場所;

c)有關設備所歸屬之工業單位之准照已被廢止或已告失效;

d)申請人在過去不足一年內累犯本法規所指之任一違法行為;

e)申請人因犯《澳門刑法 典》第二百一十七條、第二百四十四條或第三百二十條所指之罪而被判罪,又或 因犯侵犯知識產權之罪而被判罪,且有關判決成為確定不足兩年。

二、如拒絕係以上款a項至c項所規定者為依據,則僅可在作為依據之事實仍存在時對抗申 請人。

三、如拒絕係以第一款d項及e項所指之某一事實為依據,則僅可自累犯發生時起一年內或自判決成為確定時起兩年內對抗申請人。

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第五章

監察及保全措施

第二十五條

(監察之權限)

一、有關對本法規之規定之遵守,由海關負責監察。*

二、如涉及警察當局之管轄範圍,則警察當局亦有權限對在本法規第二章第二節中所規範之場 所進行監察。

三、由警察當局繕立之實況筆錄,須送交海關。*

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第二十六條

(許可之確認)

海關為確認第十五條所指之複製許可之正當性,得採取其認為必要之各項措施,尤其向任何代表知識產權權利人之機構尋求確認。*

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第二十七條

(合作義務)

電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本及複製品之製造商,應海關具稽查權力之人員之要求,有義務:*

a)出示及提供第三條、第十五條及第十六條所指文件之影印本;

b)自有關要求提出後最遲五個工作日內,出示上項所指文件之正本;

c)就所出示之文件提交以本地區任一正式語文譯成之譯本;

d)就任何被複製之電腦程序、錄音製品或錄像製品,按每一複製類別或級別提交兩件複製品,以供鑑定之用。

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第二十八條

(扣押及施加封印)

一、海關關長得命令對處於下列情況之複製設備以及電腦程序、錄音製品及錄像製品之母本及複製品進行保全扣押:*

a)未具有按照第十八條至第二十條之規定所要求之識別代號;

b)被置於進行複製活動之工業場所或其工業單位內,而其所有人未具備相應之准照,又或有關場所或單位內之活動已證實終止或按照三月二十二日第11/99/M號法令之規定 已推定終止;

c)被置於商業場所內,而其所有人不具備本法規第二章第二節所指之有效許可。

二、海關關長亦得命令進行下列事宜:*

a)在未經出示第三條及第十五條所指文件之情況下,將有關電腦程序、錄音製品及錄像製品之母本及複製品進行保全扣押;

b)對被置於已證實終止活動或按照適用法律規定已推定終止活動之工業單位內之複製設備施加保全封印。

三、在進行保存或保養設備工作所確實需要之期間內,得許可給予解封。

四、在導致採取以上各款所指之保全措施之情況終止後,須立即命令終止該等保全措施。

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第六章

處罰

第一節

一般規定

第二十九條

(組成卷宗及處罰之權限)

一、海關具有就本法規所指之行政違法行為組成有關卷宗之權限。*

二、海關關長具有就本法規所指之行政違法行為科處處罰之權限。*

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第三十條

(責任人)

一、所有法人,即使為不當設立者,以及無法律人格之社團,均得基於下列違法行為而被追究責任:

a)其機關之成員,以及擔任行政、領導、主管或管理職務之人在執行職務時所實施之違法行為;

b)其代表以其名義及為有關集體利益作出行為時所實施之違法行為。

二、即使行為人與法人或等同者之關係所建基之行為在法律上屬非有效及不產生法律效力,亦不影響上款規定之適用。

三、如違法者所作之行為係違反有權作出命令或指示之人之明確命令或指示,則有關法人或等同者之責任即予排除。

四、法人或等同者之責任,並不排除其機關成員之個人責任,亦不排除在法人內擔任行政、領導、主管或管理職務之人之個人責任,又或以法人之法定或 意定代表而作出行為之人之個人責任。

第三十一條

(無法律人格之社團)

對無法律人格之社團所科處之罰款,係以社團之共同財產承擔;如無共同財產或共同財產不足,則以每一社員之財產承擔。

第三十二條

(違法行為之競合及實況筆錄)

一、如同一事實同時構成犯罪及違反本法規之行為,則行為人以犯罪論處,且不影響按具體情況而實施之附加處罰。

二、有實施犯罪或輕微違反之跡象時,海關須繕立有關實況筆錄,並將之送交檢察院。*

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第三十三條

(行政處罰之份量之確定)

一、在確定行政處罰之份量時,須特別考慮:

a)違法行為之嚴重性、行為人之罪過及其經濟能力及狀況;

b)按《澳門刑法典》之標 準,行政違法行為已帶來相當巨額之利潤。

二、罰款應儘可能高於違法者或其欲惠及之人從實施違法行為中所取得之經濟利益。

第三十四條

(對未履行義務之履行)

如違法行為係因不履行某種義務而產生,且該義務仍可履行,則在科處處罰及繳納罰款後,違法者仍須履行該義務。

第三十五條

(程序之時效及處罰之時效)

一、就基於實施本法規所指之行政違法行為而展開之程序,其時效在行為實施兩年後完成。

二、處罰之時效期間為四年,由處罰決定成為確定之日起計。

三、罰款之時效完成,即導致仍未執行之附加處罰之時效亦告完成。

四、《澳門刑法典》第一百 一十一條至第一百一十三條、第一百一十七條及第一百一十八條之規定,適用於程序及處罰之時效期間之計算,並適用於程序及處罰之時效期間之中斷或中止之方 式。

第二節

特別處罰

第三十六條

(輕微違反)

一、雖經接獲依規範作出之廢止准照之通知,仍在已被廢止准照之場所內繼續或重新開始進行本法規所指之工業活動者,又或雖經接獲依規範作出之處罰 通知,仍在曾因未取得准照進行上述工業活動而被處罰之情況下繼續或重新開始上述工業活動者,均處三個月至六個月徒刑。

二、雖經接獲依規範作出之廢止許可之通知,仍在已被廢止許可之場所內繼續或重新開始進行本法規所指之商業活動者,又或雖經接獲依規範作出之處罰 通知,仍在曾因未取得許可進行上述商業活動而被處罰之情況下繼續或重新開始上述商業活動者,均處一個月至六個月徒刑。

第三十七條

(嚴重之行政違法行為)

一、下列情況,如不應視作屬其他性質之違法行為,則屬嚴重之行政違法行為,且視乎違法者為自然人或法人而可分別科處澳門幣50,000.00 500,000.00元之罰款或澳門幣200,000.00元至1,000,000.00元之罰款:

a)不具備第三條及第十五條所指之文件或第十六條所指之紀錄;

b)不遵守第十八條a項及第二十二條第一款之規定;

c)在不具備有效許可之情況下進行本法規所指之商業活動,或在不具備有效准照之情況下進行本法規所指之工業活動。

二、未在限定期間內提交第三條、第十五條或第十六條所指文件之正本者,等同不具備有關文件。

三、文件中欠缺按照第四條或第十五條第二款所要求之任何資料者,等同不具備有關文件。

四、識別代號之刻印並未符合第十九條及第二十條所列之各項要件者,等同欠缺識別代號。

第三十八條

(一般之行政違法行為)

下列情況,如不應視作屬其他性質之違法行為,則屬一般之行政違法行為,且視乎違法者為自然人或法人而可分別科處澳門幣20,000.00元至 250,000.00元之罰款或澳門幣50,000.00元至500,000.00元之罰款:

a)不遵守第三條、第十條第二款、第十一條、第十六條第二款、第十八條b項之規定及第二十二條第三款之規定;

b)就第十六條所指之紀錄有缺漏或不符合規範之處;

c)不按已通知海關或由海關定出之方式及條件進行本法規所指之商業或工業之活動;*

d)違反第二十七條所指之合作義務。

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第三十九條

(物之沒收)

除按具體情況而實施有關處罰外,下列物品須宣告歸本地區所有:

a)未具有識別代號之複製設備,但僅以自作出處罰決定日起六十日內仍未使有關情況符合規範者為限;

b)在欠缺出示有關文件之情況下導致按照第二十八條第二款a項之規定被扣押之電腦程序、錄音製品及錄像製品之母本及複製品,但僅以直至作出處罰 決定之日仍未能提交有關文件者為限;

c)未具有經適當複印之識別代號之電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品;

d)被置於進行本法規所指商業或工業活動之場所內之複製設備以及電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品,但僅以該場所分別不具備本法規 所要求之許可或三月二十二日第11/99/M號法令所要求之准照者為限。

第四十條

(進行活動之禁止)

一、在不足三年內實施兩次違法行為而該等違法行為係屬第三十六條所指之任一輕微違反或屬第三十七條所指之任一嚴重行政違法行為者,除導致違法者 須接受可科處之處罰外,亦導致禁止其在兩年內進行本法規所指之商業及工業活動。

二、在不足三年內實施四次違反本法規之行為者,不論有關違法行為之性質為何,除導致違法者須接受可科處之罰款外,亦導致禁止其在一年內進行本法 規所指之商業及工業活動。

三、許可或准照之廢止係以第十四條第一款a項所指之事實為依據時,導致禁止違法者在三年內進行有關活動,而無須取決於按具體情況而實施之刑事處 罰。

第三節

其他規定

第四十一條

(指控及辯護)

一、調查完成後,如須提出指控,則須在指控內指出各項歸責於違法者之事實、有關時間及地點,以及指出對該等事實作出禁止或定出處罰之法律。

二、上述指控須送交違法者之事務所或住所,以通知違法者,且須向其定出提交書面辯護及提出有關證據之期限,並須指出如逾期提交辯護及提出證據, 將不獲接納。

三、上款所指之期限,須視乎有關程序之複雜性而在十至二十個工作日之範圍內定出。

四、就每一違法行為,違法者提出之證人名單中不得超過三人。

五、因辯護之作出而須採取之各項措施完成後,須將卷宗提交海關關長以作決定。*

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第四十二條

(通知)

一、就上條所指之指控及處罰決定之通知,須向違法者本人作出,或透過具收件回執之掛號信而以郵遞方式作出。

二、如以掛號信方式作出之通知之收件地址係在澳門地區,則有關通知視為於郵政掛號日之後第三個工作日作出。

三、如不能以第一款所指之任一方式作出通知,則由海關關長決定以較適合具體個案之下列任一方式取代:*

a)在《政府公報》內公布為期三十日之告示,並張貼兩份告示,一份張貼於海關,另一份則張貼於違法者倘被知悉之最後住所或最後職業住所;*

b)於本地區報章中最多人閱讀之其中一份中文報章及一份葡文報章上刊登公告。

四、如所通知之人居住或身處於本地區以外之地方,則在期間計算上給予《行政程序法典》第七十二條所規定之延期。

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第四十三條

(爭議)

一、對於採取第二十八條第一款及第二款所指之保全措施,可直接向澳門行政法院提起司法上訴。

二、對於因實施本法規所指之行政違法行為而被作出之處罰決定,可向澳門行政法院提起司法上訴。

第四十四條

(罰款之繳納)

一、罰款應在處罰決定成為確定之日起十日內繳納。

二、如不在上款規定之期間內自願繳納罰款,則須透過有權限實體按稅務執行程序進行強制徵收,並以處罰決定之證明作為執行名義。

三、罰款之繳納,並不免除違法者須向所扣押財產之忠誠受寄人支付應繳之款項。

第四十五條

(繳納罰款之責任)

一、繳納罰款之責任,由違法行為之正犯承擔。

二、屬共犯之情況時,行政當局可要求任一共同正犯繳納全部罰款,而該名共同正犯則對其餘共同正犯擁有求償權。

三、所有法人,即使屬不當設立者,以及無法律人格之社團,均須對其行政管理機關成員、領導人、經理、僱員或代表,因實施本法規所指之行政違法行 為而被判罰款時承擔繳納罰款之連帶責任。

四、對於法人,即使屬不當設立者,以及無法律人格之社團,如其行政管理機關成員、領導人或經理在可反對實施違法行為之情況下未作出反對,則須對 該法人或社團被判之罰款以其個人承擔補充責任,即使在科處處罰之日,該法人或社團已解散或已進行清算程序者亦然。

第四十六條

(罰款之歸屬)

按照本法規之規定而科處罰款之所得,構成本地區之收入。

第七章

過渡及最後規定

第四十七條

(現有之機器及場所)

一、現有之複製設備之所有人或持有人,應自本法規開始生效之日起計六十個工作日內,向海關申請給予該等設備之識別代號,並在申請內指出該等設備 所在之工業單位。*

二、在本法規開始生效之日正在營運中之電腦程序、錄音製品及錄像製品之複製品之批發或零售場所,其所有人應在本法規開始生效之日起計六十日內, 向海關送交第六條所指之預先通知。*

三、不遵守上兩款之規定者,須按照第三十七條及第三十九條之規定予以處罰。

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第四十八條

(識別代號系統之實施)

為實施本法規所定之識別代號系統,海關得與合適之實體訂立協議、議定書或其他合作性文書,並在遵守保密原則之前提下,向該等實體提供對實施識別 代號系統屬重要之資料。*

* 已更改 - 請查閱:11/2001號法律

第四十九條

(廢止)

一、廢止五月四日第 17/98/M號法令。

二、凡在法律或規章之規定中對五月四日第17/98/M號法令作出之 援引,均視為對本法規之相應規定作出之援引。

第五十條

(開始生效)

本法規於一九九九年十月十五日開始生效。

一九九九年九月二十三日核准。

命令公布。

總督 韋奇立

———

A式樣

(九月二十七日第51/99/M號法令第六條所指之式樣)

1)僅倘適用者;

2)設立公司之公證書之訂立仍未滿三個月之公司。

B式樣

(九月二十七日第51/99/M號法令第十六條第三款所指之式樣)

工業場所: ________________________ 工業單位:________________________

指示: 1(日期) 指出原料進入工業單位之日期。 2(進口准照) 指出原料之進口准照編號。 3(數量) 指出進入工業單住之原料之數量。 4(日期) 指出原料離開工業單位之日期。 5(訂單) 指出訂單之編號或訂貨合同之編號。 6(數量) 指出複製電腦程序、錄音製品或錄像製品之毋本或複製品所需原料之數量。 7(結餘=3-6 指出以下兩數值相減而得出之數值:進入工業單位之原料之數量減去生產所需原料之數量。如屬日誌之有關部分之首頁,則第一行所指出之數值係相當於期初存貨。

C式樣

(九月二十七日第51/99/M號法令第十六條第三款所指之式樣)

工業場所: ________________________ 工業單位:________________________

指示: 1(日期) 指出原料進工業單位之日期。 2(進口准照) 指出原料進口准照編號。 3(數量) 指出進入工業單位之原料之編號。 4(日期) 指出原料離開工業單位日期。 5(訂單) 指出訂單之編號或訂貨合同之編號。 6(數量) 指出複製電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本或複製品所需原料之數量。 7(結餘=3-6 指出以下兩數值相減而得出之數值:進入工業單位之原料之數量減去生產所需原料之數量。如屬日誌之有關部分之首頁,則第一行所指出之數值係相當於期初存貨。

D式樣

(九月二十七日第51/99/M號法令第十六條第三款所指之式樣)

工業場所: ________________________ 工業單位:________________________

指示: 1(日期) 指出生產電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本或複製品之日期。 2(訂單) 指出訂單之編號或訂貨合同之編號。 3(數量) 指出電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本或複製品之訂購數量。 4(種類) 指出產品之種類:M代表母本;C代表複製品。 5(日期) 指出電腦程序、錄音製品或錄像製品之母本或複製品之售出日期。 6(發票編號) 就所作之出售指出發票編號。 7(出口准照) 在售予外地市場之情況下,指出電腦程序、錄音製品或錄像製品之出口准照之編號。 8(數量) 指出已售出之電腦程序、錄音製品或錄像製品之數量。


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