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Timor-Leste

TL013

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Decreto-Lei No. 9/2006 sobre Avisos de Saúde e Controlo Fiscal dos Tabacos Manufacturados

 Fiscal dos Tabacos Manufacturados

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

DECRETO­LEI

9/2006

AVISOS DE SAÚDE E CONTROLO FISCAL DOS TABACOS MANUFACTURADOS

Considerando que os cigarros prejudicam gravemente a saúde e que compete ao Governo velar pelo bem­estar dos cidadãos, através dos avisos de saúde adoptados internacionalmente;

Tendo em conta o interesse nacional na luta contra a fraude fiscal, em particular, no que respeita ao contrabando de tabaco manufacturado;

Atendendo a que o não pagamento dos impostos que incidem sobre os cigarros provoca distorções de concorrência comer­cial, beneficiando os comerciantes desonestos em relação aos cumpridores;

Considerando que um dos meios mais práticos de identificar os maços de cigarros contrabandeados é através de marcas e dizeres específicos, inscritos nas caixas e embalagens,

O Governo decreta, nos termos do n.o 1, alínea e) do artigo 115.o e na alínea d) do artigo 116.o da Constituição da

República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.o

Produtos abrangidos

Estão sujeitos ao disposto no presente diploma todos os ta­bacos manufacturados embalados, designadamente os cigarros, os charutos e cigarrilhas, os tabacos de cachimbo e os ta­bacos de corte fino para enrolar cigarros.

Artigo 2.o

Avisos de saúde nas embalagens de cigarros Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em cada caixa e em cada maço de cigarros, em local bem visível, na face e no verso, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo e com medida de superfície equivalente ao da marca do fabricante.

Artigo 3.o

Avisos de saúde nas embalagens de tabacos para cachimbo ou de enrolar, de charutos e cigarrilhas

1. Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em ca­da pacote ou bolsa de tabaco, em local bem visível, na face dos maços, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo.

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2. Os importadores podem solicitar que os avisos sejam colo­cados na forma de autocolante, nas mesmas condições, sempre que justificadamente as quantidades sejam consi­deradas diminutas.

3. O pedido a que se refere o número anterior deve ser efec­tuado antes do desalfandegamento e dirigido ao Director

Nacional das Alfândegas ou a quem este delegar a com­petência.

Artigo 4.o

Dizeres obrigatórios

1. Os importadores devem inscrever, em português ou em tétum, pelo menos um, de entre os seguintes avisos de saúde:

a) Fumar mata ; b) Fumar prejudica a sua saúde; c) Fumar provoca o cancro; d) Fumar na gravidez põe em risco a saúde do bébé; e) Fumar causa impotência.

2. Podem ser utilizados dizeres semelhantes, com o mesmo sentido, que não correspondam exactamente aos indicados no número anterior mas, nesse caso, devem ser autorizados pelo Ministro do Plano e das Finanças, antes de serem co­ locados para venda ao público.

Artigo 5.o

Incumprimento

1. A não existência dos avisos e dizeres obrigatórios em qual­quer tipo das embalagens individuais referidas faz presumir infracção fiscal aduaneira à qual será aplicável o Decreto­ Lei n.o 10/2004, que aprovou o Regime Jurídico das In­ fracções Fiscais Aduaneiras de Timor­Leste, apreendendo­se imediatamente o tabaco até ao respectivo pagamento.

2. Caso o infractor não liquide a sanção administrativa prevista no número anterior no prazo de 30 dias, a mercadoria considera­se perdida a favor do Estado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente decreto­lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2006.

O Primeiro­Ministro,

(Mari Bim Amude Alkatiri)

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A Ministra do Plano e das Finanças,

(Maria Madalena Brites Boavida)

O Ministro da Saúde,

(Rui Maria de Araújo)

Promulgado em 3 de Março de 2006 Publique­se. O Presidente da República,

(Kay Rala Xanana Gusmão)