REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
DECRETOLEI
9/2006
AVISOS DE SAÚDE E CONTROLO FISCAL DOS TABACOS MANUFACTURADOS
Considerando que os cigarros prejudicam gravemente a saúde e que compete ao Governo velar pelo bemestar dos cidadãos, através dos avisos de saúde adoptados internacionalmente;
Tendo em conta o interesse nacional na luta contra a fraude fiscal, em particular, no que respeita ao contrabando de tabaco manufacturado;
Atendendo a que o não pagamento dos impostos que incidem sobre os cigarros provoca distorções de concorrência comercial, beneficiando os comerciantes desonestos em relação aos cumpridores;
Considerando que um dos meios mais práticos de identificar os maços de cigarros contrabandeados é através de marcas e dizeres específicos, inscritos nas caixas e embalagens,
O Governo decreta, nos termos do n.o 1, alínea e) do artigo 115.o e na alínea d) do artigo 116.o da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Produtos abrangidos
Estão sujeitos ao disposto no presente diploma todos os tabacos manufacturados embalados, designadamente os cigarros, os charutos e cigarrilhas, os tabacos de cachimbo e os tabacos de corte fino para enrolar cigarros.
Artigo 2.o
Avisos de saúde nas embalagens de cigarros Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em cada caixa e em cada maço de cigarros, em local bem visível, na face e no verso, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo e com medida de superfície equivalente ao da marca do fabricante.
Artigo 3.o
Avisos de saúde nas embalagens de tabacos para cachimbo ou de enrolar, de charutos e cigarrilhas
1. Os avisos de saúde são impressos, individualmente, em cada pacote ou bolsa de tabaco, em local bem visível, na face dos maços, imediatamente abaixo ou acima da marca do produto, com letras de cor contrastante com o fundo.
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2. Os importadores podem solicitar que os avisos sejam colocados na forma de autocolante, nas mesmas condições, sempre que justificadamente as quantidades sejam consideradas diminutas.
3. O pedido a que se refere o número anterior deve ser efectuado antes do desalfandegamento e dirigido ao Director
Nacional das Alfândegas ou a quem este delegar a competência.
Artigo 4.o
Dizeres obrigatórios
1. Os importadores devem inscrever, em português ou em tétum, pelo menos um, de entre os seguintes avisos de saúde:
a) Fumar mata ; b) Fumar prejudica a sua saúde; c) Fumar provoca o cancro; d) Fumar na gravidez põe em risco a saúde do bébé; e) Fumar causa impotência.
2. Podem ser utilizados dizeres semelhantes, com o mesmo sentido, que não correspondam exactamente aos indicados no número anterior mas, nesse caso, devem ser autorizados pelo Ministro do Plano e das Finanças, antes de serem co locados para venda ao público.
Artigo 5.o
Incumprimento
1. A não existência dos avisos e dizeres obrigatórios em qualquer tipo das embalagens individuais referidas faz presumir infracção fiscal aduaneira à qual será aplicável o Decreto Lei n.o 10/2004, que aprovou o Regime Jurídico das In fracções Fiscais Aduaneiras de TimorLeste, apreendendose imediatamente o tabaco até ao respectivo pagamento.
2. Caso o infractor não liquide a sanção administrativa prevista no número anterior no prazo de 30 dias, a mercadoria considerase perdida a favor do Estado.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2006.
O PrimeiroMinistro,
(Mari Bim Amude Alkatiri)
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A Ministra do Plano e das Finanças,
(Maria Madalena Brites Boavida)
O Ministro da Saúde,
(Rui Maria de Araújo)
Promulgado em 3 de Março de 2006 Publiquese. O Presidente da República,
(Kay Rala Xanana Gusmão)