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Lei n.º 39/2006 de 25 de Agosto (Infracção às normas nacionais de concorrência)



6184 Diário da República, 1.a série — N.o 164 — 25 de Agosto de 2006

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 39/2006 de 25 de Agosto

Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação

por infracção às normas nacionais de concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dis- pensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele pre- vistas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.

Artigo 2.o

Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são con- cedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas proibidos pelo artigo 4.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho;

b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos ter- mos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 4.o

Dispensa

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas referidas no

artigo 2.o, relativamente à qual a Autoridade da Con- corrência não tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho;

b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;

iii) Abster-se da prática de actos que possam dificultar o curso da investigação;

iv) Não informar as outras empresas participantes no acordo ou prática concertada do seu pedido de dispensa ou atenuação especial da coima;

c) Ponha termo à sua participação na infracção o mais tardar até ao momento em que forneça à Auto- ridade da Concorrência as informações e os elementos de prova a que se refere a alínea a);

d) Não tenha exercido qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de estas participarem na infracção.

2 — As informações e elementos de prova referidos na alínea a) do número anterior devem conter indicações completas e precisas sobre as empresas envolvidas na infracção, o produto ou serviço em causa, a natureza da infracção, o seu âmbito geográfico, a sua duração e a forma pela qual foi executada.

Artigo 5.o

Atenuação especial da coima a partir de 50 %

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial de, pelo menos, 50% do mon- tante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, caso já tenha pro- cedido à abertura de inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Auto- ridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o e o n.o 1 do artigo 26.o daquele diploma;

b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção;

c) Estejam verificadas as condições previstas nas alí- neas b) a d) do n.o 1 do artigo anterior.

2 — Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investi- gação e prova da infracção.

Diário da República, 1.a série — N.o 164 — 25 de Agosto de 2006 6185

Artigo 6.o

Atenuação especial da coima até 50 %

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial até 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativa- mente, as seguintes condições:

a) Seja a segunda a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Auto- ridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o e o n.o 1 do artigo 26.o daquele diploma;

b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma significativa para a investigação e prova da infracção;

c) Estejam verificadas as condições previstas nas alí- neas b) a d) do n.o 1 do artigo 4.o

2 — Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investi- gação e prova da infracção.

Artigo 7.o

Atenuação adicional de coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial ou uma atenuação adicional da coima que lhe seria aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação relativo a um acordo ou prática concertada, se a empresa for a primeira a fornecer infor- mações e elementos de prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o ou do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o, referentes a um outro acordo ou prática concertada relativamente aos quais aquela empresa também apresente pedido de dis- pensa ou atenuação especial de coima.

Artigo 8.o

Titulares do órgão de administração

1 — Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do dis- posto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

2 — Aos titulares do órgão de administração, respon- sáveis nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.o a 7.o

CAPÍTULO III

Procedimento e decisão

Artigo 9.o

Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação

especial da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o dos res- pectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro, e de acordo com o previsto no artigo 21.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 10.o

Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima

1 — A decisão sobre o pedido de dispensa ou ate- nuação especial da coima é tomada na decisão da Auto- ridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 28.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

2 — A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e do artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

3 — Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alí- nea e) do artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

4 — O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação espe- cial da coima tem efeito meramente devolutivo.

Aprovada em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exer- cício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei n.o 40/2006 de 25 de Agosto

Lei das precedências do Protocolo do Estado Português

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o rela- cionamento protocolar das altas entidades públicas.

2 — A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a decla- ração do luto nacional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Por- tugal no estrangeiro.