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Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, sobre regime especial de constituição imediata de sociedades

4198 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 130 — 8 de Julho de 2005

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 111/2005

de 8 de Julho

O desenvolvimento da competitividade da economia portuguesa é uma prioridade fundamental do XVII Governo Constitucional.
Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eli- minação de actos e práticas inúteis, evitando que os cidadãos e as empresas sejam onerados com actividades burocráticas que nada acrescentem e não constituem uma mais-valia. Para o efeito, os serviços do Estado devem oferecer uma resposta ágil, rápida e desbu- rocratizada.
No processo de constituição de sociedades comerciais,
a actividade do Estado deve limitar-se ao essencial para garantir a segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais. A constituição de sociedades comerciais não deve ser permeável à existência de buro- cracias e actos enraizados pelas práticas e por métodos que não constituam um valor acrescentado em função da protecção daqueles valores. Por outras palavras, sendo o crescimento da actividade económica uma prio- ridade do XVII Governo Constitucional e assentando uma parcela muito relevante desse crescimento nas sociedades comerciais, há que garantir que o Estado não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes eco- nómicos. Ao invés, o Estado tem de acompanhar a sua competitividade, garantindo as respostas que as empre-
sas exigem.
Cumprindo estes objectivos e no sentido de impul-
sionar o desenvolvimento da economia nacional, o pre-
sente diploma concretiza o Programa de Governo, pre-
vendo a possibilidade de criação de empresas «na hora»
perante as conservatórias do registo comercial e os seus
respectivos postos de atendimento nos centros de for-
malidades de empresas.
Os interessados na constituição de uma sociedade
comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas con-
servatórias manifestando a intenção de constituir a
empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-
-aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou
acto constitutivo previamente aprovado e certificado
pelos serviços de registos e notariado. A conservatória
do registo comercial assegurará a comunicação e as for- malidades subsequentes a todas as entidades que devam ser notificadas da constituição da sociedade, sem que os interessados fiquem onerados com tal tarefa, o que constitui um importante elemento de desburocratização e simplificação de processos administrativos, com as ine- rentes vantagens para o cidadão, para as empresas e para a própria Administração Pública.
Pela constituição destas sociedades será devida uma taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos e as empresas que adoptem a via tradicional. Por um lado, se o processo que agora se estabelece é mais sim- ples, o preço deve ser menor. Por outro lado, o Estado assegura por esta via a competitividade nacional, pois
o custo da criação de sociedades em Portugal passa assim a ser muito competitivo no contexto de um mercado aberto.
Finalmente, o preço da constituição das sociedades cuja actividade principal seja classificada como «acti- vidade informática ou conexa» ou como «actividade de investigação e desenvolvimento» é especialmente redu-
zido. Visa-se por esta via desenvolver uma opção estra- tégica fundamental do País: o desenvolvimento da eco- nomia nacional em torno do plano tecnológico e da investigação e desenvolvimento, garantindo o incentivo a estas áreas de desenvolvimento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audi- ção da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Soli- citadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I

Regime especial de constituição imediata de sociedades

Artigo 1.o

Objecto

É criado um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima.
Artigo 2.o

Âmbito

O regime previsto no presente diploma não é apli- cável:

a) Às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial;

b) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;

c) Às sociedades anónimas europeias.

Artigo 3.o

Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:

a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e

b) A opção por pacto ou acto constitutivo de

modelo aprovado pelo director-geral dos Regis- tos e do Notariado.
Artigo 4.o

Competência

1 — O regime a que se refere o artigo 1.o é da com- petência das conservatórias do registo comercial, inde- pendentemente da localização da sede da sociedade a constituir.
2 — Os interessados podem igualmente optar por promover o procedimento no posto de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de for- malidades de empresas (CFE).
3 — A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.
4 — Os CFE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas ao disposto no presente

N.o 130 — 8 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4199


diploma, nomeadamente através de modificações ao res- pectivo manual de procedimentos.
Artigo 5.o

Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Artigo 6.o

Início do procedimento

1 — Os interessados na constituição da sociedade for- mulam o seu pedido junto do serviço competente, mani- festando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 — A prossecução do procedimento depende da veri- ficação inicial da identidade, da capacidade e dos pode- res de representação dos interessados para o acto.
Artigo 7.o

Documentos a apresentar

1 — Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos compro- vativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2 — Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depó- sito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis.

e) Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;

f) Registo do contrato de sociedade;

g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas

colectivas e codificação da actividade económica
(CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.o, comunicação do
registo para aqueles efeitos;

h) Emissão e entrega do cartão de identificação

de pessoa colectiva bem como comunicação aos
interessados do número de identificação da
sociedade na segurança social;

i) Sendo caso disso, completamento da declaração

de início de actividade, para menção da firma,
NIPC e CAE.
2 — A realização dos actos previstos nas alíneas d) e f) do número anterior é da competência do con- servador.
Artigo 9.o

Recusa de titulação

1 — O conservador deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou defi- ciências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir e que obstem à realização do cor- respondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
2 — O conservador deve ainda recusar a realização

o

3 — Os interessados podem proceder à entrega ime-
do acto previsto na alínea c) do n.
1 do artigo anterior
diata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais.
4 — Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior, os interessados são adver- tidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
quando o acto seja anulável ou ineficaz.
3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar,
oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o res-
pectivo acto, o conservador deve lavrar despacho espe-
cificando os fundamentos respectivos.
4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de

o

5 — Os serviços fiscais devem notificar por via elec-
trónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.
impugnação previsto nos artigos 98.
Código do Registo Comercial.
Artigo 10.o
e seguintes do
Artigo 8.o

Sequência do procedimento

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos inte- ressados para o acto, bem como a regularidade dos docu- mentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da socie- dade a constituir, da firma escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que lhe está associado, nos casos pre- vistos na primeira parte da alínea a) do

artigo 3.o;

c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo,

por documento particular, de acordo com o
modelo previamente escolhido, nos termos das
indicações dos interessados;

d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos

intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto
constitutivo;

Aditamentos à firma e número de matrícula

1 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.o, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
2 — O número de matrícula das sociedades consti- tuídas ao abrigo do presente diploma corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 11.o

Caducidade do direito ao uso da firma

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.o, por facto imputável aos interessados, deter- mina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

4200 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 130 — 8 de Julho de 2005


Artigo 12.o

Documentos a entregar à sociedade

Concluído o procedimento de constituição da socie- dade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma cer- tidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 13.o

Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1 — Após a conclusão do procedimento de consti- tuição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:

a) Promove as publicações legais;

b) Remete a declaração de início de actividade ao

serviço fiscal competente;

c) Disponibiliza aos serviços competentes, por

meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição ofi- ciosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comer- cial;

d) Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

2 — No mesmo prazo, o serviço que conduziu o pro- cedimento deve remeter a pasta da sociedade à con- servatória do registo comercial territorialmente compe- tente nos termos do Código do Registo Comercial.
3 — O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso
à informação sobre a sociedade por via electrónica.
Artigo 14.o

Encargos

1 — Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:

a) Aos emolumentos previstos no Regulamento

Emolumentar dos Registos e do Notariado;

b) Ao imposto do selo, nos termos da Tabela

respectiva;

c) Aos custos das publicações.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, não são devidos emolumentos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
3 — Não são, igualmente, devidos emolumentos pes- soais pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
Artigo 15.o

Bolsa de firmas

1 — É criada pelo RNPC uma bolsa de firmas reser- vadas a favor do Estado, compostas por expressão de fantasia e às quais está associado um NIPC, indepen-
dentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.
2 — Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, as firmas constantes da bolsa referida no número anterior gozam de protecção em todo o ter- ritório nacional.
3 — A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.
Artigo 16.o

Protocolos

1 — Podem ser celebrados protocolos entre a Direc- ção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 — A DGRN pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior com- provação destes factos.
CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 17.o

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 10.o, 100.o, 167.o e 171.o do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3 — A firma da sociedade constituída por denomi- nação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa indu- zir em erro.
4 — Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que per- mitam identificar ou se relacionem com actividade, téc- nica ou produto, bem como topónimos e qualquer indi- cação de proveniência geográfica.
5— ..........................................

a) .........................................

b) [Anterior alínea c).]

Artigo 100.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a notícia por ele exigida deve constar também da con-

N.o 130 — 8 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4201


vocatória da assembleia publicada nos termos do n.o 1 do artigo 167.o
Artigo 167.o

[ .. .]

1 — As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
2— ..........................................
Artigo 171.o

[ .. .]

1 — Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publi- cações, anúncios e de um modo geral em toda a acti- vidade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória, o seu número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
2— ..........................................
3— ........................................ .»
Artigo 18.o

Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Os artigos 18.o, 32.o a 34.o, 53.o, 54.o, 56.o e 64.o do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, apro- vado pelo Decreto-Lei n.o 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4— ..........................................
5 — O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de cons- tituição ou regularização não imputável ao seu titular.
Artigo 32.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3 — Ao RNPC não compete o controlo da legalidade
do objecto social, devendo somente assegurar o cum-
primento do disposto nos números anteriores.
4 — Das firmas e denominações não podem fazer
parte:

a) .........................................

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

5 — Quando, por qualquer causa, deixe de ser asso- ciado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
Artigo 33.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3 — Não são admitidas denominações constituídas
exclusivamente por vocábulos de uso corrente que per-
mitam identificar ou se relacionem com actividade, téc-
nica ou produto, bem como topónimos e qualquer indi- cação de proveniência geográfica.
4— ..........................................
5— ..........................................
6— ..........................................
7— ..........................................
Artigo 34.o

[ .. .]

1 — A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2— ..........................................
Artigo 53.o

[ .. .]

1 — O certificado é válido durante o prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — O certificado pode ser revalidado uma única vez,
desde que se encontre ainda dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 54.o

[ .. .]

1— ..........................................
2— ..........................................
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos
casos em que a alteração da firma se limite à alteração
do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva.

4— (Anterior n.o 3.)

5— (Anterior n.o 4.)

6— (Anterior n.o 5.)

Artigo 56.o

[ .. .]

1— ..........................................
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
à alteração da denominação decorrente de transforma-
ção que se restrinja à alteração do elemento que iden-
tifica o tipo de pessoa colectiva.
3 — O certificado a que se refere o n.o 1 deve estar dentro do prazo de validade à data da apresentação
do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido

4202 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 130 — 8 de Julho de 2005


da celebração, há menos de três meses, de escritura pública, instrumento notarial ou outro título.
Artigo 64.o

[ .. .]

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.»
Artigo 19.o

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 14.o, 51.o, 55.o, 62.o, 70.o e 71.o do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro,
349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93,
de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de
20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de
31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99,
de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de
20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de
11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001,
de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004,
de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de
4 de Janeiro, e 35/2005, de 17 de Fevereiro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o

[ .. .]

1— ..........................................
2 — Os factos sujeitos a registo e publicação obri- gatória nos termos do n.o 2 do artigo 70.o só produzem
efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3— ..........................................
4— ..........................................
Artigo 51.o

[ .. .]

1— (Revogado.)

1— (Anterior n.o 2.)

2— (Anterior n.o 3.)

3 — O imposto sobre as sucessões e doações ou o
imposto de selo nas transmissões gratuitas presume-se
assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo
processo de liquidação e dele conste a quota ou parte
social a que o registo se refere.

4— (Anterior n.o 5.)

Artigo 55.o

[ .. .]

1— ..........................................
a) ......................................... b) ......................................... c) As publicações referidas no n.o 2 do artigo 70.o
2— ..........................................
Artigo 62.o

[ .. .]

1— (Anterior corpo do artigo.)
2 — A matrícula das representações permanentes das
sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro
deve incluir a referência ‘representação permanente’,
‘sucursal’ ou outra equivalente, à escolha do interessado.
Artigo 70.o

[ .. .]

1— ..........................................
2 — As publicações referidas no número anterior
devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público,
regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual
a informação objecto de publicidade possa ser acedida,
designadamente por ordem cronológica.
3 — Pelas publicações é devida uma taxa que constitui
receita do serviço incumbido da manutenção do sítio
referido no número anterior.

4— (Anterior n.o 3.)

5— (Anterior n.o 4.)

Artigo 71.o

[ .. .]

1 — Efectuado o registo, deve o conservador promo- ver as publicações obrigatórias no prazo de 15 dias e a expensas do interessado.
2 — As publicações a que se refere o n.o 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de 15 dias a
contar das correspondentes publicações em sítio na
Internet de acesso público.
3 — As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, ape- nas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Regis- tos e do Notariado, no prazo previsto no n.o 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio elec- trónico, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 — As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.o 4 do artigo ante- rior devem conter as indicações cuja publicitação é exi- gida pela legislação comunitária aplicável.»
Artigo 20.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.o

[ .. . ]

1— (Anterior corpo do artigo.)

N.o 130 — 8 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4203


2 — É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.»
Artigo 21.o

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Os artigos 15.o, 27.o e 28.o do Regulamento Emo- lumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de
18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2— ..........................................

a) ......................................... b) ......................................... c) ......................................... d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento pre- visto no regime especial de constituição ime-

diata de sociedades.
Artigo 27.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2— ..........................................
3 — Regime especial de constituição imediata de
sociedades:
3.1 — Pela prática dos actos compreendidos no
regime especial de constituição imediata de sociedades,
com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário
da sociedade — E 330.
3.2 — Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo comer- cial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colec- tivas.

4— (Anterior n.o 3.)

5— (Anterior n.o 4.)

Artigo 28.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4— ..........................................
5— ..........................................
6— ..........................................
7— ..........................................
8— ..........................................
9— ..........................................
10 — .........................................
11 — .........................................
12 — .........................................
13 — Pela consulta em linha efectuada pelos solici-
tadores de execução às bases de dados registrais e de
identificação civil não há lugar ao pagamento de assi- natura mensal, sendo devidos por cada acesso E 0,5.

14 — (Anterior n.o 13.)

15 — (Anterior n.o 14.)

16 — (Anterior n.o 15.)

17 — (Anterior n.o 16.)

18 — (Anterior n.o 17.)

19 — Os emolumentos devidos pelo regime especial
de constituição imediata de sociedades são reduzidos
em E 60 quando a actividade principal da sociedade
seja classificada como actividade informática ou conexa,
ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não
sendo devida participação emolumentar pela referida
redução.»
Artigo 22.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de Janeiro

O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de
Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — Consideram-se oficiosamente inscritas na segu-
rança social as entidades empregadoras criadas pelo
regime especial de constituição imediata de sociedades.»
Artigo 23.o

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 110.o e 111.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.o

[ .. . ]

1 — A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.
2— ..........................................
3 — Os sujeitos passivos não residentes e que obte-
nham rendimentos não imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português relativamente
aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a decla- ração a que se refere o artigo 112.o são igualmente obri-
gados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legal- mente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mes- mos rendimentos.
4— ..........................................
5— ..........................................
6— ..........................................

4204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 130 — 8 de Julho de 2005


Artigo 111.o

[ .. . ]

1 — Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 109.o disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substi- tuídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito pas- sivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente intro- duzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipi- ficado.
2— ..........................................
3— ........................................ .»
Artigo 24.o

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 30.o, 31.o e 34.o-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.o
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente auto- rizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 — As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de acti- vidade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local
legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 — Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujei- tas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 28.o
Artigo 31.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2 — A declaração prevista no n.o 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34.o-A
1 — Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30.o a 32.o disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela decla- ração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da activi- dade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente
introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipi- ficado.
2— ..........................................
3— ........................................ .»
CAPÍTULO III

Postos de atendimento e informação obrigatória

Artigo 25.o

Postos de atendimento do registo comercial

1 — Para efeitos da aplicação do regime especial de constituição imediata de sociedades, podem ser criados, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e da Inovação, postos de atendimento das conservatórias do registo comercial junto dos CFE do respectivo concelho, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 27.o
2 — O quadro das conservatórias do registo comercial que disponham dos postos de atendimento referidos no número anterior pode ser acrescido de um lugar de con- servador, nos termos do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 253/96, de 26 de Dezembro.
3 — Na falta ou impedimento do conservador, as suas funções são exercidas pelo ajudante por ele designado para o efeito.
4 — A competência dos postos de atendimento abrange:
a) A prática de todos os actos próprios das con- servatórias respectivas que se mostrem neces- sários à execução do regime mencionado no n.o 1;
b) A prática dos actos de registo comercial relativos aos processos previstos no artigo 1.o do Decre- to-Lei n.o 78-A/98, de 31 de Março, e para os
quais seja competente a conservatória do registo comercial a que pertencem.
5 — A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comer- cial, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 26.o

Disponibilização da informação obrigatória

Para o cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, na alínea c) do n.o 1 do artigo 55.o e no artigo 70.o do Código do Registo Comercial e no artigo 167.o do Código das Sociedades Comerciais é suficiente a disponibilização, designadamente por ordem cronológica, da informação obrigatória aí prevista atra- vés de sítio na Internet de acesso público, cujo fun- cionamento e respectivos termos e custo são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.o

Período experimental

1 — A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta

N.o 130 — 8 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4205


do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Con- servatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra.
2 — Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados reque- rer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos
termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.o
3 — Decorrido o período experimental previsto no n.o 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a) Do despacho conjunto referido no n.o 1 do artigo 25.o, quanto a outros CFE;

b) De despacho do Ministro da Justiça, quanto a serviços dependentes da DGRN não integrados nos CFE.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 15.o entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 17.o, na parte em que altera os artigos 100.o e 167.o do Código das Sociedades Comerciais e o disposto no artigo 19.o, na parte em que altera os artigos 14.o, 55.o, 70.o e 71.o do Código do Registo Comercial, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, sem prejuízo da sua entrada em vigor
nos termos gerais no que respeita às sociedades cons- tituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de Julho de 2005. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.o 112/2005

de 8 de Julho

O Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, esta- belece o quadro legal da pesca com fins lúdicos ou pesca lúdica dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Este diploma teve por objectivo combater situações abusivas decorrentes do facto de, a coberto de uma acti-
vidade lúdica, se desenvolver pesca ilegal, com todas as consequências daí advenientes, incluindo ao nível da preservação dos recursos e conservação da biodiversi- dade marinha.
Esta situação não se alterou, pelo que o Governo considera relevante regulamentar e disciplinar esta acti- vidade, estabelecendo o regime do exercício da pesca lúdica e o respectivo licenciamento, devidamente enqua- drado numa óptica de preservação de recursos.
No exercício da pesca desportiva, sempre que pra- ticada em mar aberto, é usual a utilização de embar-
cações registadas na pesca, as quais, pelas suas carac- terísticas e meios de que são dotadas, representam uma alternativa à não existência de embarcações apropriadas a esse fim, impondo-se pois alterar a previsão legal por forma a possibilitar a respectiva utilização, em termos a regulamentar.
Aproveita-se a oportunidade para alterar o artigo 20.o do citado diploma, que, por lapso, não determinava que as Regiões Autónomas devem designar as entidades competentes em matéria de licenciamento da pesca lúdica.
Também se actualizam várias disposições que, entre- tanto, se tornaram desconformes com os normativos vigentes, assim como se restringe o âmbito da fisca-
lização às entidades efectivamente competentes em razão da matéria e se agiliza o processo de decisão quanto à regulamentação do regime do exercício da pesca lúdica.
Para dar corpo às medidas enunciadas, torna-se pois necessário alterar algumas das disposições do diploma habilitante.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro

Os artigos 2.o, 5.o, 8.o, 13.o, 14 .o, 17.o e 20.o do Decre- to-Lei n.o 246/2000, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o

[ .. . ]

1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — A pesca submarina, enquanto actividade que
pode revestir as modalidades de pesca lúdica a que se refere o n.o 2, rege-se pelas disposições do presente
diploma e sua regulamentação, sem prejuízo de legis- lação especial que a venha a regular.
Artigo 5.o

[ .. . ]

A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turis- tas, realizada no âmbito das actividades marítimo-tu- rísticas, nos termos previstos no Regulamento da Acti- vidade Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.