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Lei n.° 8.884 de 11 de Junho de 1994

LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.

 


 

Mensagem de veto

 

(Vide Decreto nº 1.952, de 1996)


Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.


 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I Da Finalidade

Art.  1º  Esta  lei  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às  infrações  contra  a  ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função  social  da  propriedade,  defesa  dos  consumidores  e  repressão  ao  abuso  do  poder econômico.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.

CAPÍTULO II Da Territorialidade

        Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.  (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

        § 1o Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.  (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

            §  2o  A  empresa  estrangeira  será  notificada  e  intimada  de  todos  os  atos  processuais, independentemente  de  procuração  ou  de  disposição  contratual  ou  estatutária,  na  pessoa  do

responsável  por  sua  filial,  agência,  sucursal,  estabelecimento  ou  escritório  instalado  no

Brasil.           (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) TÍTULO II

Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) CAPÍTULO I

Da Autarquia


         Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela  Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

           Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

        Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.        (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)       (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

        § 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

        § 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

        § 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

        § 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

         § 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.       (Incluído pela Lei nº 9.470, de 10.7.97)

        Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em  virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a  Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e  , e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.

        Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:       (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

        I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

        II - exercer profissão liberal;

         III  -  participar,  na  forma  de  controlador,  diretor,  administrador,  gerente,  preposto  ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;

         IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;


         V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

        VI - exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

Da Competência do Plenário do CADE

        Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;

         II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

        III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da

Justiça;

        IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;

        V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

         VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;

         VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo

Conselheiro-Relator;

        VIII - intimar os interessados de suas decisões;

        IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

         X  - requisitar dos  órgãos  do  Poder Executivo  Federal  e solicitar  das  autoridades  dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;

         XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;

        XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;

        XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;

         XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público

Federal;

         XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

         XVI  -  firmar  contratos  e  convênios  com  órgãos  ou  entidades  nacionais  e  submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

        XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

        XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

        XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos;

         XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não


correrão os prazos processuais nen aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei.                  (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no  inciso II

do art. 37 da Constituição Federal;

        XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.

           XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.           (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

CAPÍTULO IV

Da Competência do Presidente do CADE

        Art. 8º Compete ao Presidente do CADE:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;

        II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

        III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;

        IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

        V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;

           VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da autarquia;

            VII  -  assinar  os  compromissos  de  cessação  de  infração  da  ordem  econômica  e  os compromissos de desempenho;

           VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;

        IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.

CAPÍTULO V

Da Competência dos Conselheiros do CADE

        Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE:       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

        II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

        III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

        IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

        V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.

CAPÍTULO VI

Da Procuradoria do CADE

              Art.   10.   Junto   ao   CADE   funcionará   uma   Procuradoria,    com   as   seguintes atribuições:    (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;

        II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;

            III  -  requerer,  com  autorização  do  Plenário,  medidas  judiciais  visando  à  cessação  de infrações da ordem             econômica;

         IV  -  promover  acordos  judiciais  nos  processos  relativos  a  infrações  contra  a  ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;

        V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;

        VI - zelar pelo cumprimento desta lei;


        VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

        Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        § 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do CADE, sem direito a voto.

        § 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.       

        § 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.       (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

TÍTULO III

Do Ministério Público Federal Perante o CADE

        Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do  Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela  alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

TÍTULO IV

Da Secretaria de Direito Econômico

        Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a estrutura que  lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente da República.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 14. Compete à SDE:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

        II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

         III  -  proceder,  em  face  de  indícios  de  infração  da  ordem  econômica,  a  averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;

         IV  -  decidir  pela  insubsistência  dos  indícios,  arquivando  os  autos  das  averiguações preliminares;

        V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

         VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;

         VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;

         VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;


        IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao

CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;

         X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;

        XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da  ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

        XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;

        XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei;

         XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

         XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;

        XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

TÍTULO V

Das Infrações da Ordem Econômica

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

        Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da  empresa  e  a  responsabilidade  individual  de  seus  dirigentes  ou  administradores, solidariamente.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da

lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO II Das Infrações

        Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

        II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

        III - aumentar arbitrariamente os lucros;

        IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


        § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

        § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

        § 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo da ordem de trinta por cento.

         § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.        (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

         Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

         II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

        III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

        IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

        V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

        VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

         VII -  exigir  ou  conceder  exclusividade  para  divulgação  de  publicidade  nos  meios  de comunicação de massa;

         VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

        IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

        X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

        XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

         XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

         XIII  -  recusar  a  venda  de  bens  ou  a  prestação  de  serviços,  dentro  das  condições  de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

        XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;


         XV  -  destruir,  inutilizar  ou  açambarcar  matérias-primas,  produtos  intermediários  ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

         XVI  -  açambarcar  ou  impedir  a  exploração  de  direitos  de  propriedade  industrial  ou intelectual ou de tecnologia;

         XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;

        XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

        XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;

        XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;

        XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

        XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

        XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

        XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

         Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

        I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

        II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

        III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

         IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

Art. 22. (Vetado).          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Parágrafo único.  (Vetado).

CAPÍTULO III Das Penas

         Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;

        II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.

         III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial,

não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.       (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)


        Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

         Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;

         II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;

        III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

        IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

        a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

        b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

         V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

         Art.  25.  Pela  continuidade  de  atos  ou  situações  que  configurem  infração  da  ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.       (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

        Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.      (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        § 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.        (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 2o A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         §  3o  Compete  à  autoridade  requisitante  a  aplicação  da  multa  prevista  no  caput  deste

artigo.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)


         § 4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.       (Incluído pela Lei nº

10.149, de 21.12.2000)

         § 5o A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil

e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

           Art.   27.   Na   aplicação   das   penas   estabelecidas   nesta   lei   serão   levados   em consideração:      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - a gravidade da infração;

        II - a boa-fé do infrator;

        III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

        IV - a consumação ou não da infração;

         V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

        VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

        VII - a situação econômica do infrator;

        VIII - a reincidência.

CAPÍTULO IV Da Prescrição

           Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.        (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)      (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.       (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)

           § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.         (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)

CAPÍTULO V Do Direito de Ação

Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do  art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente  do   processo   administrativo,   que  não   será  suspenso   em   virtude  do ajuizamento de ação.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

TÍTULO VI

Do Processo Administrativo


CAPÍTULO I

Das Averiguações Preliminares

        Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata                                 de                                 processo                                 administrativo.

         § 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.

        Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. o.       (Redação dada Pela Lei 10.149, de 21.12.2000)        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         § 1o Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.       (Redação dada Pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

        § 3o As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE.        (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da

SDE determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE neste último caso.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO II

Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo

         Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art.  33.  O  representado  será  notificado  para  apresentar  defesa  no  prazo  de  quinze dias.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         § 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.

        § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

         § 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário

Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu advogado.

         § 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE.

         Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos,  independentemente de notificação.  Qualquer que seja a  fase  em  que se encontre o


processo,   nele   poderá   intervir   o   revel,   sem   direito   à   repetição   de   qualquer   ato   já praticado.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se            o            sigilo            legal,            quando            for            o            caso.

         Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

        Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo- se o sigilo legal quando for o caso.  (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        § 1o As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.  (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         § 2o Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa

investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 3o Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se     extrair     ou     requisitar     cópias     de     quaisquer     documentos     ou     dados eletrônicos.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo,

aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo  inexigível  a  propositura  de  ação  principal.         (Incluído  pela  Lei  nº  10.149,  de

21.12.2000)      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         § 1o No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         § 2o O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de

21.12.2000)

        Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o


processo administrativo e que dessa colaboração resulte:      (Incluído pela Lei nº 10.149, de

21.12.2000)     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

I - a identificação dos demais co-autores da infração; e                  (Incluído pela Lei nº 10.149, de

21.12.2000)

        II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.     (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         §  2o  O  acordo  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  somente  poderá  ser  celebrado  se preenchidos,  cumulativamente,  os  seguintes  requisitos:       (Incluído  pela  Lei  nº  10.149,  de

21.12.2000)

         I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;      (Incluído pela Lei nº 10.149, de

21.12.2000)

        III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         § 3o O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições  necessárias  para  assegurar  a  efetividade  da  colaboração  e  o  resultado  útil  do processo.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo- lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:     (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou        (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o

disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.        (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         § 5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma


outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.      (Incluído pela

Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 8o Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena  que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.  (Incluído pela Lei nº

10.149, de 21.12.2000)

        § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

         §  10.  Não  importará em  confissão quanto  à matéria de  fato,  nem  reconhecimento  de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.  (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo

Ministro de Estado da Justiça.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na  Lei no   8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.      (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 10.149, de

21.12.2000)

         Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

        Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e  cinco  dias  contado  da  apresentação  da  defesa,  podendo  apresentar  novos  documentos  a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três.

        Art. 38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.

         Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.       (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)      (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

         Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.      (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).


        Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

          Art.   41.   Das   decisões   do   Secretário   da   SDE   não   caberá   recurso   ao   superior hierárquico.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO III

Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE

        Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.

         Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator,  que  abrirá  vistas  à  Procuradoria  para  manifestar-se  no  prazo  de  vinte dias.     (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

           Art.  43.  O  Conselheiro-Relator  poderá  determinar  a  realização  de  diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art.  44.  A  convite  do  Presidente,  por  indicação  do  Relator,  qualquer  pessoa  poderá apresentar    esclarecimento    ao    CADE,    a    propósito    de    assuntos    que    estejam    em pauta.     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

         II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;

        III - multa estipulada;

        IV - multa diária em caso de continuidade da infração.

        Parágrafo único. A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.

        Art. 47. Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento da decisão e a observância de suas condições.

Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.                    (Redação dada pela Lei nº

9.069, de 29.6.95)      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do    CADE,    que    determinará    ao    Procurador-Geral    que    providencie    sua    execução judicial.     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 49. As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se,  de  imediato,  sua  execução  e  comunicando-se,  em  seguida,  ao  Ministério


Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO IV

Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação

         Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.       (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        § 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.

         § 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Do Compromisso de Cessação

        Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.                     (Vide              Lei              nº              9.873,              de              23.11.99)

          §  1º  O  termo  de  compromisso  conterá,  necessariamente,  as  seguintes  cláusulas:

         a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

        b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;

        c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades                                                           e                                                           localização.

         §  2º  O processo  ficará suspenso  enquanto  estiver sendo  cumprido  o  compromisso  de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas                                  no                                  termo                                  respectivo.

         §  3º  As  condições  do  termo  de  compromisso  poderão  ser  alteradas  pelo  CADE,  se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.

         § 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização,         na         forma         prescrita         no         art.         60         e         seguintes.

        § 5o O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

           Art. 53.  Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos  lesivos,


sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.                                                (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)                (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

           § 1o  Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:              (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

           I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;                                                         (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;                                 (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos

quando cabível.         (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 2o  Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

        § 3o  A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.      (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 4o  O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.                 (Redação dada

pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 5o  O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.              (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 6o  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.           (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 7o  Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.           (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 8o  As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE se

comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.                                        (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

           § 9o  O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.                                                             (Incluído pela Lei nº 11.482, de

2007)

TÍTULO VII

Das Formas de Controle

CAPÍTULO I

Do Controle de Atos e Contratos

         Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


         § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:

        I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

        a) aumentar a produtividade;

        b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

        c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

        II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os      consumidores ou usuários finais, de outro;

        III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

        IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

        § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.

         § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

         § 3o  Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual   no   último   balanço   equivalente   a   R$   400.000.000,00   (quatrocentos   milhões   de reais).     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.950-70, de 2000)

         § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que

implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SPE.

§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a

6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.

§ 6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de trinta dias.


§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.

         § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual   no   último   balanço   equivalente   a   R$   400.000.000,00   (quatrocentos   milhões   de reais).     (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

        § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no

prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à Seae.     (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)

        § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com  multa  pecuniária,  de  valor  não  inferior  a  60.000  (sessenta  mil)  Ufir  nem  superior  a

6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.

       § 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de sessenta dias.      (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)

        § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.       (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)

         §  8º  Os  prazos  estabelecidos  nos  §§  6º  e  7º  ficarão  suspensos  enquanto  não  forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.

        § 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles  já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de

que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão desociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

        § 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.

        Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pelo CADE, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas

ou não forem alcançados os benefícios visados.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


        Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

        II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;

        III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

        IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;

        V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

        VI - o prazo de duração da sociedade;

        VII - o número, espécie e valor das ações.

        Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

CAPÍTULO II

Do Compromisso de Desempenho

        Art. 58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições   estabelecidas   no   §   1º   do   referido   artigo.           (Vide   Lei   nº   9.873,   de

23.11.99)        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        § 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.

        § 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.

          §  3º  O  descumprimento  injustificado  do  compromisso  de  desempenho  implicará  a revogação da aprovação do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO III Da Consulta

Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá

formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.           (Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)                                                                                    (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

§ 1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE.                                                                                                                                                        (Revogado pela Lei nº

9.069, de 29.6.95)

§ 2º O Regimento Interno do CADE disporá sobre o processo de consulta.                     (Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

 TÍTULO VIII

Da Execução Judicial das Decisões do CADE CAPÍTULO I

Do Processo


        Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na  Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  o  Juiz  concederá  a  tutela  específica  da  obrigação,  ou determinará  providências  que  assegurem  o  resultado  prático  equivalente  ao  do adimplemento.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         § 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        § 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.

         Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito

Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.       (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.        (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        Art. 68. O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.         (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

CAPÍTULO II

Da Intervenção Judicial

         Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Parágrafo  único.  A  decisão  que  determinar  a  intervenção  deverá  ser  fundamentada  e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

        Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de  inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


         Art.  72.  A  intervenção  poderá  ser  revogada  antes  do  prazo  estabelecido,  desde  que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.         (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos  arts. 153 a  159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

         § 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.

         Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa  que,  comprovadamente,  obstarem  o  cumprimento  de  atos  de  competência  do interventor.   A   substituição   dar-se-á   na   forma   estabelecida   no    contrato   social   da empresa.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         §  1º  Se,  apesar  das  providências  previstas  no  caput,  um  ou  mais  responsáveis  pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.

        § 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao

interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

        Art. 75. Compete ao interventor:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

        II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;

        III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

         Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

         Art.  77.  Decorrido  o  prazo  da  intervenção,  o  interventor  apresentará  ao  Juiz  Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.         (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer   a   ordens   legais   do   interventor   será,   conforme   o   caso,   responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts.

329, 330 e 344 do Código Penal.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias Art. 79. (Vetado).        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Parágrafo único.  (Vetado).

        Art. 80. O cargo de Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido   para   a   Autarquia   ora   criada   juntamente   com   os   cargos   de   Presidente   e Conselheiro.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


         Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        § 1º Enquanto o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.

        § 2º O Presidente do CADE elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos  servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.

           Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica –  CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na  Lei no  8.745, de

9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).                                                               (Incluído pela Lei nº 10.843, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Vide Lei nº 11.292, de 2006)                (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

           Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum

vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.        (Incluído pela Lei nº 10.843, de 2004)

Art. 82. (Vetado).            (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

           Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do  Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº

8.078, de 11 de setembro de 1990. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

           Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data do efetivo  pagamento  e  recolhido  ao  Fundo  de  que  trata  a   Lei  nº  7.347,  de  24  de  julho  de

1985.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 85. O  inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:                                                             (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

"Art. 4º .............................................................

........................................................................

VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.

......................................................................."

 

Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 312  - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."


Art. 87. O art. 39 da  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

 

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

.......................................................................

 

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

 

Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:        (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

........................................................................ V - por infração da ordem econômica."

 

        Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art.5º ..................................................................

........................................................................

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

......................................................................".

        Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.         (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

        Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no  art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.         (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

        Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos  Decretos nº 93.941 e  nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.       (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as  Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962,  8.158, de 8 de janeiro de 1991, e  8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no  art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.        (Revogado pela Lei nº 12.529, de

2011).

         Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.         (Revogado pela Lei nº

12.529, de 2011).

 

Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


!TAMAR  FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 

Este texto nao substitui o publicado no DOU de 13.6.1994

 

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