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Resolução INPI n° 127/2006 (Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial)


RESOLUÇÃO Nº127/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A 10/08/2006
RESOLUÇÃO N°127/06

Assunto: Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial

- e-MARCAS e dá outras providências;

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 126, 30 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o módulo MARCAS do e-INPI, doravante denominado e-MARCAS, regido pela presente Resolução e pelas regras que disciplinam o sistema e-INPI, fixadas na Resolução nº 126, de 30 de agosto de 2006.

Art. 2º O módulo e-MARCAS, integrante do sistema e-INPI, é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela Diretoria de Marcas do INPI para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de marcas, por meio dos formulários eletrônicos instituídos por este ato, fazendo uso da Internet.

Art. 3º O módulo e-MARCAS está disponível exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.

Art. 4º O acesso aos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário ao acesso ao e-INPI, nos termos da Resolução nº 126/2006, e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.

Parágrafo único. Os formulários eletrônicos e os documentos que os instruam, enviados no módulo e-MARCAS, não necessitarão ser encaminhados ao INPI em papel.

Art. 6º Após o recebimento do formulário eletrônico ou da demanda de quaisquer outros serviços prestados pela Diretoria de Marcas, o INPI expedirá recibo ao usuário, que servirá como comprovante do seu recebimento, nos prazos e condições previstos no Manual do Usuário, instituído pela Resolução nº 128, de 30 de agosto de 2006.

Art. 7° Os formulários eletrônicos poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo o horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§ 1º - Os pedidos de registro de marcas enviados por formulários eletrônicos serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§ 2º - O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º - A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados por meio eletrônico, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento pelo módulo e-MARCAS, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 4º - Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual exibição futura na via administrativa ou judicial.

Art. 8º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor do e-MARCAS, o INPI, excepcionalmente, continuará a receber pedidos de registros de marcas e quaisquer outras petições relativas a serviços prestados pela Diretoria de Marcas, em papel, por meio dos formulários instituídos pelo Ato Normativo nº 159 de 14 de dezembro de 2001, devendo eventuais exigências formuladas por ocasião do exame formal serem cumpridas, também em papel, pelo usuário nos termos do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 9º Os formulários eletrônicos instituídos por esta Resolução serão periodicamente atualizados, ficando, desde já, delegada competência ao Diretor de Marcas do INPI para promover as atualizações.

Art. 10 O e-Marcas entrará em funcionamento às 9:00 horas do dia 1º de setembro de 2006.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Jaguaribe

Presidente