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Resolução INPI n.° 201/2009 (Depósito da documentação técnica dos Pedidos de Registro de Programa de Computador no Formato Eletrônico)


Resolução Nº201/2009 — Portal INPI

Resolução Nº201/2009

Assunto: Institui o depósito da documentação técnica dos Pedidos de Registro de Programa de Computador no formato eletrônico e dá nova redação a dispositivos constantes na Resolução Nº 058/98.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA E OUTROS REGISTROS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos relativos ao processamento do Registro de Programas de Computador,

RESOLVEM:

Art.1º A documentação técnica relativa a Pedido de Registro de Programa de Computador poderá ser apresentada em formato eletrônico, através de mídias em CD ou DVD, obedecida às condições fixadas nesta Resolução. §1º O requerente que optar por esta possibilidade, deverá instruir o pedido de registro com a autorização instituída por esta Resolução (Anexo I), com vistas à preservação da documentação técnica do Pedido de Registro de Programa de Computador. Art. 2º A documentação técnica, relativa aos Pedidos de Registro de Programa de Computador, poderá ser entregue em meio eletrônico. §1º Para efeito dessa Resolução, considera-se:

I. Meio eletrônico: Mídias óticas, nos formatos CD ou DVD.

II. Envelope de segurança: Envelope de SEDEX, adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de tamanho A4 (médio), preferencialmente de plástico.

§2º Quanto à qualidade das mídias, da gravação e formatos de arquivo permitidos, deverá ser observado:

I. Deverão ser utilizadas mídias não regraváveis.

II. O formato utilizado em todos os arquivos constantes das mídias deverá ser o Portable Document Format, PDF.

III. Os arquivos não deverão estar protegidos, por senha ou qualquer outro meio, contra a cópia, impressão ou qualquer outra utilização.

§3º O INPI não será responsabilizado pela perda de dados ou impossibilidade de leitura decorrentes da inobservância dos itens constantes no parágrafo anterior.

§4º Aplicam-se os mesmos procedimentos de depósito eletrônico tanto para o regime de guarda sigiloso, quanto
para o não sigiloso da documentação técnica.

Art.3º A documentação técnica, em meio eletrônico, deverá ser entregue em duas vias, uma mídia para cada via.

§1º Cada uma das duas vias deverá ser apresentada em caixa plástica convencional de acondicionamento de CD’s,
resistente e apropriada que garanta a integridade da mídia, e cada uma das caixas em seu próprio envelope de
segurança.

§2º Um envelope de segurança será mantido pelo INPI, outro devolvido protocolado ao depositante que deverá
mantê-lo inviolado.

§3º O envelope de segurança que contiver a via do depositante deverá ser preenchido com o endereço para o qual
deverá ser enviado.

§4º As mídias deverão conter apenas arquivos referentes à documentação técnica, devendo a documentação
formal ser apresentada em papel.

Art 4º O Pedido de Registro de Programa de Computador será o conjunto formado pela documentação formal, em
papel, e os dois envelopes de segurança, cada um com sua respectiva mídia, contendo uma das vias da
documentação técnica.

§1º Para a apresentação do pedido nas recepções do INPI, o conjunto deverá ser acondicionado em envelope
comum. Depois de protocolado o material, a via da documentação técnica do depositante poderá ser devolvida,
imediatamente, já com seu número de protocolo geral.

§2º Para a apresentação do pedido pela via postal, o conjunto deverá ser acondicionado em envelope apropriado,
endereçado à sede do INPI, e através de serviço que garanta a inviolabilidade e o aviso de recebimento.
§3º O INPI não receberá qualquer volume de documentos em que sejam constatados sinais de violação,
procedendo imediatamente à devolução do material ao depositante.

Art 5º Com relação aos demais procedimentos para o Registro de Programas de Computador, no que couber,
deverão ser seguidas as normativas contidas na Resolução INPI nº 058/98, com exceção do artigo 15, que passa
a ter a seguinte redação: Todas as comunicações dos atos e despachos relativos ao Registro de Programas de
Computador serão feitas através de publicações específicas, na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial – RPI,
disponível no portal do INPI, em www.inpi.gov.br.
§ 1º O Certificado de Registro ficará disponível na Recepção do INPI, no Rio de Janeiro/RJ, ou na Divisão Regional
ou Representação do INPI do Estado em que o pedido foi depositado.
Art. 6º -Ficam revogados os art. 11, §§ 3º e 4º, art 16, art. 22 e art. 24, § 1º da Resolução INPI 58/98 e o item
IV e inciso 5.4 do Manual do Usuário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial RPI.

JORGE DE PAULA COSTA AVILA
Presidente

BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES
Diretor de Contratos de Tecnologia e Outros Registros

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO

Nome:
Nacionalidade:
Inscrito no CNPJ/CPF sob o nº

Estado civil:
Profissão:
Residente e domiciliado na
Cidade: Cep:
Telefones:
E-mail:

Na qualidade de titular dos direitos patrimoniais de autor que recaem sobre meu programa de computador autorizo o INPI, em observância ao parágrafo 1º, do art. 1º da Resolução nº , de _____/_____/2009, a reproduzi-lo para mídia diferenciada da original, mediante cópia digital, ou por qualquer outro meio ou suporte, que se faça necessário, incluindo a aplicação de métodos de compressão e criptografia, para fins de preservação de seu conteúdo.

_______________, ___de __________de 20__.

____________________________________________________________.