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Portaria n.º 695/2009 de 29 de Junho ("Terras do Sado")



4210 Diário da República, 1.ª série—N.º 123—29 de Junho de 2009

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, o estabelecimento prisional referido no artigo anterior é classificado como regional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês

seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio

de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Fer- nando Teixeira dos Santos Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 17 de Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 22 de Junho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 695/2009 de 29 de Junho

Ainda que os vinhos que usufruem do direito ao uso da indicação geográfica «Terras do Sado» tenham vindo a re- gistar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar ao adoptarem uma denominação mais relacionada com a região de Setúbal.

Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Pe- nínsula de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Sado», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivi- nícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da IG «Terras do Sado» para IG «Península de Setúbal».

Por último, e efectivando-se, com a presente por- taria, a revogação das Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e do anexo III da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta IG.

De salientar que em relação à anterior IG «Terras do Sado» há a registar a inclusão de novas castas bem como a extensão da IG a outras categorias de produtos, nomea- damente a vinho licoroso, vinho frisante, vinho espumante e vinagre de vinho.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2

do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a desig- nação «Península de Setúbal», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosé ou rosado, vinho frisante, vinho licoroso e vinagre de vinho que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria, conforme representação cartográ- fica constante do anexo I, abrange todos os concelhos do distrito de Setúbal.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de cal- cários e margas;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;

Solos litólitos não húmicos derivados de materiais are- náceos pouco consolidados;

Solos podzolizados de areias e arenitos; Regossolos psamíticos.

Artigo 4.º

Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Península de Setúbal» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo II.

Artigo 5.º

1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho com IG «Península de Setú- bal» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das res- pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal».

Artigo 6.º

A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Península de Setúbal» deve seguir as tecnologias de elabo- ração, as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4211

Artigo 7.º 1 — Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com

direito à IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico natural mínimo de:

Vinho branco — 9% vol.; Vinho tinto — 10% vol.; Vinho rosado — 9,5% vol.; Vinho frisante — 9% vol.; Vinho base de espumante — 9% vol.; Vinho licoroso — 12% vol.

2 — Os vinhos com IG «Península de Setúbal» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de:

Vinho branco — 9,5% vol.; Vinho tinto — 10,5% vol.; Vinho rosado — 10% vol. Vinho frisante — 9,5% vol.; Vinho base de espumante — 9,5% vol.; Vinho licoroso — 16% vol. 3 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os

vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º 1 — A realização da análise físico-química e organolép-

tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Península de Setúbal».

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes utilizadas na sua elaboração e atender às condições edafo- -climáticas da área de produção.

Artigo 9.º Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Pe-

nínsula de Setúbal», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 10.º 1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito

à IG «Península de Setúbal» têm de respeitar as normas legais aplicáveis.

2 — Deve ser entregue um exemplar da rotulagem, à entidade certificadora, previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

Artigo 11.º Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Pe-

nínsula de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal», nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, sendo a expressão IG «Terras do Sado», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Península de Setúbal».

Artigo 12.º São revogados as Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e

196/94, de 5 de Abril, e o anexo III da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.

Artigo 13.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Junho de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção da indicação geográfica «Península de Setúbal»

Distrito Concelho

Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal. Alcochete. Almada. Barreiro. Grândola. Moita. Montijo. Palmela. Santiago do Cacém. Seixal. Sesimbra. Setúbal. Sines.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com indicação geográfica «Península de Setúbal»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . B

4212 Diário da República, 1.ª série—N.º 123—29 de Junho de 2009

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

8 Almenhaca . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão . . . . . . . . . . . B 10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . . B 13 Alvarelhão-Branco . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . B 19 Antão Vaz . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B 23 Arinto-do-Interior . . . . . B 26 Arns-Burguer . . . . . . . . B 28 Avesso . . . . . . . . . . . . . . B 29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . . B 30 Babosa . . . . . . . . . . . . . . B 33 Barcelo . . . . . . . . . . . . . B 36 Bastardo-Branco . . . . . . B 39 Batoca . . . . . . . . . . . . . . B 40 Beba . . . . . . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . B 42 Boal-Barreiro . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . B 49 Branco-Desconhecido. . . B 50 Branco-Especial . . . . . . B 51 Branco-Gouvães . . . . . . B 52 Branco-Guimarães . . . . B 53 Branco-João . . . . . . . . . B 54 Branda . . . . . . . . . . . . . . B 56 Budelho . . . . . . . . . . . . . B 60 Cainho . . . . . . . . . . . . . . B 65 Caracol . . . . . . . . . . . . . B 66 Caramela . . . . . . . . . . . . B 67 Carão-de-Moça . . . . . . . B 69 Carrasquenho . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . B 73 Cascal . . . . . . . . . . . . . . B 78 Castelão-Branco . . . . . . B 80 Castelo-Branco . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . B 87 Chasselas-Sabor . . . . . . B 88 Chasselas-Salsa . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-de-Larinho . . . . B 94 Colombard . . . . . . . . . . . B 98 Cornichon . . . . . . . . . . . B 101 Corval . . . . . . . . . . . . . . B 103 Crato-Espanhol . . . . . . . B 104 Dedo-de-Dama . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . B 109 Dona-Branca . . . . . . . . . B 110 Dona-Joaquina . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . B 114 Dorinto . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . B 118 Esganinho . . . . . . . . . . . B 119 Esganoso . . . . . . . . . . . . B 122 Estreito-Macio . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . B 130 Folha-de-Figueira . . . . . B 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . . . B 133 Galego-Dourado . . . . . . B 138 Gigante . . . . . . . . . . . . . B 139 Godelho . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . B 143 Gouveio-Estimado . . . . B 145 Gouveio-Real . . . . . . . . B 150 Granho . . . . . . . . . . . . . . B 153 Jacquere . . . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . B 157 Lameiro . . . . . . . . . . . . . B 158 Larião . . . . . . . . . . . . . . B 159 Leira . . . . . . . . . . . . . . . B 160 Lilás . . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . B 165 Luzidio . . . . . . . . . . . . . B

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

168 Malvasia . . . . . . . . . . . . B 169 Malvasia-Bianca . . . . . . B 170 Malvasia-Branca . . . . . . B 171 Malvasia-Branca-de-São-

-Jorge. B

173 Malvasia-Cândida . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . B 180 Malvasia-Romana . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . B 193 Molinha . . . . . . . . . . . . . B 197 Moscadet . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . Moscatel-de-Setúbal. . . B 203 Moscatel-Nunes . . . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . . . B 210 Müller-Thurgau . . . . . . . B 218 Pé-Comprido . . . . . . . . . B 220 Perigo . . . . . . . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . B 233 Pintosa . . . . . . . . . . . . . . B 235 Praça . . . . . . . . . . . . . . . B 239 Promissão . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . B 241 Rabigato-Franco . . . . . . B 242 Rabigato-Moreno . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . B 256 Roupeiro-Branco . . . . . . B 261 Sabro . . . . . . . . . . . . . . . B 262 Samarrinho . . . . . . . . . . B 264 Santoal . . . . . . . . . . . . . . B 265 São-Mamede . . . . . . . . . B 267 Sarigo . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . B 270 Semilão . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . B 283 Terrantez-da-Terceira . . . B 284 Terrantez-do-Pico . . . . . B 310 Touriga-Branca . . . . . . . B 314 Trajadura . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . . B 322 Uva-Cavaco . . . . . . . . . . B 323 Uva-Salsa . . . . . . . . . . . B 326 Valente . . . . . . . . . . . . . . B 327 Valveirinho . . . . . . . . . . B 329 Vencedor . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . B 333 Verdial-Branco . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . T 12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . T 14 Alvarelhão-Ceitão . . . . . T 16 Amaral . . . . . . . . . . . . . . T 17 Amor-Não-Me-Deixes. . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . T 21 Aramon . . . . . . . . . . . . . T 25 Arjunção . . . . . . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . T 32 Barca . . . . . . . . . . . . . . . T 34 Barreto . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . T

Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 29 de Junho de 2009 4213

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

38 Bastardo-Tinto . . . . . . . T 45 Bonvedro . . . . . . . . . . . . T 46 Borraçal . . . . . . . . . . . . . T 47 Bragão . . . . . . . . . . . . . . T 55 Branjo . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . T 62 Calrão . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . T 71 Carrega-Burros . . . . . . . T 72 Carrega-Tinto . . . . . . . . T 74 Casculho . . . . . . . . . . . . T 76 Castelã . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 79 Castelino . . . . . . . . . . . . T 81 Casteloa . . . . . . . . . . . . . T 90 Cidadelhe . . . . . . . . . . . T 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . T 96 Concieira . . . . . . . . . . . . T 97 Coração-de-Galo . . . . . . T 99 Cornifesto . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . . . T 102 Corvo . . . . . . . . . . . . . . . T 107 Doçal . . . . . . . . . . . . . . . T 108 Doce . . . . . . . . . . . . . . . T 113 Donzelinho-Tinto . . . . . T 116 Engomada . . . . . . . . . . . T 117 Esgana-Cão-Tinto . . . . . T 120 Espadeiro . . . . . . . . . . . . T 121 Espadeiro-Mole . . . . . . . T 123 Farinheira . . . . . . . . . . . T 127 Ferral . . . . . . . . . . . . . . . T 132 Galego . . . . . . . . . . . . . . T 135 Gamay . . . . . . . . . . . . . . T 140 Gonçalo-Pires . . . . . . . . T 141 Gorda . . . . . . . . . . . . . . . T 144 Gouveio-Preto . . . . . . . . T 147 Graciosa . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . T 149 Grangeal . . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . T 156 Labrusco . . . . . . . . . . . . T 163 Lourela . . . . . . . . . . . . . T 166 Malandra . . . . . . . . . . . . T 167 Malvarisco . . . . . . . . . . . T 178 Malvasia-Preta . . . . . . . T 184 Manteúdo-Preto . . . . . . . T 185 Mário-Feld . . . . . . . . . . T 187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . T 188 Melhorio . . . . . . . . . . . . T 189 Melra . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . T 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . T 194 Mondet . . . . . . . . . . . . . T 195 Monvedro . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . T 201 Moscatel-Galego-Tinto T 204 Mourisco . . . . . . . . . . . . T 206 Mourisco-de-Semente. . . T 207 Mourisco-de-Trevões . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . T 213 Nevoeira . . . . . . . . . . . . T 214 Padeiro . . . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias . . . . . . . T 216 Patorra . . . . . . . . . . . . . . T 217 Pau-Ferro . . . . . . . . . . . . T 219 Pedral . . . . . . . . . . . . . . T 221 Pêro-Pinhão . . . . . . . . . . T 223 Petit-Bouschet . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . T 225 Pexem . . . . . . . . . . . . . . T 226 Pical . . . . . . . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

227 Pilongo . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . T 234 Português-Azul . . . . . . . T 236 Preto-Cardana . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . T 243 Rabo-de-Anho . . . . . . . . T 244 Rabo-de-Lobo . . . . . . . . T 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto. . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . T 248 Ramisco-Tinto . . . . . . . . T 250 Ricoca . . . . . . . . . . . . . . T 254 Rodo . . . . . . . . . . . . . . . T 255 Roseira . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . T 260 Saborinho . . . . . . . . . . . T 263 Santareno . . . . . . . . . . . . T 266 São-Saul . . . . . . . . . . . . T 274 Sevilhão. . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . T 281 Teinturier . . . . . . . . . . . . T 285 Tinta . . . . . . . . . . . . . . . T 286 Tinta-Aguiar . . . . . . . . . T 287 Tinta-Aurélio . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . T 289 Tinta-Bastardinha . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . T 292 Tinta-Fontes . . . . . . . . . T 293 Tinta-Francisca . . . . . . . T 294 Tinta-Lameira . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . T 296 Tinta-Martins . . . . . . . . T 297 Tinta-Mesquita . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . T 299 Tinta-Negra . . . . . . . . . . T 300 Tinta-Penajoia . . . . . . . . T 301 Tinta-Pereira . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . T 303 Tinta-Porto-Santo . . . . . T 304 Tinta-Tabuaço . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . T 309 Tinto-Sem-Nome . . . . . T 311 Touriga-Fêmea . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . T 315 Transâncora . . . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . . T 325 Valdosa . . . . . . . . . . . . . T 328 Varejoa . . . . . . . . . . . . . T 332 Verdelho-Tinto . . . . . . . T 334 Verdial-Tinto . . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . T 339 Xara . . . . . . . . . . . . . . . . T 340 Zé-do-Telheiro . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . T

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa Oficial n.º 1/2009

Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizada em 7 de Junho de 2009

Nos termos do disposto no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 6 do artigo 12.º e no artigo 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições faz público