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Lei n.° 16/2006 de 28 de Abril (Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco)



3058 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 83 — 28 de Abril de 2006

Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma em 15 de Dezembro de 2003, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 39/2006, em 8 de Março de 2006.

Assinado em 6 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 16/2006 de 28 de Abril

Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.o

Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação dos Bordados de Castelo Branco, adiante desig- nado por Centro.

2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.o

Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.o

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «Bordados de Castelo Branco», através das suas características materiais e artísticas;

b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.o da pre- sente lei;

c) Organizar o processo de certificação dos Bor- dados de Castelo Branco;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução dos Bordados de Castelo Branco;

e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;

f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bor- dados de Castelo Branco;

g) Promover, por meios próprios ou em colabo- ração com instituições especializadas, estudos

com vista à promoção e valorização dos Bor- dados de Castelo Branco;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bor- dado de Castelo Branco;

l) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril;

m) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.o

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.o

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.o

Serviços técnicos e de consultoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

Artigo 7.o

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-

dade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

CAPÍTULO II

Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.o

Classificação

1 — O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

2 — Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manu- factura.

N.o 83 — 28 de Abril de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3059

3 — Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do dese- nho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.o

Certificação

1 — A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos ter- mos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.o

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.o

Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de Cas-

telo Branco; e) Um representante das associações de produto-

res dos Bordados de Castelo Branco.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.

3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 16 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Resolução da Assembleia da República n.o 34/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Asso- ciado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Por- tuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectiva- mente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória, cujos texto, apên- dice n.o 1 e anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e neerlandesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À TRI- BUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA.

A — Carta da República Portuguesa

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de remeter para os textos da Con- venção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros e da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, respectivamente, que resultaram das negociações de um acordo sobre