Sábado, 29 de Dezembro de 1990 Número 52
REPÚBLICA DE
Toda a ('(Jrr(,sf!()ndêru~ia quer oficial, quer rdaliva (l llllfÚ/l"W,'> f~ à assinatu.ra do Boletim Oficial dN'f' Sl'r I'IIL'iada à Adminú;'ra~'ão da
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Todos os originais com destino ao Boletim Oficial devem ser enviadi)s à Administração da Imprensa Nacional até à.<; 16 horas de QuinlaIeira de cada semana.
0,<; que () {orem cú!pois d.a data fixada ficarã.o para o númerO da semana segu.inte.
Os oriuinais dos vários servi~'os públicos füverão COlllpr (1 ufisinalura do chefe, autenticada com o respeclú:o selo branco.
ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR: Lei n° 101fIIU90: Dl'fin(' os direitos do auto!". Lei n° 102IIfI/90: Estabelece as bases do património cultural.
Estahelec(' as bases do sistema educntivo. Resolução n" 40/lJI/90: Delega os poderes à Mesa da Assembleia Nacional Popular para aprovar as Actas das 9" e lO" Sessões Legislativas Ordi nárias e a Acta da 2" S('ssão Legislativa Extraordinária. Resolução n" 41/lIT/90:
Delibera a não satisfação da petiçiío submetida à Assembleia Nacional Popular pelo Dr. Lídio Silva, pn'sidente da Uniiío Cabovcrdeana Independente (' DemocnHica -UCID.
Lei n~ 101/111/90 de 29 de Dezemhro
A Assemhleia Nacional Popular, decreta nos termos da alínea bi do artigo 589 da Constituição o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo l°
(Objecto)
A presente lei tem como objecto a protecção das obras .1itei"ári~'S. artísticas e -científicase·dos dircito8 dos respectivos autores, e visa estimular a criação e~ produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.
Artigo 2"
(Campo de aplicação da lei)
A presente lei aplica-se:
a) A lodas as obras literárias, artísticas e científicas\ cujos autores sejam cidadãos cabo-verdianos ou tenham a sua residência habilual no território da República de-Cabo Verde;
b) Às obras publicadas pela primeirn vez no território da República de Cabo Verde, quaisquer que sejam a nacionalidade e o país de residência do seu autor;
~
c) Às obras de autores estrangeiros não residentes no território da República de Cabo Verde, publicadas posteriormente à entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigações decorrentes de convenções internacionais a que a República de Cabo Verde
SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE Nº 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990
tenha aderido ou venha a aderir, ou desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianos, nos respectivos países.
Artigo ao
(Natureza da protecção)
l. A protecção garantida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, depósito ou registo, e bem assim do género, forma de expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.
2. O direito de autor sobre a obra é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que lhe servem de suporte ou de veículo para a sua utilização e dos direitos de propriedade industrial que possam existir sobre a obra.
Altigo 4"
(Limites)
Os direitos que a presente lei reconhece aos autores de obras literárias, artísticas e científicas devem exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República de Cabo Verde e dos princípios em que assenta, e com a necessidade social de uma ampla difusão dessas obras.
Artigo 5°
(Definição de direito de autor)
Artigo 6"
(Outras definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Obra -a criação intelectual no domínio literário artístico e científico, por qualquer modo exteriorizada que, como tal é protef,rida nos termos desta lei, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores;
b) Obra publicada -aquela que foi posta à disposição do público com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reprodução e fabrico dos respectivos exemplares;
c) «Obra publicada pela primeira vez» -aquela cuja primeira publicação haja sido feita na República de Cabo Verde ou que tendo sido primeiramente publicada num país estrangeiro, haja sido também publicada na República de Cabo Verde dentro de 60 dias a contar daquela publicação;
d) «Obra de colaboração» -aquela que foi criada por uma pluralidade de pessoas, quer possa discriminar-se, quer não, a contribuição individual de cada uma delas;
e) «Obra colectiva» -aquela que foi organizada por iniciativa e sob a responsabilidade de uma entidade singular ou colectiva e publicada sob o seu nome;
f) «Obra compósita» -aquela em que se encorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização do autor desta mesma sem a sua colaboração;
g) «Obras audiovisuais» -aquelas que consistem no registo de sons, imagens ou sons e imagens num suporte material suficentemente estável e duradouro, por forma a permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de modo não efémero;
h) «Obras de folclore» -o conjunto das obras criadas no território da República de Cabo Verde por autores anónimos ou de identidade desconhecida transmitidas por sucessivas gerações e que constituem um dos elementos fundamentais do património cultural tradicional cabo-verdiano;
i) «Comunicação pública» -o acto pelo qual uma obra literária) artística ou científica se torna acessível ao público, seja qual for o meio utilizado;
j) «Representação» -o acto pelo qual uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica ou musical, com ou sem palavras, é representada, executada ou recitada em público por qualquer meio;
l) «Reprodução» -o fabrico de um ou vários. exemplares de uma obra literária, artística ou científica sob qualquer forma material e por quaisquer meios, incluindo a edição gráfica e o registo sonoro ou visual;
m) «Radiodifusão» -a difusão de sons) de imagens ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeléctricas, fio, cabo ou satélite, com a finalidade de recepção pelo público em "' geral;
n) «Distribuição» -o acto de pôr à disposição do público, directa ou indirectamente, uma quantidade significativa de fonogramas ou videogramas, para venda ou aluguer;
o) «Programa de computador» -um conjunto sequencial de dados e instruções destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, incluindo a respecti\'a descrição, logaritmo e documentação auxiliar;
p) «País de origem» -o país onde teve lugar a. primeira publicaç:üo da obra, nos termos da precedente alínea b);
q) «Direito conexo» -a protecção jurídica que se garante aos artistas intérpretes ou executantes pelas suas prestações.
-:
Artigo 7°
(Obras originais)
l. São objecto do direito de autor as obras originais no domínio literário, artístico e científico.
a) Os livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) As conferências, lições, alocuções, sermões e obras análogas, tanto escritas como orais;
c) As obras dramáticas e dramático-musicais;
d) As obras musicais com ou sem palavras;
c) As obras coreográficas e as pantominas;
f) As obras audiovisuais, compreendendo as obras cinematográficas, videográficas, radiofónicas e televisivas;
g) As obras de artes plásticas, compreendendo as obras de pintura, desenho, gravura, escultura, cerâmica, azulejo, tapeçaria e litografia;
h) As obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogo à fotografia;
i) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais;
j) As ilustrações, mapas, projectos, esboços e obras plásticas relativas à arquitectura, ao urbanismo, à geografia, à topografia ou às ciências;
l) Os programas de computador;
m) As obras de folclore.
Artigo 8"
(Obras derivadas)
São igualmente protegidas como as ongll1ais, sem prejuízo dos direitos dos autores destas, as seguintes obras:
a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumentalizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção ou possa ser livremente utlizada;
bj As compilações de obras protegidas ou não, tais como antologias, enciclopédias, dicionários e compêndios, que, pela escolha ou composição das matérias, constituem criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, leis, regulamentos ou decisões administrativas, ou quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração;
d) As obras inspiradas no folclore nacional.
(Título da obra)
A protecção assegurada às obras literárias, artísticas e científicas é extensiva ao título destas, desde que seja original, não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente publicada e não consista numa designação genérica, necessária ou usual do assunto nelas versado ou no nome de personagens históricas, literárias, ou mitológicas.
Artigo lO"
(Obras não protegidas)
Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação por qualquer forma divulgados;
b) As leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos, bem como os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridade ou serviços públicos;
c) Os discursos políticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus autores.
CAPÍTULO II
Titularidade do direito de autor
Art.igo llº
(Regra geral)
Artigo 12º
Gdentificação do autor)
Art.igo 13º
(Autor anónimo)
Os direitos relativos a uma obra publicada sem indicação de nome do respectivo aut()r, mas com autorização deste, serão exercidos, enquanto a sua identidade não fôr tornada pública, pela pessoa singular ou colectiva que tiver procedido à publicação da obra.
Art.igo 14º
(Obra de colaboração)
Art.igo 15º
(Obra colectiva)
Artigo 16° (Obra compósita)
Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do ou dos autores das obras preexistentes nela incorporadas.
Artigo 17°
(Obras de folclore)
Artigo 18°
(Casos especiais)
a) ao respectivo produtor, quando se trate de obra cinematográfica;
b) ao organismo de radiodifusão sonora ou visual, quando se trate de emissões radiofónicas ou televisivas;
c) ao respectivo proprietário ou editor, quando se trate de jornais, revistas ou outras publicações periódicas;
d) à entrada que promove a sua elaboração, quando se trate de programas de computador.
CAPÍTULO III
Duração dos direitos e domínio público
Artigo 19"
(Regra geral)
1. A duração da protecção concedida pela presente lei ao autor relativamente à exploração económica de uma obra literária, artística e científica compreende a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte, mesmo que se trate de uma póstuma, sem prejuízo do disposto no artigo 24Q
•
2. Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada no nQ 1, a duração da protecção reclamada no território da República de Cabo Verde para qualquer obra originária desse país será a estabelecida no nQ 1, se não exceder a fixada na lei do país de origem dessa obra.
Artigo 20"
(Obras de colaboração ou colectiva)
Artigo 21°
(Obras póstumas)
A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 50 anos após a morte deste.
Artigo 22°
(Obras anónimas)
•
Artigo 23°
(Obras audiovisuais)
Artigo 24°
(Obras fotográficas ou de artes aplicadas e programas de computador)
O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas e sobre os programas de computador extingue-se 25 anos após a sua realização.
Artigo 25°
(Contagem dos prazos)
3. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas ou publicações periódicas o disposto no n2 2 antecedente.
Artigo 2(;°
(Obras de folclore)
A protecção das obras de folclore é ilimitada no t.empo.
Artigo 27°
(Domínio público)
(() as obras em relação às quais decorreram os prazos fixados nos artigos 192 a 25º;
b) as obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros;
c) as obras de folclores.
3. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das obras pertencentes ao domínio público é livre df'<:;de que essa utilizaçiio seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, à prévia autorização do Membro do Governo responsável pela Cultura e ao p,lgamento de uma taxa a fixar pelos Membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças, destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores c:aboverelianos.
CAPÍTULO IV
Artigo 2il"
(Direitos patrimoniais)
1. O autor ele uma obra protegida pela presente lei tem o direito exclusivo de praticar ou autorizar a prática por terceiros dos seguintes actos:
a) a publicação ou reprodução da sua obra por qualquer meio e a distribuição ao público dos respectivos exemplares;
b) a comunicação ao público da sua obra por qualquer meio, designadamente a representação, execução e radiodifusão sonora ou visual;
c) a tradução, a adaptação, o arranjo ou qualquer outra transformaç:io da sua obra.
2. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes uma das outras, e o exercício de qualquer delas pelo autor não prejudica
o exercício das restantes.
Artigo 2!)O
(Autol·izaç~"io e transmissão de direitos)
1. No exercício do direito consignado no artigo anterior, o autor pode:
ai autorizar a utilização e exploração da sua obra por terceiros, no todo ou em parte;
b) transmitir total ou parcialmente os seus direitos patrimoniais a terceiros.
2. Em qualquer dos casos, o acto pelo qual autoriza a utilização e a exploração da sua obra ou transmit.e os respectivos direitos deve conter obrigatória e especificamente a indicação da forma de utilização e exploração, as condições de tempo, lugar, preço e modalidades de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos do artigo 1042.
3. A autorização e a transmissão não afectam, em caso algum, os direitos morais.
Artigo 30º
(Autorização)
A simples autorização concedida a terceiros para a utilização e a exploração da obra não implica a transmissão, total ou parcial, dos direitos relativos à obra e deve constar de documento escrito.
Artigo 31°
(Transmissão)
Artigo 32°
(Obras futuras)
Artigo :{;{O
(Oncração de direitos)
a) | de usufruto, tanto legal como voluntário; | |||
---|---|---|---|---|
b) | de | penhor, | para garantia do | pagamento de |
dívidas ou de responsabilidades do autor; | ||||
c) | de penhora ou arresto. |
Artigo :34°
(Reprodução de obra esgotada)
1. Se o transmissário do direito de auto;: sobre certa obra já publicada ou divulgada se recusar a reproduzÍ-la ou autorizar a sua reprodução, quando não existam exemplares disponíveis em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público, pode qualquer interessado, requerer autorização judicial para proceder à sua reedição.
SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE Nº 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990
Artigo aso
(Participação na mais·valia)
Artigo a6°
(Compensação suplementar)
Artigo :nº
(Usucapião)
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO V
Direitos morais Artigo aso (Conteúdo)
São direitos morais do autor de uma obra protegida:
a) O de reivindicar a paternidade da obra e exigir a menção do seu nome, pseudónimo, heterónimo ou sinal distintivo sempre que ela seja publicada, reproduzida ou comunicada ao público;
b) O de defender a genuinidade e a integridade, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue ou possa afectar a honra e a reputação do autor;
c) O de conservar inédita a obra, modificá-Ia antes ou depois de publicada e comunicada ao público;
d) O de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização ou exploração que haja autorizado salvo o disposto no artigo 4º;
e) O de ter acesso ao exemplar único ou raro da obra, quando estiver em poder de terceiros, a fim de exercer o direito de publicação, divulgação ou comunicação ao público ou utilização da obra.
Artigo ;{9°
(Intransmissibilidade dos direitos morais)
Artigo 40°
(Modificações)
Artigo 41°
(Direito de retirada) O autor de uma obra já publicada ou comunicada lícitamente ao público por qualquer modo pode, a todo
o tempo, retirá-Ia da circulação ou fazer cessar a sua utilização ou exploração, desde que indemnize os inte
a,
ressados dos prejuízos que assim venham a causaI"-lhe, salvo o disposto no artigo 4º. Artigo 42°
(Direitos morais nos casos de penhora e arrematação do direito de autor)
CAPÍTULO VI
Exercício do direito de autor
Artigo 4:{0
(Modo de exercício)
Os direitos de autor podem ser exercidos pelos seus titulares ou por intermédio dos seus representantes, legais ou voluntários.
Artigo 449
(Morte ou ausência do autor)
Artigo 459
(Organismos de deff'sa dos autores)
As associações e outras instituições constituídas para o exercício e defesa dos interesses dos autores desempenham essa função como mandatários destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como benefeciário do serviço dos referidos organismos.
(,
Artigo 4{jQ
(Autores incapazes)
TÍTULO II
Utilizações da obra
CAPÍTULO I
Disposições ger:ais
Artigo 479
(Modos de utilização)
1. O autor de uma obra literária, artística ou científica tem o direito exclusivo de fruir, utilizar ou explorar a sua obra no todo ou em parte ou autorizar que
f terceiros o façam, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que futuramente o venham a ser.
2. Para tanto, pode fazer ou autorizar:
a) A publicação da obra, por impressão ou qualquer outro processo de reprodução gráfica, mecânica, electrónica ou outra;
b) A sua representação, execuçüo, exposição ou comunicação ao público por qualquer meio;
c) O seu registo audiovisual e respectiva comunicação pública por qualquer meio;
d) A sua difusão radiofónica ou televisiva por qualquer processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a respectiva comunicação pública por qualquer meio;
e) A sua apropriação directa ou indirecta sob qualquer forma nomeadamente a venda, a distribuição e o aluguer de exemplares da obra reproduzida;
() A sua tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação, bem como a sua utilização numa obra diferente.
3. Cabe exclusivamente ao autor a faculdade de escolher livremente as formas e condições de utilização e exploração da sua obra, sem prejuízo do disposto nos artigos 39º nº 2 e 102º.
Artigo 48º
(Utilização)
1. São lícitas, independentemente de autorização do respectivo autor e sem que haja lugar a qualquer remuneração, as seguintes modalidades de utilização de obras já licitamente publicadas ou divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam mencionados e respeitadas a sua genuinidade e integridade:
a) A representação, execução, exibição cinematográfica e a comunicação de obras gravadas ou radiodifundidas, quando realizadas em lugar privado, sem entradas pagas e sem fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didáticos de investigação ou de formação profissional;
b) A reprodução por processos fotográficos ou quaisquer outros similares quando efectuada para fins exclusivamente didáticos, de investigação ou de formação profissional, por bibliotecas, arquivos e centros de documentação não comerciais, instituições científicas ou estabelecimentos de ensino, desde que exemplares reproduzidos não excedam as necessidades do fim a que se destina;
c) A reprodução de obras incluídas em reportagens de actualidades filmadas ou televisionadas ou de obras expostas permanentemente em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de Comunicação Social.
d) A reprodução, pela imprensa, de discursos, conferências e outras alocuções proferidas em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de Comunicação Social;
e) A citação de curtos fragmentos de obras alheias, sob forma escrita, sonora ou visual quando se justifique por razões de ordem cientifica, crítica, didática ou de informação, e desde que esses fragmentos não sejam tão extensos que prejudiquem o interesse pela obra citada;
f) A execução de hinos ou cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso em actos de culto ou cerimónia religiosa;
g) A reprodução, pelo método Braille ou qualquer outro destinado a cegos, de obras licitamente publicadas, desde que não efectuada com fins lucrativos;
h) A reprodução, tradução, adaptação, arranjo' ou qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado.
Artigo 49°
(Regime de licenças)
1. Para fins exclusivamente didáticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor obter uma licença não exclusiva para traduzir e publicar em português ou em cabo-verdiano uma obra já licitamente divulgada que o seu autor não haja retirado de circulação, e ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condições seguintes:
a) Hajam decorridos 7 anos sobre a primeira publicação ou reprodução dessa obra na língua original, ou três em português ou em cabo-verdiano sem que outra tradução haja sido publicada ou se encontrem esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro desse prazo;
b) O requerimento da licença prove ter solicitado autorização para a tradução, publicação ou reprodução ao titular dos respectivos direitos sem que a mesma lhe haja sido concedida;
c) A tradução, publicação e reprodução se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribuídos exclusivamente no território da República de Cabo Verde, ressalsando-se apenas a exportação de exemplares destinados a cidadãos cabo-verdianos residentes fora do país ou organizações por estes constituídas, dentro dos limites estritamente necessários e com expressa proibição da sua comercialização;
d) Seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível.
Artigo 50º
(Processo)
CAPÍTULO II
Das utilizações em especial
SEcçAo I
Do contrato de edição
Artigo 51°
(Conceito)
Pelo contrato de edição, o autor de uma obra autoriza o editor a reproduzi-la graficamente, distribuí-la e pôr à venda os respectivos exemplares entendendo-se) salvo convenção em contnirio que essa autorização é válida apenas para uma edição.
Artigo 52°
(Exclusões)
1. Não se considerahl contratos de edição:
a) O acordo pelo qual uma pessoa se obriga, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, a produzir, nas condições estipuladas, certos números de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular do direito;
b) O acordo pelo qual o titular do direito do autor lI" sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra apenas cometa a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda dos exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;
c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarregar da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito do autor;
d) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega a outrem de produzir por conta própria determinados números de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou prejuizos, de exploração.
Artigo 53°
(Forma e conteúdo)
Artigo 54°
(Obrigações do autor) O autor é obrigado: a) A entregar ao editor, dentro do prazo ajustado, a obra que é objecto do contrato de edição e cujo original é propriedade sua; bJ A assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra todos os enlbaraços e turbações provenientes de eventuais direitos de terceiros em relação à obra, salvo se os embaraços e turbações resultarem de mero facto de terceiros; c) A não contratar com outro editor da obra na mesma língua enquanto não estiver esgotada a edição ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito haja sido estipulado no contrato, salvo o disposto nos artigos 562 e 582 da presente lei.
Artigo 55°
(Obrigações do editor) O editor é obrigado: a) A executar ou promover reprodução da obra pela forma, nas condições e dentro do prazo estipulado no contrato da edição; b) A respeitar a integridade da obra, sendo-lhe vedado introduzir nela quaisquer modificações sem o consentimento expresso do autor; c) A facultar ao autor, pelo menos, uma prova de granel, uma prova de página, o projecto e a prova da capa, que o autor deverá rever e corrigir dentro do prazo de 30 dias, se outro não fôr convencionado no contrato; d) A mencionar o nome, o pseudónimo, e heterónimo ou outro sinal convencional adoptado pelo autor em todos os exemplares da obra; e) A consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução da obra se faça nas condições convencionais, e a promover, com a diligência normal no comércio, a distribuição dos exemplares produzidos; f) A pagar ao autor os direitos ajustados, pela forma e nos prazos convencionados, e a permitir a fiscalização da tiragem por todos os meios, designadamente através do exame da escrituração comercial do editor ou da em... presa que produziu os exemplares; g) A restituir ao autor o original da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.
2. Não se considera modificação da obra a actualização ortográfica e a correcção de erros gramaticais, efectuada com o consentimento do autor, em harmonia com as regras oficiais vigentes.
Artigo 5GO
(Produção de exemplares em número inferior ao convencionado)
O editor que produzir exemplares em númro inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição, e se não o fizer, poderá o autor promover, a expensas do editor, a promoção dos exemplares em falta, sem prejuizo de exigir deste indemnização por perdas e danos.
Artigo 57°
(Produção de exemplares em número superior ao convencionado)
Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles.
Artigo 58º
(Remuneração)
ArLigo 590
(Venda em saldo ou a peso)
Se dez anos após a publicação da obra, a edição não estiver esgotada, o editor poderá vender em saldo ou a peso os exemplares existentes, notificando previamente
o autor, que tem direito de preferência na respectiva aquisição.
Artigo 600
(Obras completas)
Artigo GIo
(Obras futuras)
À edição de obras futuras aplica-se o disposto do artigo 322 .
Artigo G2°
(Transmissão de direitos)
Artigo 6:~o
(Recisão do contrato de edição)
O contrato de edição é rescindido: ~
a) No caso de falência do editor salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declaração da falência, fôr resolvido nos termos do Código de Processo Civil, cumprir os contratos celebrados, fôr realizado o trespasse do estabelecimento em globo;
10 SUPLEMENTO AO «BOLEUM OFICIAL" DE CADO VERDE N2 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990
b) No caso de morte do editor, se o estabelerimento não continuar na posse de alguns dos herdeiros.
c) No caso de o autor morrer ou ficar impossibilitado de completar a obra;
d) Se devidamente notificado pelo autor para concluir a edição, nos termos por contrato de edição, o editor não o fizer dentro do prazo razoável que para tal lhe fôr designado pelo autor.
SECÇÃO II
Da representação e execução
Artigo 64°
(Conceito)
Pelo contrato de representação ou de execução pública, o autor autoriza a representação da sua obra dramática, dramático-musical ou coreográfica, ou a execução da sua obra musical, literária ou literário-musical, em qualquer lugar a que o público tenha acesso, com ou sem entradas pagas.
Artigo G5°
(Exclusões)
Não se consideram abrangidas na autorização para representar ou executar uma obra a transmissão radiofónica ou televisiva, a captação cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução ou comunicação do espetáculo em que a obra é utilizada.
Artigo G6°
(Obrigações do empresário)
~", Artigo ()70
(Direito do autor)
Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação expressa em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento de outra parte, as alterações que julgar necessárias, desde que não prejudiquem a sua estrutura global nem diminuirem seu interesse dramático ou espectacular;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de uma obra dramática;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto a interpretação da sua obra, bem como de ser ouvida sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
d) De se opô r à representação, enquanto não considerar suficientemente ensaiada a representação e asseguradas as condições de êxito da mesma;
e) De ter livre acesso ao local da representação para efeitos de fiscalização da mesma, podendo para tanto fazer-se representar.
Artigo 61>°
(Redução a escrito)
O contrato de representação deve ser reduzido a escrito e dele constarão obrigatoriamente o prazo pelo qual a autorização para a representação ou execução é concedida, o local onde as mesmas têm lugar e a modalidade de pagamento dos direitos, que pode ser uma percentagem sobre as receitas, uma quantia fixa por cada representação ou execução, ou qualquer outra.
Artigo 6~)0
(Presunção de gratuitidade)
Presume-se gratuita a autorização para representar concedida a amadores.
Artigo 70"
(Licença, autorização ou visto policial)
Sempre que uma representação seja dependente de licença, autorização ou visto policial será necessário, • obtê-los, a exibição, perante autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consen timento para representação.
Artigo 71°
(Rescisão do contrato)
O contrato de representação pode ser especialmente rescindido nos seus seguintes casos: a) Por insistentes e inequívocas manifestações de desagrado por parte do público;
b) Por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública;
c) Se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor.
SECÇÃO III
Da IlXação e comunicação audiovisual
SUBSECÇÃO I
Da produção cinematográfica
Artigo 72°
(Contrato de utilização cinematográfica)
Artigo n°
(Produtor)
1. O produtor de uma obra cinematográfica é a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua produção e completa realização, quer sob o aspecto técnico, quer sob o financeiro.
SUBSECÇÃO III
Da radiodifusão e televisão
AJ-tigo 79º
(Autorização)
2. O produtor só pode introduzir na obra cinematográfica as modificações que forem determinadas por exigência da técnica, desde que não altere o sentido da obra.
Artigo 74°
(Autores)
Artigo 75°
(Conclusão da obra)
Considera-se completa a obra cinematográfica, quando o realizador e o produtor hajam estabelecido, de comum acordo a versão definitiva, cuja matriz em C:1S0 nenhum poderá ser destruída.
SUBSECÇÃO II
Da fixação fonob,.,.:ifica e videogr,ífica
Al-tigo 7(j°
(Âmbito da autorização)
Artigo 77"
(Fixação anterior)
A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido ohjecto de uma fixação fonográfica autorizada podem ser novamente fixadas sem necessidade de o consentimento do autor, ao qual é todavia devida uma remuneração equitativa.
Artigo 7Ho
(Obrigações do produtor)
A autorização para transmitir uma obra pela rádio e televisão é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, feitas pelo organismo que a obteve.
Artigo 80°
(Limites de autorização)
Artigo HI°
(Fixações efémeras)
Artigo H2°
Gdentificação do autor)
As estações emissoras devem anunciar, antes do acto de emissão, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal que identifique o autor da obra radiodifundida, bem como o título deste.
SECÇÃO IV
Das artes plásticas e fotografia
Artigo 83°
(Direitos dos autores)
1. Os autores das obras enunciadas nas alíneas g),
nQ
hJ, i) e jJ do artigo 7Q 4, bem como de obras de artes plásticas inspiradas no folclore, têm o direito:
a) De as expôr ou autorizar terceiros a expô-las publicamente;
bJ De as reproduzir ou autorizar terceiros a reproduzi-Ias.
Artigo IMº
(Fotografias)
1. Para que uma obra fotográfica seja protegida é necessário que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se corno criação artística pessoal do seu autor.
o direito à imagem.
4. A exposição ou difusão por qualquer modo da fotografia ou da película fotográfica de uma operação cirúrgica depende da autorização, tanto do cirurgião como da pessoa operada.
SECÇÃO VI
Dos jornais e publicações periódicas
Artigo 85º
(Direitos do autor e do proprietário ou editor)
Artigo 86º
(Artigos de actualidade)
Os artigos de actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.
TÍTULO III
Direitos conexos
Artigo 87º
(Definição)
Constitui direitos conexos a protecção jurídica que se garante aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e de videogramas e aos organismos de radiodifusão pelas suas prestações.
Artigo 88º
(Conteúdo)
As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, são protegidas pelo reconhecimento dos direitos conexos.
Artigo 89°
(Aplicação)
A protecção dos direitos conexos é aplicável, sem prejuízo dos direitos reconhecidos aos autores da obra utilizada.
Artigo ~Oo
(Remissão)
As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se no que couber aos direitos conexos.
Ari.igo 91° (Requisitos)
1. O artista intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições. a) Que seja de nacionalidade cabo-verdiana; bJ Que a prestação ocorra em Cabo Verde;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em Cabo Verde.
Artigo 92°
(A u torização)
Artigo 9:lo
(Casos psp"ciais)
Artigo 94°
(Prazo de duração da protecção)
A protecção do artista intérprete ou executante subsiste pelo período de quarenta anos contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
TÍTULO IV
Violação e defesa dos direitos
Ali.igo 95°
(Violação de direitos patrimoniais)
Artigo 96°
(Penalidades)
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Artigo 97"
(Violação do direito moral)
Será punido com as penas previstas no artigo antenor:
a) Aquele que arrogar a paternidade de uma obra literária, artística ou científica de outrem;
bJ Aquele que atentar contra a genuidade e a integridade de uma obra literária, artística ou científica,
Artigo 9H"
(Aproveitamento de uma oh"a usurpada ou contJ'afeita)
Será também punido com as penas previstas no artigo anterior aquele que importar, vender, puser à venda ou por qualquer modo, distribuir ao público no território da República de Cabo Verde obra usurpada ou contrafeita, quer os respectivos exemplares tenhélm sido produzidos no país, quer no estrangeiro,
Artigo 99°
(Procedimento criminal)
1. O procedimento criminal relativo aos crimes pre
( vistos nesta lei nüo depende de queixa ou participação, excepto no caso do artigo 962.
2. Tratando-se de obras do folclore ou caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo departamento governamental responsável pela cultura.
A11.igo 100°
(Apreensões)
CIaiS.
Ar1.igo 101°
(Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que dê origem podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 102"
(Providência cautelar)
Sem preJulzo do exercício da acção civil ou penal, o titular do direito de autor relativo a uma obra literária, artística ou científica, pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde a violação ou ameaça de violação de seu direito se verifique, a imediata suspensão da representação, execuçfío ou qualquer outra forma de comunicação ao público da obra, em curso, sem a devida autorizaçüo.
Artigo 10a"
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 104°
(Organização de gestão)
A gestão dos direitos patrimoniais e morais contemplados nesta lei poderá ser confiados a organismos de autores, públicos ou privados dotados de competência para, em nome e representação destes, conceder as necessárias autorizações para utilização e exploração das suas obras, estabelecer as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respectivos titulares, defender os direitos morais, fiscalizar o cumprimento da lei, constatar as infracções a esta e requerer aos Tribunais as providências adequadas.
Artigo 105°
(Revogação)
Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.
Ariigo 106°
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 29 de Novembro de 1990. O Presidente da Assembleia Nacional Popular,
AM!io Augusto Monteiro Duarte.
Promulgada em 26 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDES MARIA
PEREIRA.
Lei nQ 102/111/90
de 29 de Dezembro
Por mandato do Povo a Assembleia Nacional Popular, decreta nos termos da alínea b) do artigo 582 da Constituição o seguinte:
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo l°
(Objecto)
A presente lei tem por objecto a preservação, a defesa e a valorização do património cultural cabo-verdiana.
Artigo 2°
(Âmbito)
O património cultural cabo-verdiano é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor próprio, devem ser considerados como de interesse relevante para a preservação da identidade e a valorização da cultura cabo-verdiana através do tempo,
Artigo :io
(Definições)
Para os efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:
a) Património cultural -O conjunto de bens ma
(Prova de infracção)
teriais e imateriais criados ou integrados
Fazem fé em juízo as participações elaboradas nos pelo povo Cabo-verdiano ao longo da histótermos do código do processo penal por funcionários ria, com relevância para a formação e o depoliciais ou por agentes ajuramentados dos organismos senvolvimento da identidade cultural caboa que se refere o artigo 104Q-verdiana.
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