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Lei N°12.663 de 5 de junho de 2012

 LEI Nº 12.663

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das

Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo

FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude -

2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis

nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de

15 de maio de 2003; e estabelece concessão de

prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores

das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e

1970.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA

2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de

direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas

subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no

Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (CON( �

pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com

o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014,

bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito

privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA

2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,

oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA

no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras

cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras

atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras

expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou

projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,

preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of

North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -

Conmebon( �

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes

de Football - Uefa);

VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de

futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das

Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em

relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos

Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de

mídia;

X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas,

com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção

dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de

programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da

informação; e

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de

serviços ou fornecimento de bens;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com

base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados,

com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e

VII a X;

XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação

contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de

realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo

audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais

da FIFA;

XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada

com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para

prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de

Serviços da FIFA;

XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às

Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de

credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas

oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas

cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito

aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º

(vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da

última Partida de cada uma das Competições;

XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que

recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada

com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1º do art.

13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;

XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,

logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o

ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros

Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados

diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I

Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial

Relacionados aos Eventos

Art. 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação

em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de

titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei

nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;

II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA

2014;

III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo

FIFA 2014; e

IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida

entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que

trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 4º O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente

conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o

art. 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata

o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 5º As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de

titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações

realizadas antes da publicação desta Lei.

§ 1º Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7º e 8º:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas

marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade

da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da

renúncia total referida no art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e

das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil

após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 6º O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas

notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do

Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem

expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 7º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de

registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá

ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados

aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar

prevista nos arts. 156 e 157 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da publicação referida no § 1º, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido

de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo

ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não

autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.

§ 3º As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem

ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4º O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa

em até 30 (trinta) dias.

§ 5º No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências

a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.

§ 6º Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta)

dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

Art. 8º Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7º caberá recurso

ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao

recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do

término do prazo referido no § 1º.

§ 3º O disposto no § 5º do art. 7º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca

apresentados:

I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a

FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os

Eventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de

alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil,

COL ou CBF.

Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes

a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Seção II

Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso

Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que

sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas

por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender,

dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades

promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e

principais vias de acesso.

§ 1º Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de

Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os

requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e

observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais

de Competição.

§ 2º A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de

Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento,

desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da

Constituição Federal.

Seção III

Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos

Locais Oficiais de Competição

Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos

sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e

proibir suas transmissões ou retransmissões.

Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os

Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de

Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela

estabelecidos.

§ 1º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá

divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os

princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 2º As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e

aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos

Eventos.

Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das

Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de

Imprensa.

Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de

comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e

expressa autorização da FIFA.

§ 1º Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a

disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em

sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do

veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia

de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;

II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade

informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de

patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30

(trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja

controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por

cento) do tempo da Partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter

acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas)

horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos

exclusivamente no território nacional.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá

preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos

dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em altadefinição (HDTV),

a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não

superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá

selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.

§ 3º No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere

o § 2º será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela

distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e

II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o

inciso III do § 1º, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4º O material selecionado para exibição nos termos do § 2º deverá ser utilizado

apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território

nacional brasileiro.

§ 5º Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional,

publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo

disponibilizado nos termos do § 2º; e

II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º, inclusive

em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou

qualquer outra forma de veiculação de conteúdo

Seção IV

Das Sanções Civis

Art. 16. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido

aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as

seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,

distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda

atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais

vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a

partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos

Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art.

11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou

embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a

que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local

público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou

serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação,

desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial

para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial

para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de

concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua

disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

§ 1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar

quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito

obtido pelo autor da infração.

§ 2º Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput

todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição

pública a que se refere o inciso IV.

Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou

vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16

corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe

fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais

geralmente usados pelo titular do direito violado.

Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos

ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e

ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais,

quando possível.

CAPÍTULO III

DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça

ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei

nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:

a) membros de comitê da FIFA;

b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo

capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

c) convidados da FIFA; e

d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;

III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;

IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;

V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os

médicos das seleções e demais membros da delegação

VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;

VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos

de Transmissão;

VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;

IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;

X - Representantes de Imprensa; e

XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos

válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial

com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui

alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

§ 1º O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos

incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos

incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de

2014.

§ 3º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no

inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

§ 4º Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para

o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em

conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.

§ 5º O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao

impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto

de 1980.

§ 6º A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta

Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de

carreira, Vice- Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações

Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

§ 7º Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser

emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época

houver disponibilidade da tecnologia adequada.

Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas

mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela

FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de

atividades relacionadas aos Eventos.

§ 1º Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o

prazo de validade do respectivo visto de entrada.

§ 2º Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para

concessão de permissões de trabalho.

Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em

caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão

da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA,

seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6º do art. 37 da

Constituição Federal.

Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus

representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que

tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos

Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência

do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos

pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou

tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício

desses direitos.

Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que

internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.

CAPÍTULO V

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições,

obedecidas as seguintes regras:

I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e

classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das

Competições; e

III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais

elevado o da categoria 1.

§ 1º Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no

decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria

4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA

2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da

categoria 4.

§ 2º A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II

do § 1º deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a

pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5º deste artigo,

sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não

sejam mediante sorteios;

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a

quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º ( VETADO).

§ 4º Os sorteios públicos referidos no § 2º serão acompanhados por órgão federal

competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 5º Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com

desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo

relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6º Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer

pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados

por aquelas mencionadas no § 5º deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de

responsabilidade da FIFA.

§ 7º Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a

venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus

acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do

número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de

instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela

entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio

eletrônico.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. Os descontos previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do

Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5º

deste artigo.

§ 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos

de que trata o inciso I do § 5º deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da

Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas

entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida

exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos

Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino

superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e

municipais de estudantes universitários ou secundaristas.

§ 12. Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à

campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder

público e a FIFA.

Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim

como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais

dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o

direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes

turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do

Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor

do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do

Ingresso.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA

NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais

Oficiais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido

pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com

mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de

discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos

pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou

semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade

por ela indicada para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos

competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros

fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena

liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a

impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento

imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES

Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos

com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem

violência e sem racismo";

b) de campanha pelo trabalho decente; e

c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos

Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os

requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de

março de 1998;

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e

c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da

igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Utilização indevida de Símbolos Oficiais

Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer

Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou

manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação,

falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de

publicidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de Emboscada por Associação

Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem

econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos

Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar

que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de

pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização

de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter

vantagem econômica.

Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar

atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de

qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter

vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante

representação da FIFA.

Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G

da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o

limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as

condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de

dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras

campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) ao jogador.

Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil,

indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de

inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-

parte.

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de

Renda ou contribuição previdenciária.

Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do

beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de

Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um

doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva,

não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre

a Renda da Pessoa Física.

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos

filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez

seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o

constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas

potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do

limite de que trata o citado artigo.

§ 2º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio

cessar.

Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os

requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de

jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos

os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda,

nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição

previdenciária.

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das

respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte,

no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial

mensal.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. O art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 13-A. ..............................................................................

.................................................................................................

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para

outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

.............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a

FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores,

cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui

interesse de integrar a lide.

Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus

representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser

resolvidas pela Advocacia- Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se

conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de

indenização será condicionada:

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e

II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário

Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na

página da Advocacia- Geral da União na internet.

Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais,

consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução,

honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça

do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e

Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados

em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os

Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para

assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em

especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao

uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as

responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a

realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua

competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração.

§ 1º Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração

pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os

serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Parágrafo com redação

dada pela Medida Provisória nº 600, de 28/12/2012, convertida na Lei nº 12.833, de 20/6/2013)

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal,

direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços

previstos no § 1º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 28/12/2012,

convertida na Lei nº 12.833, de 20/6/2013)

Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar

feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os

Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a

FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos

constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.

§ 1º O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,

previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade

contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de

transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que

comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente

autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade

pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que

trata esta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. (VETADO).

Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e

condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para

embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis,

ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de

Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.

Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas

cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de

1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.

Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos

nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013,

conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do

art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de

forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro

semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o

período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente

às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade

com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele

estabelecidos.

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nºs 9.279, de 14 de

maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e

exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias

FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei nº

10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 1º Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos

arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições

constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2º Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A,

39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito

privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as

disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à

legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de

funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente

produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191 da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Fernando Bezerra Coelho

Luis Inácio Lucena Adams