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Decreto-Lei n.° 121/2004 de 21 de Maio que altera o Decreto-Lei n.° 39/88 de 6 de Fevereiro (Regras de classificação de videogramas)



3226 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 119 — 21 de Maio de 2004

4 — É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.o 4 do artigo anterior.

Artigo 15.o

Garantias

1 — O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.o, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.

2 — A prestação de serviço docente nos termos do n.o 2 do artigo 13.o é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.

3 — O tempo de serviço prestado em regime de des- tacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercício no lugar de origem.

4 — Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;

b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.

5 — Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finan- ças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

6 — Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectua- das com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

7 — O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja deter- minado por cessação do destacamento a pedido do próprio.

8 — É aplicável ao pessoal não docente, com as devi- das adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.

Artigo 16.o

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO V

Regime de instalação

Artigo 17.o

(Revogado.)

Artigo 18.o

(Revogado.)

Artigo 19.o

(Revogado.)

Artigo 20.o

(Revogado.)

Artigo 21.o

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.o

Início de actividades

A Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 23.o

Nome da Escola

Por despacho do Ministro da Educação pode ser con- ferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 24.o

(Revogado.)

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 121/2004

de 21 de Maio

Decorridos 15 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro, que regulamenta a acti- vidade de edição, reprodução e distribuição de video- gramas, e independentemente de uma revisão global do diploma que, pela sua complexidade, justifica estudos mais pormenorizados, impõe-se clarificar o diploma face à evolução tecnológica entretanto verificada, aperfei- çoando-se também o regime sancionatório, através da previsão da aplicabilidade da punição em casos de negli- gência e da actualização dos montantes das coimas a aplicar.

N.o 119 — 21 de Maio de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3227

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.o, 2.o, 8.o, 10.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São igualmente considerados videogramas, inde-

pendentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de com- putador.

3 — Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte ana- lógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocasset- tes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica.

4 — (Anterior n.o 2.)

Artigo 2.o

O exercício da actividade de edição, reprodução, dis- tribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Acti- vidades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.o

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A obrigatoriedade imposta pelo número anterior

não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 254/76, de 7 de Abril.

Artigo 10.o

1 — A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.

2 — Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legí- timos representantes.

3 — Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de video- gramas com difusão a partir da mesma origem, nomea- damente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.o ser aposto no suporte ou suportes de ins- talação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.o

Artigo 14.o

1 — O videograma não classificado considera-se ile- galmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de E 500 a E 3740 e de E 1000 a E 30 000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 — São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.o e 9.o e n.o 2 do artigo 10.o

3 — São punidas com coima de E 100 a E 1000 e de E 200 a E 2500, conforme sejam praticadas por pes- soa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.o e 11.o

4 — (Anterior n.o 5.) 5 — (Anterior n.o 6.) 6 — (Anterior n.o 7.) 7 — (Anterior n.o 8.) 8 — A negligência é punida, nos casos referidos nos

n.os 1, 2 e 3 deste artigo.»

Artigo 2.o

Referências

Todas as referências efectuadas a outros organismos no Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro, devem considerar-se como feitas à Inspecção-Geral das Acti- vidades Culturais (IGAC).

Artigo 3.o

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO

Decreto-Lei n.o 122/2004 de 21 de Maio

Tendo em conta o elevado número de espectadores e turistas que um evento com a projecção desportiva e mediática, nacional e internacional, do Campeonato Europeu de Futebol — Euro 2004 — necessariamente atrairá e movimentará, o sucesso da respectiva reali- zação passa, determinantemente, pelo planeamento e execução de um vasto conjunto de medidas integradas, sujeitas a coordenação central, que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso aos estádios,