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Lei de Imprensa n° 7/06 de 15 de Maio 2006


Lei nº. 7/06 de 15 de Maio

A Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.

Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada em 1991, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo a coexistência de órgãos de comunicação social públicos e privados, que têm desempenhado um importante papel na democratização da sociedade e no pluralismo de expressão.

Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à actualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circunstâncias, tomando-o conforme a nova realidade política e económica e social do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE IMPRENSA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 1°

(Âmbito)

A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa.

Artigo 2°

(Definições)

Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes definições:

a) Comunicação Social - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de telecomunicações que incluem sinais de voz e imagem;
b) Meio de Comunicação Social - é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público;
c) Imprensa - todas as reproduções impressas de textos ou imagens para pôr a disposição do público;
d) Imprensa em sentido amplo - é o mesmo que comunicação social;
e) Empresa ou Órgão de Comunicação Social - são as entidades públicas ou privadas cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
f) Agência de Notícias - empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas por meios rápidos para assinantes, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas ou privadas;
g) Fonte - nascente, origem de mensagens, de informação que iniciam um ciclo de comunicação constituída por pessoas singulares ou colectivas;
h) Espectro Radioeléctrico - conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. A utilização das frequências radioeléctricas, obedece ao estabelecido no Plano Nacional de Frequências;
i) Radiodifusão Sonora e Televisiva - transmissão unilateral de comunicações sonoras ou televisivas, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinadas à recepção pelo público em geral;
j) operador de radiodifusão (sonora e televisiva) - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora ou televisiva, cuja programação, serviços e conteúdos tem carácter generalista ou temático, na área de cobertura definida na respectiva licença;
k) Serviço de Programas - o conjunto dos elementos de programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão, e como tal identificado no título de licenciamento;
n( �/span> Serviço de Programas Generalistas - o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
m) Serviço de Programas Temáticos (ou especializados) - o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
n) Serviço de Utilidade Pública - o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma parte do público do país, região ou localidade;
o) Serviço Público - é o serviço de programas e de informação de interesse geral dirigido a todo público heterogéneo e anónimo assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
p) Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva - é todo operador de radiodifusão sonora ou televisivo incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
q) Órgão Regulador das telecomunicações - entidade do Estado responsável pela planificação, gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
r) Provedor de Serviços e Conteúdos - pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos as empresas ou órgãos de comunicação social;
s) Provedor de Televisão por Assinatura - é a empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabos ou satélite.

Artigo 3°

(Meios de comunicação social)

Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros são:

a) jornais, incluindo os electrónicos;
b) revistas;
c) todas as demais publicações periódicas;
d) radiodifusão sonora;
e) televisão;
f) agências de notícias;
g) cinemas e espaços públicos onde se exibem documentários e noticiários.

Artigo 4°

(Interpretação e integração)

A presente lei e legislação complementar é interpretada integrada em harmonia com a Lei Constitucional angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte.

Secção II

Liberdade de Imprensa

Artigo 5°

(Conteúdo da liberdade de imprensa)

1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações.
2. A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.

Artigo 6º

(Garantia da liberdade de imprensa)

1. É garantida a liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional e da lei.
2. O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e respeitar o interesse público.
3. A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:

a) de medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
b) da publicação do estatuto editorial das empresas de comunicação social;
c) do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) da identificação e veracidade da publicidade;
e) do acesso ao Conselho Nacional de Comunicação Social para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) do respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;
g) do livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.

4. Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da comunicação social.

Artigo 7.º

(Limites ao exercício da liberdade de imprensa)

1. O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e da lei que visam:

a) salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
b) proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos;
c) a defesa do interesse público e da ordem democrática;
d) a protecção da saúde e da moralidade públicas.

2. A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.

3. Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.

Artigo 8.º

(Conselho Nacional de Comunicação Social)

1. O Conselho Nacional de Comunicação Social é um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei.
2. Lei própria regula a organização, composição, competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Secção III

Serviço de Interesse Público

Subsecção I

Serviço Público

Artigo 9.°

(Serviço público)

Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria.

Subsecção II

Interesse Público

Artigo 10.º

(Interesse público)

Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos do interesse público.

Artigo 11.º

(Conteúdo de interesse público)

1. Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais:

a) contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e identidade nacionais e preservar a integridade territorial;
b) informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
c) assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
d) contribuir para a promoção da, cultura nacional, regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais;
e) promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
f) promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
g) contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência jurídica da população.

2. Entende-se igualmente como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:

a) relativas a crimes, contravenções penais e outras condutas anti-sociais;
b) relativas à garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
c) obtidas em espaços públicos, incluindo-se a divulgação de imagem e som;
d) fornecidas pelo poder público;
e) obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a segredo de justiça.

Artigo 12.º

(Línguas nacionais)

As empresas de comunicação social devem em regra veicular informação em línguas nacionais dentro de um quadro regulamentar a estabelecer.

Artigo 13.º

(Direito a extractos informativos)

Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

(Direitos de autor)

As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de autor, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Angola.

Artigo 15.º

(Incentivos à comunicação social)

Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e local com vista a assegurar o pluralismo da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público.

Artigo 16.º

(Publicação das notas oficiais)

As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente, do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do

Governo e dos Tribunais;

Secção IV

Exercício da Profissão

Artigo 17.º

(Direitos dos jornalistas)

Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:

a) a liberdade de expressão, criação e divulgação;
b) a liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos estabelecidos na lei, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;
c) ao sigilo profissional;
d) a participação na vida da empresa de comunicação social para que trabalha, nos termos da presente lei;
e) a garantia de independência e da cláusula de consciência;
f) a filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no país ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos jornalistas.

Artigo 18.º

(Deveres dos jornalistas)

São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:

a) informar com rigor, objectividade e isenção;
b) respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para que trabalha, bem como a ética e deontologia profissionais;
c) respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa rios termos da Lei Constitucional Angolana e demais legislação;
d) respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista;
e) confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial;
f) contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.

Artigo 19.º

(Acesso às fontes)

1. No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informação.
2. O acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado, militar e ainda a que afecta a vida íntima dos cidadãos.
3. As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informação com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no número anterior.

Artigo 20.º

(Sigilo profissional)

1. Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser sancionado directa ou indirectamente ou usado contra ele como agravante.
2. Quando os directores ou outros responsáveis dos órgãos de comunicação social tenham conhecimento das fontes de informação referidas no número anterior não as podem denunciar.
3. O direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ónus da prova.

Artigo 21.º

(Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)

1. O exercício da profissão de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista e por um Código Deontológico.

2. O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
3. O Estatuto do Jornalista é aprovado pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações de jornalistas.
4. O Código Deontológico é adoptado pelas associações jornalistas em assembleia expressamente convocada para o efeito pelo Conselho Nacional de Comunicação Social.
5. A convocação da assembleia referida no número anterior dever ser precedida da audição aos sindicatos e às associações de jornalistas.
6. A carteira profissional é emitida pela Comissão da Carteira e Ética, composta por jornalistas, administrativamente adstrita ao Conselho Nacional de Comunicação Social, cuja organização e funcionamento é objecto de regulamento próprio.

Artigo 22.º

(Imprensa estrangeira)

1. As empresas de comunicação social estrangeiras e os correspondentes de imprensa estrangeira devem solicitar autorização ao Ministério da Comunicação Social para desenvolverem a sua actividade na República de Angola.
2. Os correspondentes de imprensa para exercerem a sua actividade na República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional de jornalista ou outro titulo profissional equivalente.
3. O registo destas entidades é feito de forma automática com a autorização do referido Ministério.

CAPÍTULO II

Empresas de Comunicação Social

Secção I

Princípios Comuns

Artigo 23.º

(Formas das empresas)

1. As empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.
2. Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) empresas jornalísticas as que editam publicações periódicas;
b) empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de informação em texto, som ou imagens;
c) empresas jornalísticas electrónicas as que têm por objecto principal a recolha tratamento e difusão de noticias, comentários ou imagens através da Internet ou outros meios electrónicos,

3. As empresas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são reguladas por legislação específica.

Artigo 24.º

(Propriedade das empresas)

1. As empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente, a relativa à legislação comercial e ao investimento privado.
2. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.
3. As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano nas quais a maioria do capital social seja detido por cidadãos angolanos, e que estes exerçam o seu controlo efectivo e ter a sua sede em território nacional.

Artigo 25.º

(Proibição do monopólio)

É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência.

Artigo 26.º

(Transparência da propriedade)

1. As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
2. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com os quais mantenham uma relação de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional de Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade de concorrência.

Artigo 27.º

(Divulgação dos meios de financiamento)

As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior.

Artigo 28.º

(Depósito legal)

O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Organização das Empresas de Comunicação Social

Secção I

Linha Editorial

Artigo 29.º

(Estatuto editorial)

1. As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.
2. O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ao Conselho Nacional de Comunicação Social.
3. As alterações ao estatuto editorial obedecem aos termos do disposto no número anterior.
4. Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade, o prazo previsto no nº 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em, vigor da presente lei..

Artigo 30.º

(Conteúdos e grelhas)

Os conteúdos informativos resultantes das grelhas devem respeitar a linha estabelecida no estatuto editorial.

Secção II

Órgãos de Direcção

Artigo 31.º

(Director geral)

1. O Director Geral das empresas ou órgãos de comunicação social tem de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. O Director Geral pode ser coadjuvado por Directores Adjuntos.
3. A nomeação e demissão do director geral e dos directores - adjuntos são da competência de entidade proprietária da empresa de comunicação social.

Artigo 32.º

(Directores - adjuntos)

Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director Geral, e o substituem nas suas ausências e impedimentos.

Secção III

Serviços de Redacção

Artigo 33º.

(Conselho de Redacção)

1. Nos serviços de redacção das empresas de comunicação social com mais de cinco jornalistas devem ser criados Conselhos de Redacção compostos por jornalistas profissionais habilitados com a carteira profissional, sendo o número de conselhos de um mesmo órgão, fixado em função do número de redacções existentes.
2. Os Conselhos de Redacção são eleitos por escrutínio, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
3. O Chefe do Conselho de Redacção é eleito pelos seus pares.
4. Os membros do Conselho de Redacção não podem ser penalizados nem sofrer qualquer tipo de discriminação nas funções e tarefas profissionais em razão das posições assumidas no seu mandato.

Artigo 34.º

(Composição do Conselho de Redacção)

Os Conselhos de Redacção são exclusivamente integrados por jornalistas, habilitados com carteira profissional nos termos do estatuto do jornalista, eleitos por escrutínio secreto para um mandato de dois anos.

Artigo 35.º

(Atribuições do Conselho de Redacção)

O Conselho de Redacção tem por atribuições essenciais:

a) contribuir para a observância do rigor e isenção da informação;
b) assegurar junto dos jornalistas o carácter vinculativo da orientação editorial do órgão;
c) cooperar com a direcção para que os conteúdos jornalísticos respeitem a linha editorial do órgão e o pluralismo da informação;
d) assegurar o cumprimento do estatuto do jornalista;
e) velar pelo cumprimento do Código Deontológico dos jornalistas;
f) convocar a eleição do conselho antes do fim do prazo do mandato.

Artigo 36.º

(Competências do Conselho de Redacção)

1. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências

a) emitir parecer sobre a nomeação do chefe de redacção;
b) emitir parecer sobre a elaboração do estatuto editorial;
c) pronunciar-se sobre os diferendos de ordem ética e deontológica que oponham jornalistas e a chefia de redacção em relação ao alinhamento, valorização e critérios do material publicado ou a publicar;
d) cooperar com a Direcção no exercício das suas competências.

2. As opiniões e pareceres do Conselho de Redacção são levados ao conhecimento do Director do órgão, da Comissão da Carteira e Ética e do Conselho Nacional de Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

Empresas de Comunicação Social em Especial

Secção I

Empresas Jornalísticas

Artigo 37.º

(Constituição das empresas jornalísticas)

A constituição de empresas jornalísticas obedece ao estipulado na presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente a legislação comercial.

Artigo 38.º

(Publicações periódicas)

1. As publicações periódicas, nomeadamente, os jornais, revistas, boletins ou similares e escritos de qualquer natureza, são as que se realizam em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos de tempo determinado.
2. É assegurado um registo prévio, obrigatório e de acesso público das publicações referidas no número anterior nos termos regulamentados pelo Governo.
3. O prazo de registo destas publicações é de 30 dias a contar da data da publicação do seu acto constitutivo no Diário da República.

Artigo 39º.

(Ficha técnica genérica)

1. As publicações periódicas devem conter sempre na primeira página o título da publicação, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço ou a menção da sua gratuitidade e o número de exemplares por edição.
2. As publicações periódicas devem conter, igualmente, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo da sociedade, os nomes dos membros do Conselho de Administração ou de cargos similares, a localização da sede, do estabelecimento e das oficinas.

Artigo 40.º

(Classificação das publicações impressas)

1. As publicações impressas classificam-se em:

a) periódicas;
b) angolanas e estrangeiras;
c) doutrinárias e informativas;
d) de âmbito nacional, regional ou local;
e) destinadas à comunidade angolana no estrangeiro.

Artigo 41.º

(Publicações angolanas e estrangeiras)

1. São consideradas publicações angolanas as editadas em território nacional e que sejam de direito angolano, independentemente da língua em que forem redigidas.
2. São publicações estrangeiras as editadas em outros países sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro e que não preencha os requisitos estabelecidos no número anterior.
3. As publicações estrangeiras difundidas na República de Angola estão sujeitos aos. preceitos da presente lei.

Artigo 42.º

(Publicações doutrinárias e informativas)

1. As publicações doutrinárias são as que, pelo. seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visam fundamentalmente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
2. As publicações informativas são as que têm como objectivo principal a difusão de informações ou notícias e podem ser de informação geral ou especializada.
3. As publicações de informação geral são as que têm por objectivo essencial a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
4. As publicações de informação especializada são as que se ocupam principalmente de uma determinada matéria, designadamente científica, literária, artística, desportiva ou social.

Artigo 43.º

(Publicações de âmbito nacional ou local)

1. As publicações de âmbito nacional são as que tratam temas nacionais ou internacionais e se destinam a ser divulgadas em todo o território nacional.
2. As publicações de âmbito local são as que têm por objectivo essencial o tratamento de questões locais ou regionais.

Artigo 44.º

(Publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro)

As publicações destinadas à comunidade angolana no estrangeiro são as que se ocupam predominantemente de questões destinadas a essas comunidades.

Secção II

Radiodifusão Sonora

Artigo 45.º

(Condições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão)

1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento prévio mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de radiodifusão sonora e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministérios da Comunicação Social e dos Correios e Telecomunicações, a autorização da abertura de concursos e a homologação dos seus resultados.
3. O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso público para o seu licenciamento.

Artigo 46.º

(Licenciamento)

Legislação especial estabelece os requisitos de candidatura aos concursos referidos no número anterior, os procedimentos para a instrução dos processos de concurso, e os mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas no licenciamento dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão sonora.

Artigo 47.º

(Alvará)

1. O alvará é o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar as emissões.
2. O alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador foi licenciado, a localização geográfica exacta dos emissores e os parâmetros de emissão.
3. O alvará é outorgado pelo Ministro da Comunicação Social, após o licenciamento técnico, e parecer favorável do Ministério dos Correios e Telecomunicações:
4. Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exercem a actividade.

Artigo 48.º

(Exercício da actividade de radiodifusão)

1. A actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.
2. O exercício da actividade de radiodifusão é de âmbito nacional, local ou comunitário..
3. As empresas que à data da entrada em vigor da presente exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à lei no prazo máximo de seis meses.

Artigo 49.º

(Limites ao exercício da actividade de radiodifusão)

1. A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.

Artigo 50.º

(Operador público de radiodifusão)

O serviço público de radiodifusão é atribuído à Rádio Nacional de Angola mediante contrato de concessão.

Artigo 51.º

(Espectro radioeléctrico)

1. O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público e é regulado por lei especial
2. Compete ao Instituto Angolano das Comunicações a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 52.º

(Actividade em ondas longas e curtas)

A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e em ondas decamétricas (ondas curtas) é assegurada em exclusivo pela Rádio Nacional de Angola, na sua qualidade de operadora pública de radiodifusão.

Artigo 53.º

(Actividade em ondas médias e frequência modelada)

1. A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias-amplitude média) e em ondas métricas (ondas ultracurtas frequência modelada) pode ser exercida por qualquer das entidades referidas no artigo 48.º
2. A interligação de emissores e retransmissores de radiodifusão localizados em pontos geográficos distintos, pelos operadores de radiodifusão devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, depende do âmbito da emissão autorizado, da disponibilidade de espectro rádio – eléctrico e da observância dos preceitos das normas internacionais sobre a matéria.

Artigo 54.º

(Âmbito da emissão)

Considera-se que a cobertura radiofónica é de âmbito nacional, local ou comunitária quando o sinal da estação emissora abranja, respectivamente:

a) todo território nacional;
b) uma província;
c) um município, cidade ou povoação, não podendo neste caso utilizar mais de um emissor.

Artigo 55.º

(Identificação e registo dos programas)

1. Os programas devem incluir a indicação do título e o nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique a identidade do autor, do produtor e do realizador.
2. Os responsáveis pela programação respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior.
3. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova.

Artigo 56.º

(Registo de obras difundidas)

1. Devem ser organizados com, regularidade os registos das obras difundidas, para efeitos de direitos de autor.

2. O registo deve conter:

a) título da obra;
b) autoria;
c) intérprete;
d) língua utilizada;
e) empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) data e hora da emissão;
g) responsável pela emissão.

Artigo 57.º

(Serviços noticiosos)

1. As emissoras de radiodifusão de âmbito nacional e local devem apresentar, durante a emissão, serviços noticiosos regulares.
2. As emissoras de âmbito comunitário e as rádios especializadas não estão abrangi das pelo disposto no número anterior.

Artigo 58.º

(Programas condicionados)

1. A emissão de programas que influem negativamente sobre a formação da personalidade das crianças e dos adolescentes, ou impressionam outros ouvintes; designadamente, através da descrição de cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno, salvo se for o serviço noticioso.
2. Entende-se, para efeitos da presente lei, por horário nocturno, o período de emissão subsequente às 22 horas até às 5 horas do dia seguinte.

Secção III

Televisão

Artigo 59.º

(Condições prévias ao exercício da actividade de televisão)

O exercício da actividade de televisão está sujeito a licenciamento prévio, mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de televisão, e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria.

Artigo 60.º

(Exercício da actividade de televisão)

1. A actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas.
2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito nacional.
3. A lei especial regula os mecanismo de licenciamento e as demais condições para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 61.º

(Operador Público de Televisão)

O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola mediante contrato de concessão.

Artigo 62.º

(Exploração de televisão e de redes de distribuição de televisão)

1. A exploração de televisão, de redes de distribuição de televisão por assinatura via satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e em circuito fechado, carece de licenciamento prévio, nos termos de diploma específico.
2. O exercício da actividade de televisão pelo operador do serviço público de televisão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso público para o seu licenciamento.

3. Ficam excluídos do âmbito da presente lei, os sistemas de televisão que transmitem imagens para receptores especiais, utilizados para fins de controle e vigilância.
4. As empresas que à data da entrada em vigor da presente lei exerçam actividade de televisão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à lei no prazo máximo de seis meses.

Artigo 63.º

(Remissão)

É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 45.º n.ºs 2 e 3, 46.° a 49.º e 54.º a 58.º da presente lei.

CAPÍTULO V

Do Direito de Resposta e de Rectificação

Artigo 64.º

(Pressupostos do direito de resposta e de rectificação)

Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei.

O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos, som como a imagens.

O direito de resposta e o de rectificação precludem se, com a concordância do interessado, o periódico, a emissora de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado outro meio de exibir a sua posição.

O direito de resposta e de rectificação é independente do procedimento criminal, bem como do. direito à indemnização pelos danos causados pela publicação ou emissão.

Artigo 65.º

(Exercício dos direitos de resposta e de rectificação)

1. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.
2. O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer direito cujo exercício estiver em causa.
3. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido mediante petição constante de carta protocolada com assinatura reconhecida, dirigida à direcção do periódico ou da entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, não verídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou da rectificação pretendida.

4. O conteúdo da resposta ou da rectificação deve ser limitado pela relação directa e útil com o artigo ou emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectificação.

Artigo 66.º

(Diligências prévias)

1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2. Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do registo referido no número anterior e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito de resposta a opção por um pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
3. A aceitação pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior, faz precludir o direito de resposta.

Artigo 67.º

(Publicação da resposta ou da rectificação)

1. A publicação da resposta ou da rectificação é gratuita e é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez,
2. sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.
3. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido de divulgação, quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão, ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias.
4. A resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetração da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem utilizados componentes audiovisuais, sempre que a mesma tenha utilizado técnica semelhante.
5. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente.
6. A violação do disposto no número anterior é punível com pena de multa.

Artigo 68.º

(Publicação coerciva do direito de resposta ou de rectificação)

1. No caso do direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer ao Conselho Nacional de Comunicação Social, ou ao tribunal judicial do seu domicílio, para que ordene a publicação, nos termos da legislação aplicável.
2. Requerida a publicação coerciva junto do tribunal é o director do periódico, emissora de radiodifusão ou televisão que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, imediatamente notificado para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito suspensivo.
3. Apenas é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
4. No caso de procedência do pedido, o periódico, emissora de radiodifusão ou televisão em causa pública a resposta ou rectificação nos prazos fixados no artigo anterior, acompanhada da menção de que a publicação ou emissão é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da autoridade competente;
5. Na situação prevista no número anterior, para além da publicação coerciva da resposta é aplicada ao periódico, emissora de radiodifusão ou televisão, uma multa correspondente a metade do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Artigo 69.º

(Formas de responsabilidade)

Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores, disciplinar, civil e criminalmente.

Artigo 70.º

(Responsabilidade disciplinar)

Há lugar a responsabilidade disciplinar, nos termos da lei, independentemente ou, cumulativamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.

Artigo 71.º

(Responsabilidade civil)

1. Na determinação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, salvo o disposto nos números seguintes.

2. São solidariamente responsáveis, pelos danos que tiverem causado:

a) nos casos de escrito ou imagem numa publicação periódica ou agência de notícias, o autor do escrito, o editor, o director ou seu substituto legal e a empresa ou órgão de comunicação social;
b) nos programas de rádio e televisão, o autor do dano, quando identificado pela voz ou pela imagem, excepto nos casos em que não tenha função redactorial ou editorial, o editor responsável e a imprensa de comunicação difusora do texto, som ou imagem.

3. O direito à indemnização por danos provocados por meio da imprensa prescreve se a respectiva acção não for intentada no prazo de um ano desde a data em que ocorreu a publicação ou transmissão visada.

Artigo 72.º

(Responsabilidade criminal)

1. A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
2. Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminadora.
3. A retratação ou a publicação de resposta, se aceite pelo ofendido, isenta de pena o autor do escrito, som ou imagem.

Artigo 73.º

(Autoria e comparticipação)

1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto, imagem ou som, cuja publicação constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas disposições incriminadoras.

2. Nas publicações periódicas e agências noticiosas respondem sucessivamente:

a) o autor do escrito ou imagem se for susceptível de ser responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o director da publicação ou agência noticiosa, se não provar que não lhe foi possível impedir a publicação da imagem ou do escrito;
b) o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escritos não assinados ou imagem ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na forma prevista na alínea anterior;
c) o responsável pela inserção, no caso de escritos não assinados ou imagens, publicados sem conhecimento do director ou quando a este não for possível impedir a publicação do escrito ou das imagens:

1. Nos programas de radiodifusão e televisão respondem sucessivamente:

a) o autor do escrito, som ou imagem se for susceptível de ser responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui, no caso de escritos não assinados ou imagem ou de som cujo autor não seja identificado ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola;
b) o realizador do programa ou de filme ou o autor oa matéria em causa.

2. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas.
3. É aplicável o disposto no número anterior aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
4. Os técnicos ao serviço dos operadores de radiodifusão e televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
5. Se o agente do crime não houver sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa punível com pena diversa da estabelecida nos artigos 56.°, n.º 4 e 63.° ambos do Código Penal, a pena pode ser substituída por multa correspondente.

Artigo 74.º

(Crime de abuso de liberdade de imprensa)

1. Para efeitos da presente lei, consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos que lesem valores e interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos, som ou imagens através da imprensa, radiodifusão, ou televisão.
2. Sem prejuízo do disposto na lei penal, são considerados crimes de abuso de liberdade de imprensa:

a) o incitamento, através de meio de comunicação social, da prática de crime ou a apologia de facto criminoso;
b) a divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de crime, ódio racial, tribal, étnico e religioso e a apologia às ideologias fascistas e racistas;
c) a divulgação de informações que causem perturbações da ordem e tranquilidade públicas, pânico social ou desconfiança no sistema financeiro ou bancário;
d) a promoção dolos a de campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática e contínua de informação parcial ou totalmente falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de qualquer pessoa;
e) a manipulação de notícias através da sonegação sistemática de informações de interesse público e por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou factos caracterizadamente iguais ou semelhantes;
f) a divulgação de textos, imagens ou som, obtidos por meio fraudulento;
g) a publicação de notícias falsas ou boatos.

3. Os crimes previstos no n.º 2 deste artigo são punidos com a pena de multa nos termos dos artigos 56.°, n.º 4 e 63.° ambos do Código Penal, se outra pena superior não couber.

Artigo 75.º

(Desobediência)

1. Constituem crimes de desobediência:

a) a edição, distribuição ou venda de publicações não registadas suspensas ou apreendidas por decisão judicial;
b) a importação para distribuição, divulgação ou venda de publicações estrangeiras interditas ou não autorizadas;
c) a recusa de publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes de abuso de liberdade de imprensa;
d) o não acatamento pelo director da empresa de comunicação social ou seu substituto, de decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do artigo 68.º da presente lei e das deliberações do Conselho Nacional de Comunicação Social;
e) a não divulgação dos meios de financiamento, conforme o preceituado na presente lei;
f) a difusão de programas suspensos por decisão judicial.

2. Os crimes previstos no número anterior são punidos com multa a fixar em diploma específico aprovado pelo Governo.

Artigo 76.º

(Atentado à liberdade de Imprensa)

1. Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
2. Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, o Estado ou a pessoa colectiva de direito público, é solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no número anterior, quando a violação for cometida no exercício das suas funções.

Artigo 77.º

(Suspensões)

1. É suspenso, por decisão judicial, o periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de três anos, a três condenações por crime de difamação, injúria, desobediência ou crime de abuso da liberdade de imprensa:

a) se for diário, até um mês;
b) se for semanário, até seis meses;
c) se for mensal ou de periodicidade superior, até um ano;
d) nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anteriores.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos programas a radiofónicos e televisivos.
3. A circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptível de incriminação, de acordo com a Lei Penal angolana e da presente lei, pode ser suspensa pelo tribunal a requerimento do Ministério Público.
4. O Director da empresa de comunicação social que for condenado, pela terceira vez, por crimes cometidos através da imprensa, radiodifusão ou televisão, fica incapacitado pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de comunicação social.

Artigo 78.º

(Publicação das decisões)

1. 1. As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa devem, após o trânsito em julgado, são obrigatoriamente publicadas no próprio órgão de comunicação social, gratuitamente, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção cometida, à identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, rádio ou televisão e no primeiro número seguinte, quando a periodicidade for superior.
3. Se o órgão de comunicação social em causa tiver deixado de funcionar, a decisão condenatória é inserida, a expensas dos responsáveis, num outro órgão de comunicação social de maior expansão.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 79.º

(Exercício ilegal da actividade de imprensa)

1. São consideradas clandestinas as publicações que não contenham qualquer dos elementos descritos no artigo 39.º da presente lei.
2. As pessoas singulares ou colectivas que organizem ou promovem os comportamentos referidos no número anterior são punidas com multa.
3. As autoridades policiais podem apreender as publicações clandestinas, devendo no prazo de 72 horas apresentar o auto de notícia ao magistrado competente.

Artigo 80.º

(Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na exploração de estações de radiodifusão e de televisão sem o licenciamento prévio, são punidos com multa e a perda dos equipamentos a favor do Estado.

Artigo 81.º

(Valor e processamento das multas)

1. O valor das multas referidas nos artigos 79.º e 80.° é fixado em diploma específico aprovado pelo Governo.
2. O processamento e aplicação das multas emergentes do exercício ilegal da actividade de imprensa e emissão dolosa de programas não autorizados, previsto nos artigos 79.° e 80.°, compete ao Ministro da Comunicação Social.
3. A repartição das receitas das multas é determinada em diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

CAPÍTULO VII

Competência e Forma do Processo

Artigo 82.º

(Jurisdição)

As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns.

Artigo 83.º

(Competência territorial)

1. Para conhecer das infracções previstas na presente lei é competente o tribunal da área da sede da pessoa colectiva proprietária do órgão de comunicação social, ou, tratando-se de propriedade de pessoa singular, o tribunal onde a mesma tiver o seu domicílio, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2. Quando se trate de publicações clandestinas e não seja conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde as publicações forem apreendidas.
3. Tratando-se de publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da área da sede ou domicílio da entidade importadora ou da sua representante em Angola.

Artigo 84.º

(Forma do processo)

O procedimento por crimes de abuso de liberdade de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 85.º

(Celeridade processual)

Os processos por crimes de abuso da liberdade de imprensa têm natureza urgente, ainda que não hajam arguidos presos, sendo reduzidos para metade os prazos previstos no Código de Processo Penal e não devendo a instrução preparatória exceder o prazo limite de 30 trinta dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 86.º

(Publicidade e patrocínio)

A difusão de materiais publicitários através dos meios e comunicação social está sujeita ao disposto na presente e demais legislação aplicável.

Toda a publicidade feita na imprensa ou nas emissoras e radiodifusão e de televisão deve ser facilmente identificável.

Os programas de radiodifusão e de televisão que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu inicio e termo, limitada à inserção do nome e logótipo da entidade patrocinadora.

O diploma próprio regula a publicidade institucional estabelece a percentagem dessa publicidade a aplicar nos órgãos privados de comunicação social.

Artigo 87.º

(Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 88.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional

Artigo 89.º

(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.o 22/91, de 15 de Junho - Lei de Imprensa.

Artigo 90.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

PROMULGADO AOS 28 DE ABRIL DE 2006.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.