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Decreto n° 50/2003 de 24 de Dezembro de 2003 sobre o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial


BR Número 612 I SÉRIENÚMERO 52

Decreto n.º 50/2003

De 24 de Dezembro

Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos de propriedade industrial. Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos, enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros.

A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção ou transferência dos direitos da propriedade industrial.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do número I do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Art. 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se rege pelos estatutos em anexo, que o parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. O IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Art. 3. O IPI é de âmbito nacional e é tutelado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Art.4. O IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.

Art. 5. Para a prossecução destas atribuições, compete ao IPI: a) Propor a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a

execução das medidas dela decorrentes; b) Apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo seu cumprimento; c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência; d) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial; e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial; f) Promover a divulgação de informação tecnológica visando estimular o espírito inventivo e inovador, bem como adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e inovação.

Art. 6. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento da Propriedade Industrial transitam para o IPI.

Art. 7. O pessoal do IPI fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável.

Art. 8. A implantação da estrutura definida no Estatuto Orgânico e a transição de pessoal do Departamento da Propriedade Industrial para o quadro de pessoal do IPI, deverão estar concluídos no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 9. Compete ao Ministro de tutela aprovar o regulamento do IPI até noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2003.

Publiquese O PrimeiroMinistro,

Pascoal Manuel Mocumbi

Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1 Natureza

  1. O Instituto da Propriedade Industrial abreviadamente designado por IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  2. O IPI é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável a pessoas colectivas de direito público.
  3. O IPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 2 Sede

O IPI tem a sua sede em Maputo podendo no exercício das suas actividades, se o justificar e com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro do Plano e Finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional.

Artigo 3 Atribuições

O IPI é de âmbito nacional e tem como atribuições: a) A execução das normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do pais; b) A promoção de acções necessárias á atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial e contribuir para a lealdade da concorrência.

Artigo 4 Competências

Para a realização das suas atribuições compete ao IPI:

a) Contribuir para a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;

c) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas, logotipos bem como proceder a respectiva classificação;

d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;

e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes á propriedade industrial;

f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com Industrial vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI.

Capitulo II

Organização e funcionamento

Secção 1

Órgãos e Funcionamento

Artigo 5

Órgãos

1. o órgãos do IPI:

a) O Director Geral; b) O Conselho de Direcção c) O Conselho Fiscal

2 . O IPI comporta a seguinte estrutura:

a) Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes;

b) Direcção dos Serviços Centrais de Informação;

c) Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão;

d) Departamento de Estudos;

e) Departamento Jurídico.

  1. Cada Direcção é dirigida por um Director de Serviços Centrais que é nomeado pelo Ministro de tutela.
  2. Os Departamentos o dirigidos por chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro de tutela.

Artigo 6

DirectorGeral

O Director Geral é nomeado pelo Ministro de tutela

Artigo 7

Competências do Director Geral

1. Incumbe ao Director Geral do IPI, para além do exercício das medidas delas decorrentes; competências que lhe estão conferidas no Código da Propriedade de Moçambique, designadamente:

a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade industrial e velar pelo respectivo cumprimento; do IPI, com vista à realização das suas atribuições;

b) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de patentes, marcas e de outros depósitos e registos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos bem como as certidões relativos aos mesmos direitos de propriedade industrial;

c) Representar o IPI em juízo e fora dele; d) Propôr a aprovação do orçamento do IPI; e) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços

de apoio geral ao IPI; f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;

g) Promover as relações internacionais do IPI e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;

h) Assegurar a representação do IPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;

i) Propor a aprovação do regulamento interno do IPI;

j) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados á realização de actividades que o devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;

k) Praticar os actos inerentes á gestão do IPI.

2. O Director Geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um Director a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI.

Secção II

Conselho de Direcção

Artigo 8

Composição

1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do IPI, cabendolhe pronunciarse sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno, e tem a seguinte composição;

a) O Director Geral do IPI, que preside;

b) Os Directores de Serviços.

2. Poderão ser convidados pelo Director Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de reconhecida capacidade técnicoprofissional.

ARTIGO 9 Competências

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propôr ao Ministro de tutela acções que conduzam à sua correcta

implementação; .

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Propor a criação ou a extinção de estruturas do IPI; d) Pronunciar se sobre quaisquer. assuntos de gestão financeira e patrimonial que

lhe sejam submetidos; e) Pronunciarse sobre a aprovação do regulamento interno do IPI; f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IPI.

ARTIGO 10 Funcionamento do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por s e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.

Secção III Conselho Fiscal ARTIGO 11

Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais, nomeados pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
  2. Na composição do Conselho Fiscal, o presidente e um vogal deverão ser indicados pelo Ministro da Indústria e Comércio e o outro vogal pelo Ministro do Plano e Finanças.
  3. As funções dos membros do Conselho Fiscal o acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e o remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.

ARTIGO 12 Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade

do IPI; b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas; c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais.

ARTIGO 13 Funcionamento do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque;
  2. O Conselho Fiscal pode ser assistido por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria;
  3. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
  4. De todas as reuniões o lavradas actas, devendo ser organizadas em livros próprios.

Secção lV Estrutura Subsecção I Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes

ARTIGO 14

Competências A Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção dos sinais distintivos do comércio, atribuição e protecção dos direitos a patente de invenção e a depósito de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. Nesta perspectiva incumbelhe:

a) Assegurar a recepção e tramitação dos pedidos de registo nacional de sinais distintivos do comércio, nomeadamente, marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensa, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, bem como dos' . pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;

b) Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio e patentes, apreciando a sua conformidade com a legislação e critérios definidos;

c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extensão dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e) Manter com a secretaria internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigida para a protecção internacional de marcas e denominações de origem;

f) Propor acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborar pareceres e relatórios e fornecer a informação necessária;

g) Assegurar a recepção, depósito e registo dos pedidos de patentes;

h) Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a classificação internacional de patentes e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;

i) Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;

j) Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos, excepto certidões de busca;

k) Preparar informação destinada à publicação no Boletim de Propriedade Industrial.

l) Proceder ao exame técnico dos pedidos de registo de marcas e patentes afim de apurar as condições de registrabilidade e patenteabilidade;

m) Organizar e manter actualizados os sistemas de informação de busca de anterioridade dos pedidos de registo de marcas e proceder às buscas para instrução dos respectivos processos;

n) Processar as pesquisas de anterioridade impeditiva, bem como preparar certidões de busca;

o) Examinar, controlar e acompanhar a fàse internacional dos pedidos de patentes e proceder à separação dos pedidos internacionais depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes;

p) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito à área de patentes e marcas.

Subsecção 11 Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão

ARTIGO 15

Competências

À Direcção de Serviços Centrais de Organização e Gestão incumbe promover o estudo e aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do IPI com o objectivo de assegurar a gestão, organização e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Incumbelhe ainda:

a) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão de pessoal; .

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

c) Estudar e propor medidas de capacitação e motivação do pessoal; d) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e

simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

e) Promover acções de formação e treinamento de quadros;

f) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controle

de assiduidade;

g) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implantando técnicas de controle de custos e colaborando no processo de elaboração de orçamentos do IPI;

i) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

j) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização;

k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira respeitandose os princípio de contabilidade pública;

l) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

m) Assegurar a gestão do património do IPI e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis.

Subsecção III

Direcção dos Serviços Centrais de Informação

ARTIGO 16

Competências

À Direcção dos Serviços Centrais de Informação do IPI incumbe a divulgação e promoção das potencial idades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector, promover a informatização das actividades do IPI. Para a execução destas acções incumbelhe:

a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso público ao património informativodocumental do IPI; b) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;

c) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;

d) Assegurar a edição das publicações do IPI e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;

e) Assegurar as relações publicas do IPI e a prestação de informação ao público utente; f) Manter a informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, propor a aquisição de equipamentos e produtos informáticos;

g) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPI, designadamente no que se refere a informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos;

h) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

i) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;

j) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI de acordo com as necessidades dos serviços;

k) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial.

Subsecção IV

Departamento de Estudos ARTIGO 17

Competências

Ao Departamento de Estudos incumbe prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial. Para a execução destas acções incumbelhe:

a) Prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; b) Apresentar propostas conducentes à definição da política de gestão da propriedade industrial; c) Propor as prioridades de investimentos que estejam em harmonia com as estratégias

de desenvolvimento definidas; d) Estudar e propor regulamentos de funcionamento do IPI; e) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da

propriedade industrial; f) Preparar relatórios e planos de actividade; g) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI e proceder à avaliação do

cumprimento das acções programadas.

Subsecção V

Departamento Jurídico

ARTIGO 18

Competências

Compete ao Departamento Jurídico:

a) Prestar assessoria jurídica ao DirectorGeral do IPI no exercício das suas funções e garantir a legalidade dos actos do IPI no âmbito de concessão e recusa dos direitos da propriedade industrial;

b) Emitir pareceres sobre normas jurídicas pertinentes;

c) Em coordenação com os titulares dos órgãos, elaborar actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações de adesões ou ratificações de acordo, e/ou protocolos inerentes a propriedade industrial;

d) Participar, em coordenação com o DirectorGeral, nas negociações de Acordos, Protocolos e outros instrumentos jurídicos;

e) Representar o Director Geral do IPI junto dos tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI;

f) Estudar e emitir pareceres sobre o regime jurídico dos vários títulos da propriedade industrial;

g) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes á propriedade intelectual, em particular a propriedade industrial;

h) Compilar e manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, em particular a legislação da propriedade industrial;

i) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção no domínio da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

CAPITULO III

Gestão Financeira e Administrativa

ARTIGO 19

Regime

No âmbito da gestão financeira e administrativa; o IPI regese pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

ARTIGO 20 Formas de obrigar o IPI

O IPI obrigase pela assinatura do DirectorGeral.

ARTIGO 21

Actos e Contratos

  1. Os actos e contratos celebrados pelo IPI bem como a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documentos particulares.
  2. Quando se trate de actos sujeitos a registos, o documento particular deve conter reconhecimento das assinaturas.
  3. Os documentos através dos quais o IPI formaliza quaisquer negócios jurídicos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostre devedor do IPI independentemente de outras formalidades exigidas por lei.

ARTIGO 22

Património

Constitui património do IPI a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 23

Instrumentos de gestão

1. o instrumentos de gestão do IPI:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Os orçamentos anuais; c) Os relatórios de actividades e de contas anuais.

  1. A contabilidade do IPI deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controle orçamental.
  2. O IPI submeterá os instrumentos de gestão à aprovação do Ministro de tutela.

ARTIGO 24 Receitas e despesas

1. Constituem receitas próprias do IPI

a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto de venda de serviços e publicações; c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.

2. Constituem outras receitas do IPI: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As dotações, com participações, subvenções que lhe forem concedidos por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.

3.Constituem despesas do IPI: a) Os encargos com respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas

atribuições.

ARTIGO 25

Aplicação de fundos e reservas

Na aplicação de resultados serão constituídas, pelo menos, as seguintes reservas

cujas modalidades de utilização serão aprovadas pelo Conselho de Direcção: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento; c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.