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Lei n° 8/VII/2007 de 26 de março de 2007, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico aplicável à promoção e protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como os respectivos regulamentos

Lei n° 8/VII/2007 de 26 de março de 2007, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico aplicável à promoção e protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como os respectivos regulamentos

ASSEMBLEIA NACIONAL

_________

Lei nº 8/VII/2007

de 26 de Março

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1°

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico aplicável à promoção e protecção dos direitos da propriedade industrial, bem como os respectivos regulamentos, de reforço do quadro sancionatório e o estabelecimento das respectivas taxas devidas pelos diversos serviços prestados no âmbito da propriedade industrial.

Artigo 2°

Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem a seguinte extensão:

    a) A definição dos objectivos da legislação e regulamentação dos diferentes aspectos ligados à protecção da propriedade industrial, garantindo-se a segurança, a independência e a inviolabilidade da propriedade industrial dos diferentes agentes económicos perante terceiros;

    b) A separação total e efectiva das funções do organismo responsável pela matéria relativa à propriedade industrial;

    c) A definição do regime da propriedade industrial e o estabelecimento dos princípios e regras a que o mesmo está sujeito;

    d) A definição do âmbito de abrangência do regime da propriedade industrial;

    e) A definição do âmbito pessoal de aplicação, nos termos da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883 e suas revisões, ou da Organização Mundial do Comércio, adiante designada por O.M.C., sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo;

    f) A definição da função da propriedade industrial;

    g) A garantia dos direitos de propriedade industrial;

    h) A definição e o estabelecimento dos efeitos conferidos pela propriedade industrial;

    i) O estabelecimento do regime de protecção provisória;

    j) O estabelecimento dos mecanismos de prova dos direitos de propriedade industrial;

    k) O estabelecimento dos mecanismos de restabelecimento dos direitos de propriedade industrial;

    l) O estabelecimento dos princípios a que deve obedecer o estabelecimento de taxas pelos diferentes serviços prestados no âmbito da propriedade industrial;

    m) Definição de crimes de violação da propriedade industrial e a estatuição das respectivas medidas punitivas, não podendo em caso algum estabelecer-se pena superior a 3 anos de prisão e multa correspondente;

    n) A definição de condutas contra-ordenacionais e a estatuição das correspondentes sanções;

    o) A previsão de sanções pecuniárias compulsórias, a impor pela autoridade competente, em caso de violação da lei e do incumprimento de decisões da autoridade administrativa competente, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem;

    p) A adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas ou titulares de propriedade industrial;

    q) A previsão dos montantes máximos das coimas, a aplicar pela autoridade competente, em sede de processo contra-ordenacional pelo incumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável à propriedade industrial;

    r) A concentração numa só entidade de gestão, regulamentação, supervisão, representação e fiscalização dos aspectos da propriedade industrial;

    s) Os direitos e encargos relativos à implantação e gestão dos direitos da propriedade industrial podem dar origem ao estabelecimento de taxas de serviço, as quais são determinadas com base na aplicação de uma tabela previamente aprovada pelas autoridades competentes.

Artigo 3°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 150 dias.

Artigo 4°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.

Promulgada em 12 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.

Assinada em 13 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.