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Cabo Verde

CV011

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Lei nº 71/VII/2010 de 16 de Agosto de 2010 que altera o Decreto-Lei Nº 10/93 de 29 de junho de 1993 que regulam actividades de radiodifusão


Lei nº 71/VII/2010

De 16 de Agosto

Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

Alterações

São alterados os artigos 3º e 35º do Decreto-Legislativo nº 10/93, de 29 de Junho, que regula

o exercício da actividade de radiodifusão em Cabo Verde, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3º

(Serviço Público)

  1. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão.
  2. Os termos da concessão são definidos nos termos do artigo seguinte, e pelo Decreto-Regulamentar nº 8/2007, de 4 de Junho.
  3. O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador, pessoa colectiva, de capitais públicos ou privados.
  4. A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis.
  5. Os direitos de concessão são intransmissíveis.
  6. A concessão do serviço público é atribuída à Rádio de Cabo Verde, nos termos deste diploma, dos estatutos e em conformidade com o respectivo contrato.

Artigo 35º

(Coimas)

A infracção ao número 3 do artigo 1º, ao artigo 12º, ao artigo 13º, ao número 1 do artigo 42º é punível com coima nos termos do regime geral da comunicação social.

Artigo 2º

(Aditamentos)

São aditados os artigos 3º-A e 3º-B ao Decreto-Legislativo referido no artigo1º, com a seguinte redacção:

“Artigo 3º-A

(Concessionária do serviço Público de Radiodifusão)

1. A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;

b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros; f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;

g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura caboverdianas.

2. Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 3º-B

(Financiamento do serviço público de radiodifusão)

  1. O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido através de uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
  2. A apreciação da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são fiscalizadas e auditadas anualmente pelo Estado.
  3. Os proveitos auferidos pela concessionária de serviço público de radiodifusão na exploração de canais comerciais revertem para o financiamento do serviço público.”

Artigo 3º

(Republicação)

O Decreto-Legislativo nº 10/93, de 29 de Junho, que regula o exercício da actividade de radiodifusão em Cabo Verde, é republicado na íntegra em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações e aditamentos introduzidos pela presente Lei.

Artigo 4º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de Maio de 2010

O Presidente da Assembleia Nacional,

/ARISTIDES RAIMUNDO LIMA/

Promulgada em, 4 de Agosto de 2010
Publique-se.
O Presidente da República,

/PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES/
Assinada em 6 de Agosto de 2010
O Presidente da Assembleia Nacional,

/ARISTIDES RAIMUNDO LIMA/

DECRETO-LEGISLATIVO Nº 10/93

de 29 de Junho

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Actividade de radiodifusão)

  1. O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão em Cabo Verde.
  2. Considera-se radiodifusão a transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
  3. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Artigo 2º

(Exercício da actividade de radiodifusão)

  1. A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com o presente diploma e nos termos de regime de licenciamento a definir por decreto regulamentar.
  2. O diploma referido no número 1 deve prever as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Artigo 3º

(Serviço Público)

  1. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão.
  2. Os termos da concessão são definidos nos termos do artigo seguinte, e pelo Decreto-Regulamentar 8/2007, de 4 de Junho.
  3. O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador, pessoa colectiva, de capitais públicos ou privados.
  4. A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis.
  5. Os direitos de concessão são intransmissíveis.
  6. A concessão do serviço público é atribuída à Rádio de Cabo Verde, nos termos deste diploma, dos estatutos e em conformidade com o respectivo contrato.

Artigo 4º

(Concessionária do serviço Público de Radiodifusão)

1. A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;

b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;

g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura caboverdianas.

2. Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 5º

(Financiamento do serviço público de radiodifusão)

  1. O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido através de uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
  2. A apreciação da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são fiscalizadas e auditadas anualmente pelo Estado.
  3. Os proveitos auferidos pela concessionária de serviço público de radiodifusão na exploração de canais comerciais revertem para o financiamento do serviço público.

Artigo 6º

(Proibição do exercício da actividade de radiodifusão)

É proibido o exercício de actividade de radiodifusão financiado por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como as autarquias locais por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 7º

(Fins genéricos de radiodifusão)

São fins genéricos da actividade de radiodifusão:

a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Artigo 8º

(Fins específicos de radiodifusão)

  1. Constitui fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização cívica e social dos cabo-verdianos e do reforço da unidade e da identidade nacional.
  2. Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação de modo a salvaguardar a sua independência perante o governo, a administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir através de uma programação equilibrada, para a recriação e a promoção educacional e cultural do público em geral atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

c) Promover a defesa e a divulgação da cultura cabo-verdiana;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população, através de programas onde a análise, o comentário, a crítica e os debates estimulem o confronto salutar de ideias e contribuam para a formação de opiniões.

Artigo 9º

(Fins específicos da actividade privada e cooperativa)

São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura local e regional:

a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole local e regional;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas locais e regionais;

c) Difundir informações com particular interesse local e regional e incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 10º

(Espectro radioeléctrico)

O espectro radioeléctrico faz parte do domínio público do Estado.

CAPITULO II

INFORMAÇÃO E PROGRAMAÇÃO

Artigo 11º

(Liberdade de expressão e informação)

  1. A liberdade de expressão de pensamento através de radiodifusão integra os direitos fundamentais dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico, social e espiritual do país.
  2. O exercício da actividade de radiodifusão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei. A Administração Pública ou qualquer outro órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.
  3. Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal ou, genericamente, violem os direitos, as liberdades e as garantias fundamentais.
  4. Não é permitida a transmissão de programas susceptíveis de influenciar negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes.

Artigo 12º

(Língua de difusão das emissões)

1. As emissões são difundidas em língua portuguesa ou nacional, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

b) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países;

c) Programas que decorrem de necessidades pontuais de tipo informativo.

2. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar a produção e difusão de programas nacionais bem como salvaguardar obrigatoriamente, a promoção da música de autores cabo-verdianos em língua e manifestações musicais nacionais.

Artigo 13º

(Identificação dos programas)

  1. Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um arquivo de onde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.
  2. Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
  3. Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo estabelecido na lei da comunicação social, após a sua difusão, e em função da periodicidade diária ou não diária, se outro mais longo não for determinado pela autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 14º

(Registo das obras difundidas)

  1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
  2. O registo compreende os seguintes elementos: a) Título da obra; b) Autoria; c) Intérprete; d) Língua utilizada; e) Data e hora da emissão; f) Responsável pela emissão.

Artigo 15º

(Serviços noticiosos)

  1. As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos diários.
  2. O serviço noticioso, e a coordenação dos serviços noticiosos e as funções de redacção devem ser assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo l6º

(Publicidade)

São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 17º

(Restrições à publicidade)

É expressamente proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais;

c) De produtos nocivos à saúde, como tal classificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.

Artigo 18º

(Divulgação obrigatória)

  1. São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e Primeiro Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
  2. Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 19º

(Direito de antena propagandístico)

  1. Aos partidos políticos é garantido o direito de antena propagandístico no serviço público de radiodifusão nos termos da lei.
  2. Às organizações sindicais e às associações de empregadores é garantido o seguinte tempo de antena propagandístico:
  3. Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
  4. Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
  5. Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Autoridade Administrativa Independente da Comunicação Social.

a) 15 minutos mensais às associações de sindicatos e às associações de empregadores, podendo ser utilizados quinzenalmente 7,5 minutos;

b) 5 minutos mensais aos sindicatos não filiados.

Artigo 20º

(Direito de antena às confissões religiosas)

  1. No serviço público de radiodifusão é garantido às confissões religiosas, distribuídas de acordo com a sua representatividade, um tempo de emissão, para prosseguimento das suas actividades nunca superior a 1 hora diária
  2. As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.

Artigo 21º

(Limitação do direito de antena)

  1. Os titulares do direito de antena não podem exercê-lo aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, da Assembleia Nacional e Autarquias locais.
  2. Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela lei eleitoral.
  3. Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 22º

(Garantia de meios técnicos)

  1. Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade, caducando aquele direito se até ao final de cada mês não for exercido.
  2. Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPITULO III

DIREITO DE RESPOSTA

Artigo 23º

(Titularidade e limites)

  1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituem ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 24º

(Exercício do direito de resposta)

  1. O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular directo, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, entre uma das duas emissões seguintes do mesmo programa.
  2. O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante da carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida a entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
  3. O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 25º

(Decisão sobre a transmissão do direito de resposta)

  1. A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
  2. Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o Conselho de Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 26º

(Transmissão da resposta)

  1. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação do interessado.
  2. Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.
  3. A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, ou deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da alegada ofensa.
  4. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas.

CAPITULO IV

RESPONSABILIDADE

Artigo 27º

(Formas de responsabilidade)

  1. A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
  2. Os operadores da actividade de radiodifusão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, exceptuando os transmitidos ao abrigo do direito de antena.
  3. Os actos ou comportamentos lesivos de interesses e valores jurídicos penalmente protegidos, cometidos através da radiodifusão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 28º

(Responsabilidade criminal)

1. Pela prática dos crimes previstos no número 2 do artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor;

b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa.

  1. Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
  2. No caso de transmissões directas são responsáveis além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Artigo 29º

(Responsabilidade solidária)

Pelo pagamento de multas previstas neste diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissoras as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPITULO V

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 30º

(Actividade ilegal de radiodifusão)

  1. O exercício da actividade de radiodifusão por entidade não licenciada ou concessionária determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis a pena de prisão e multa nos termos da lei da comunicação social.
  2. São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

Artigo 31º

(Emissão dolosa de programas)

Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa nos termos da lei da comunicação social, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 32º

(Consumação do crime)

Os crimes de abuso de liberdade de imprensa, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 33º

(Pena de multa)

Ao operador da actividade de radiodifusão em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável pena de multa nos termos da lei da comunicação social.

Artigo 34º

(Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta; b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 43º.

Artigo 35º

(Suspensão do exercício do direito de antena)

  1. O titular do direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 11º e n.º 3 do artigo 21º, consoante a gravidade da infracção, é punido com a suspensão do exercício do direito por um período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidências.
  2. O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 36º

(Ofensa dos direitos, liberdades e garantias)

  1. Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados no presente diploma é punido com multa nos termos da lei da comunicação social.
  2. A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.
  3. Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 37º

(Coimas)

A infracção ao número 3 do artigo 1º, ao artigo 14º, ao artigo 15º, ao número 1 do artigo 44º é punível com coima nos termos do regime geral da comunicação social.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 38º

(Competência jurisdicional)

  1. O Tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
  2. No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Regional da Praia.

Artigo 39º

(Processo aplicável)

  1. Ao processo de infracções penais cometidas, através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal.
  2. A suspensão do exercício do direito de antena, prevista no artigo 35º número 2, é aplicável o processo sumário.

Artigo 40º

(Prazo de contestação)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de 5 dias.

Artigo 41º

(Admissão de meios da prova)

São admitidos, para os efeitos desta lei, todos os meios de prova permitidos em processo penal.

Artigo 42º

(Decisão)

A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 43º

(Transmissão da resposta)

A transmissão da resposta ordenada pelo Tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44º

Registo e direito de autor

  1. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organiza arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
  2. A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria do responsável governamental pela comunicação social e cultura, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos VeigaOndina Ferreira. Promulgado em 29 de Junho de 1993. Publique-se.

O Presidente da República, interino, AMÍLCAR FERNANDES SPENCER LOPES. Referendado em 29 de Junho de 1993. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.