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Resolução 134/2006 (Pedido de patente)


Resolução 134/2006

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A

13/12/2006

RESOLUÇÃO 134/06

Assunto: Normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de pedidos de patentes cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, originária da Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000, e, ainda, o disposto na Resolução nº 23, de 10 de novembro de 2006, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional.

Art. 2º O requerente de pedido de patente depositado a partir da data da entrada em vigor da Resolução nº 23, de 10 de novembro de 2006, do CGEN, deverá declarar ao INPI, no campo específico do formulário de depósito de pedido de patente ou do formulário PCT-entrada na fase nacional, conforme o caso, se o objeto do pedido de patente foi obtido, ou não, em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese do objeto do pedido de patente ter sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, nos termos do caput, o requerente deverá declarar ao INPI, também, que foram cumpridas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, informando, ainda, o número e a data da Autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

Art. 3º Os requerentes de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional, realizado a partir de 30 de junho de 2000, que estejam depositados no INPI na data da entrada em vigor da Resolução nº 23, de 10 de novembro de 2006, do CGEN, deverão declarar ao INPI, em formulário específico, instituído por este ato, isento do pagamento de retribuição, que foram cumpridas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, informando, ainda, o número e a data da Autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, independentemente de notificação por parte do INPI.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 02/01/2007.

Jorge de Paula Costa Ávila

Presidente

Carlos Pazos Rodriguez

Diretor de Patentes