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Ordinance No. 78/2002 of 22 January (Fees - Plant Varieties), Portugal

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Details Details Year of Version 2002 Dates Entry into force: January 22, 2002 Adopted: January 22, 2002 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Plant Variety Protection, Other

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Portaria n.° 78/2002 de 22 de Janeiro (Taxas - variedades vegetais)        


N.o 18 — 22 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 467

Verificou-se entretanto alteração na denominação social da sociedade acima referida, pelo que se torna necessário proceder à alteração da portaria de concessão da citada zona de caça no que se refere ao nome da entidade gestora.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Na Portaria n.o 787/2000, de 19 de Setembro, onde se lê «Sarmento, L.da» passa a ler-se «Casa Sar- mento — Restaurantes, S. A.».

2.o A Casa Sarmento — Restaurantes, S. A., está registada com o número de pessoa colectiva 501105808 e tem a sua sede no lugar de Sernadelo, Mealhada.

Em 10 de Dezembro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Portaria n.o 77/2002

de 22 de Janeiro

Pela Portaria n.o 771/95, de 11 de Julho, corrigida pela Portaria n.o 75/2000, de 18 de Fevereiro, foi con- cessionada à CSM — Caça e Pesca, L.da, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.o 192-DGF), situada nos municípios de Ponte de Sor e de Avis, com uma área de 4886,2150ha, válida até 9 de Dezembro de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 36.o, do Decre- to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.o 192-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valongo e Benavila, município de Avis, com uma área de 4876,0150ha, e na freguesia e muni- cípio de Ponte de Sor, com uma área de 10,20ha, per- fazendo uma área total de 4886,2150ha.

2.o A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.

3.o É revogada a Portaria n.o 1309/2001, de 23 de Novembro.

4.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Dezembro de 2001.

Em 10 de Dezembro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 78/2002 de 22 de Janeiro

A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais, obriga no seu artigo 29.o ao pagamento de taxas pelos diversos actos previstos no procedimento de registo e manutenção.

Estes valores, em vigor desde 1990 sem que tenham sofrido qualquer alteração, devem ser ajustados não só à nova realidade do euro como adaptados a um efectivo valor que tenha em conta os custos envolvidos no pro- cesso e torne o sistema compatível com a protecção assegurada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho, que o artigo 29.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Por- taria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Taxas

1 — Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

Euros

a) Pedido de atribuição do direito de obtentor (artigo 9.o) 100 b) Reivindicação do benefício de prioridade (artigo 11.o) 35 c) Oposição à atribuição do direito de obtentor

(artigo 15.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 d) Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade

realizados pelo CENARVE por ano de ensaio (artigo 17.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400

e) Atribuição do direito de obtentor (artigo 20.o) . . . . . 80 f) Manutenção do direito de obtentor (artigo 23.o):

1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 4.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 6.o ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225

g) No que respeita às variedades para as quais existe em vigor um título de protecção comunitária dos direitos de obtentor serão devidas taxas no montante de 30 % do valor da respectiva anuidade da taxa de manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Inscrição da transmissão do direito de obtentor (artigo 24.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

i) Inscrição de contrato de licença (artigo 25.o) . . . . . . . 60 j) Outras alterações ou anotações ao registo . . . . . . . . . . 50 l) No caso dos exames de DHE realizados por outra

entidade que não o CENARVE, o solicitante pagará, mediante acordo prévio, a quantia que for estabe- lecida pela referida entidade, acrescida de uma taxa administrativa no valor de E 50.

2 — A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Dezembro de 2001.


Legislation Amends (1 text(s)) Amends (1 text(s)) Is implemented by (1 text(s)) Is implemented by (1 text(s))
No data available.

WIPO Lex No. PT086