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Resolução INPI/PR n° 240/2019, de 03 de julho de 2019, Disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, sem buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais

 Resolução INPI/PR n° 240, de 03 de julho de 2019-Disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, sem buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 240, DE 03 DE JULHO DE 2019

Assunto: Disciplina a exigência

preliminar do pedido de patente de

invenção pendente de exame, sem buscas

realizadas em Escritórios de Patentes de

outros países, de Organizações

Internacionais ou Regionais.

O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE

COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO

NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos

artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,

de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de

invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a

sociedade, decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,

parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente

de exame sem buscas de anterioridades realizadas em Escritórios de Patentes de outros países,

de Organizações Internacionais ou Regionais.

Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de

patente:

I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;

II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;

III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da

ANVISA;

IV – não possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por

Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;

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V – com data de depósito até 31/12/2016.

Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência

preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos

divididos.

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,

Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA), publicará a

exigência denominada de preliminar com o seguinte teor:

I – relatório de busca; e

II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações

quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),

conforme os documentos citados no relatório de busca.

§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá

respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°

31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.

§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de

reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá

ser complementada a retribuição de pedido de exame.

Art. 4º Nos casos nos quais o relatório de busca previsto no artigo 3º citar apenas

documentos considerados não impeditivos à patenteabilidade do pedido, a exigência preliminar

não será publicada, e será realizado o exame técnico do pedido.

Art. 5º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência

preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.

§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste

artigo, o pedido será arquivado definitivamente, de acordo com o artigo 36, da LPI.

§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.

Art. 6º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se

aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.

§ 1° Apresentado o quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como

impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o

mesmo será deferido.

§ 2° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o

examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser

usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes

sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no

âmbito do INPI, item 2.5.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2019.

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Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019

CLÁUDIO VILAR FURTADO

Presidente

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados