عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

أنغولا

AO010

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Despacho n° 59/96 de 14 de Junho 1996

 Despacho n° 59/96 de 14 de Junho 1996

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.o 59/96 de 14 de Junho

A Repúblíca de Angola é signatária da Convenção sobre da

Biodiversidade e do Compromisso Internacional sobre os Recursos

Fitogenéticos, que reconhecem o direito soberano dos Estados sobre

a conservação e utilização dos seus recursos biológicos;

Verificando-se nos últimos anos que este valioso património

nacional vem sendo exportado sem que as instituições nacionais e

nem as comunidades locais recebessem algum benefício dessa activi­

dade;

Constatando a inexistência da legislação protectora específica na

área de conservação da biodiversidade nacional e sendo de estrema

necessidade e urgente regulamentar a colecção, a transferência e a

exportação gennoplasma vegetal;

No uso da competência que me confere o ponto 3 do artigo 114.0

da Lei Constitucional, determino:

1. Na República de Angola, as colecções e exportação de recursos

fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou

estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, após

autorização do Comité Nacional dos Recursos Fitogenéticos ­

CNRF.

2. Os colectores ou seus patrocinadores interessados de explorações

fitogenéticos de Angola deverão dirigir o seu pedido ao Comité

Nacional dos Recursos Fítogenéticos, mencionando:

a) o compromisso de respeitar legislação pertinente da

República de Angola;

b) demonstrar conhecimento das espécies objecto de colecção,

sua distribuição geográfica e métodos de colecção;

c) apresentar planos indicativos da missão de campo e itinerário

provisório;

d) solicitar o tipo de assistência necessária para a realização exi­

tosa da missão;

e) apresentar uma lista de entidades nacionais e/ou internacio­

nais as quais esteja prevista a distribuição dos recursos fito­

genéticos (Relatório da Missão) uma vez concluída a missão.

3. O Comité Nacional de Recursos Fitogenéticos deverá comunicar,

no prazo de 30 dias, a sua decisão aos colectores e patrocinadores

solicitantes da licença.

3.1. Em caso de uma decisão positiva, o Comité Nacional de

Recursos Fitogenéticos deverá, antes da chegada missão,

estabelecer as condições de colaboração entre outras:

a) indicação dos tipos e quantidades de germoplasma que pode­

rão ser coleccionadas e exportadas;

b) divulgação de qualquer disposição ou restrição especial rela­

tiva a distribuição ou utilização do gennoplasma ou de maté­

rias melhorados deles derivados;

c) designação de uma contrapartida nacional para acompanhar a

missão de campo e/ou uma colaboração posterior;

d) determinação de qualquer obrigação financeira a cumprir

pelo solicitante, incluindo a possível participação nacional na

equipe de colecção e outros serviços que poderão ser presta­

dos;

e) facilitar ao solicitante informação pertinente sobre o País e a

sua política em relação aos recursos fitogenéticos.

4. Obtida a autorização, os colectores deverão, no exercício das suas

actividades, respeitar os costumes, os valores tradicionais locais e

os direitos da propriedade.

4.1. Para não agravar os riscos de erosão genética, ao obter o germo­

plasma, não se deverá esgotar as populações do material das

plantações dos agricultores, nem das espécie silvestres.

4.2. Sempre que for colectado germoplasma, o colector deverá regis­

tar sistematicamente os dados da colecção, a fim de permitir que

as entidades e utiJizadores do germoplasma conheçam o seu con­

texto original.

5. Concluída a colecção no campo, os colectores e os seus patrocina­

dores deverão:

a) depositar duplicados de todas as colecções e associados

materiais e registos da infonnação correspondente na(s) ins­

tituição(ões) previamente concordada(s) por exemplo, no

Banco Genético Nacional, ou Herbário Nacional, ou no Ins­

tituto de Investigação Agronómica;

b) realizar os trâmites oficiais da quarentena e tratamento das

amostras de modo que elas sejam transferidas com a maior

rapidez e com óptimos índices de viabilidade; c) obter as certidões de fitossanidade e a autorização necessária

para a exploração;

d) entregar um relatório das amostras coleccionadas ao Comité

Nacional de Recursos Fitogenéticos e/ou outra entidade ofi­

cial pertinente.

6. Os patrocinadores e conservadores deverão adoptar medidas de carác­

ter prático sobre a transferência do material incIuindo o uso compar­

tilhado dos benefícios derivados do gennoplasma colhido, por parte

das comunidades locais, agricultores e instituições nacionais.

7. Os utilizadores do germoplasma deverão, em benefício das comu­

nidades locais, agricultores e instituições nacionais oferecer algu­

ma compensação pelos benefícios obtidos na utilização do fruto

colhido, por exemplo:

a) facilitar o acesso a novas e melhores variedades e outros pro­

dutos, em termos mutuamente acordados;

b) ;tpoiar a investigação de interesse para a conservação e utili­

zação de recursos fitogenéticos;

c) formação de quadros nacionais na conservação, avaliação

e utilização de recursos fitogenéticos;

d) apoio aos programas nacionais para avaliar e melhorar

variedades locais e outro germoplasma local, com o objec­

tivo de encorajar o óptimo aproveitamento dos recursos

fitogenéticos nos planos nacionais e regionais dos agricul­

tores e comunidades e encorajar a conservação dos mes­

mos;

e) qualquer outro apoio apropriado aos agricultores para a

conservação do germoplasma local.

8. Entende-se por:

Recursos fitogenéticos e germoplasma vegetal, o material de

reprodução ou de propagação vegetativa cultivada ou silvestre;

Por erosão genética, a perda de diversidade genética;

Por conservador, a pessoa física ou jurídica que conserva e gera

os recursos fitogenéticos e a informação correspondente;

Por patrocinador, a pessoa física ou jurídica que patrocina

financeiramente ou de outra forma uma missão de colecção de

recursos fitogenéticos.

9. Não são abrangidas por este despacho todas as exportações comer­

ciais, normais e correntes de café e outros alimentos normalmente

exportados em forma de grão.

10. Ficam igualmente isento da aplicação deste despacho as seguin­

tes categorias de plantas e material exportados do pais a título

individual e para uso pessoal, por exemplo:

a) ramos de flores ornamentais;

b) alimentos torrados ou cozidos;

c) plantas medicinais secas destinadas para fins terapêuticos e

em quantidades apropriadas para uso pessoal;

d) flores secas, sem sementes;

e) até 3 exemplares de espécies de plantas herborizadas secas

(sem sementes, quando exportadas em regime de troca entre

herbários nacionais).

11. Este despacho entra imediatamente em vigor.