عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرتغال

PT103

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Lei n.° 16/2006 de 28 de Abril (Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco)



3058 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 83 — 28 de Abril de 2006

Seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma em 15 de Dezembro de 2003, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 39/2006, em 8 de Março de 2006.

Assinado em 6 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 16/2006 de 28 de Abril

Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.o

Criação

1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação dos Bordados de Castelo Branco, adiante desig- nado por Centro.

2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.o

Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.o

Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir «Bordados de Castelo Branco», através das suas características materiais e artísticas;

b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.o da pre- sente lei;

c) Organizar o processo de certificação dos Bor- dados de Castelo Branco;

d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução dos Bordados de Castelo Branco;

e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;

f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bor- dados de Castelo Branco;

g) Promover, por meios próprios ou em colabo- ração com instituições especializadas, estudos

com vista à promoção e valorização dos Bor- dados de Castelo Branco;

h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;

i) Promover acções de formação e valorização profissional;

j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bor- dado de Castelo Branco;

l) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril;

m) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.o

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.o

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.o

Serviços técnicos e de consultoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.

Artigo 7.o

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-

dade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

CAPÍTULO II

Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.o

Classificação

1 — O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

2 — Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manu- factura.

N.o 83 — 28 de Abril de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3059

3 — Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do dese- nho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.o

Certificação

1 — A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.

2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.

3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos ter- mos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.o

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.o

Comissão instaladora

1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de Cas-

telo Branco; e) Um representante das associações de produto-

res dos Bordados de Castelo Branco.

2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.

3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 16 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Resolução da Assembleia da República n.o 34/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Asso- ciado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Por- tuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por troca de cartas, respectiva- mente de 22 de Junho e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória, cujos texto, apên- dice n.o 1 e anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e neerlandesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À TRI- BUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA.

A — Carta da República Portuguesa

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de remeter para os textos da Con- venção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e o Estado membro da UE, que não a Bélgica, a Áustria ou o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros e da Convenção entre o Reino dos Países Baixos, relativamente a Aruba, e a Bélgica, a Áustria e o Luxemburgo, sobre a Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros, respectivamente, que resultaram das negociações de um acordo sobre