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الاتحاد الأوروبي

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Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

 Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

REGULAMENTO (CE) n.o 1891/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos

industriais, produza efeitos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, atra- vés de um único procedimento, obter desenhos ou mode- los comunitários que gozam de protecção uniforme e cujos efeitos se produzem em todo o território da Comunidade.

(2) Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e leva- dos a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados- Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convo- cada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Gene- bra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

(3) Pela Decisão 954, o Conselho aprovou a adesão da Comu- nidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (2), autorizando o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão junto do Director- Geral da OMPI a partir da data em que o Conselho tiver adoptado as medidas necessárias para garantir a produ- ção de efeitos da adesão da Comunidade ao Acto de Gene- bra. O presente regulamento contém estas medidas.

(4) As medidas adequadas serão aditadas ao Regula- mento (CE) n.o 6/2002, mediante a inclusão de um novo título dedicado ao «Registo internacional de desenhos ou modelos».

(5) As regras e os procedimentos aplicáveis aos registos inter- nacionais que designem a Comunidade devem, em princí- pio, ser as mesmas regras e os mesmos procedimentos aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos comuni- tários. Segundo este princípio, os registos internacionais que designem a Comunidade devem ser submetidos ao exame dos fundamentos de recusa do registo antes de pro- duzirem efeitos semelhantes aos dos desenhos ou mode- los comunitários registados. De igual modo, os registos internacionais com efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados devem ser abrangidos pelas regras de nulidade aplicáveis a estes últimos.

(6) O Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve ser alterado em conformidade.

(7) A adesão da Comunidade ao Acto de Genebra criará uma nova fonte de receitas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Assim, o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (3), deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas por força do regulamento relativo às taxas, o produto das taxas devidas por força do Protocolo de Madrid referidas no artigo 140.o do presente regu- lamento para os registos internacionais que designem a Comuni- dade Europeia, o produto das taxas devidas por força do Acto de Genebra referidas no artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para os registos internacionais que designem a Comu- nidade Europeia e outros pagamentos efectuados às partes con- tratantes do Acto de Genebra, e ainda, na medida do necessário, uma subvenção inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na secção relativa à Comissão, numa rubrica orçamen- tal específica.».

(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2) Ver página 18 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

L 386/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.12.2006

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1, alínea d), do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«d) Se o desenho ou modelo comunitário estiver em con- flito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data de apresentação do pedido ou, se for reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que seja protegido desde uma data anterior

i) pelo registo de um desenho ou modelo comunitá- rio ou pelo pedido de um registo deste tipo,

ou

ii) por um direito sobre um desenho ou modelo regis- tado de um Estado-Membro ou por um pedido de direito deste tipo,

ou

iii) por um direito sobre um desenho ou modelo regis- tado nos termos do Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de dese- nhos ou modelos industriais, adoptado em Gene- bra a 2 de Julho de 1999, a seguir designado “Acto de Genebra”, aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho*, que produza efeitos na Comunidade, ou por um pedido de direito deste tipo;»

2. É aditado o seguinte título após o título XI:

«TÍTULO XI-A

REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS

S e c ç ã o 1

Disposições gerais

Artigo 106.o-A

Aplicação das disposições

1. Salvo disposição em contrário constante do presente título, o presente regulamento e qualquer regulamento de execução do mesmo adoptado nos termos do artigo 109.o

são aplicáveis, mutatis mutandis, aos registos de desenhos industriais incluídos no Ficheiro Internacional mantido pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propri- edade Intelectual (a seguir designados “registo internacional” e “Secretaria Internacional”) que designem a Comunidade ao abrigo do Acto de Genebra.

2. Qualquer inscrição de um registo internacional que designe a Comunidade no Ficheiro Internacional produz os mesmo efeitos que os registos de desenhos ou modelos comunitários efectuados pelo Instituto, e qualquer publica- ção de um registo internacional que designe a Comunidade no Boletim da Secretaria Internacional produz os mesmos efeitos que as publicações efectuadas no Boletim dos Dese- nhos e Modelos Comunitários.

S e c ç ã o 2

Registos internacionais que designem a Comunidade

Artigo 106.o-B

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

Os pedidos internacionais previstos no n.o 1 do artigo 4.o

do Acto de Genebra devem ser apresentados directamente na Secretaria Internacional.

Artigo 106.o-C

Taxas de designação

As taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra são substituídas por uma taxa de designa- ção individual.

Artigo 106.o-D

Efeitos dos registos internacionais que designem a Comunidade

1. Os registos internacionais que designem a Comuni- dade produzem, a partir da respectiva data de registo refe- rida no n.o 2 do artigo 10.o da Acta de Genebra, efeitos idênticos aos dos pedidos de desenhos ou modelos comuni- tários registados.

2. Se não houver notificação de recusa ou se uma even- tual recusa tiver sido retirada, o registo internacional de um desenho ou modelo que designe a Comunidade produz, a partir da data referida no n.o 1, efeitos idênticos aos de um registo de desenho ou modelo comunitário registado.

3. O Instituto deve fornecer informações sobre os regis- tos internacionais referidos no n.o 2, nas condições fixadas no regulamento de execução.

29.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 386/15

Artigo 106.o-E

Recusa

1. O Instituto deve enviar as notificações de recusa à Secretaria Internacional no prazo de seis meses a partir da data de publicação do registo internacional, caso verifique, no exame efectuado a este registo, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada protecção não corresponde à defini- ção da alínea a) do artigo 3.o ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

A notificação deve indicar os fundamentos em que assenta a recusa.

2. Os efeitos de um registo internacional na Comunidade não serão recusados antes de ser dada ao titular oportuni- dade para renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade ou para apresentar observações.

3. As condições para o exame dos fundamentos de recusa devem ser fixadas no regulamento de execução.

Artigo 106.o-F

Anulação dos efeitos dos registos internacionais

1. Os efeitos produzidos por registos internacionais na Comunidade podem ser declarados nulos, parcialmente ou na íntegra, nos termos do procedimento previsto nos títulos VI e VII ou por um tribunal de desenhos ou modelos comu- nitários, com base num pedido reconvencional apresentado em sede de processo de infracção.

2. Em caso de o Instituto ter conhecimento da anulação, deve notificá-la à Secretaria Internacional.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra entrar em vigor no que se refere à Comunidade Europeia.

A data de entrada em vigor do presente regulamento é publi- cada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho O Presidente J.-E. ENESTAM

L 386/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.12.2006