عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Decree Nº 57.030, de 1 de junho de 2016

Decree Nº 57.030, de 1 de junho de 2016

DECRETO Nº 57.030, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a Lei n° 14.870, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre medidas
a serem adotadas para a realização, na Cidade de São Paulo, de competições relativas aos Jogos Olímpicos 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.870, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre medidas a serem adotadas para a realização, na Cidade de São Paulo, de competições relativas aos Jogos Olímpicos 2016.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, a expressão Rio 2016 refere-se ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, associação civil de natureza desportiva, que tem por objetivo promover, organizar e realizar, em conjunto com o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paralímpico Internacional, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 2º Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público e que possam, potencialmente, configurar "marketing de emboscada" no período de competição.
§ 1º Compreendem-se como grandes eventos, para os fins deste decreto, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas municipais com público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 2º Considera-se "marketing de emboscada" qualquer ação de propaganda, de comunicação ou de publicidade, praticada por empresas que não participem do Programa de Marketing dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos 2016, que induza ou sugira associação ou vinculação, de qualquer natureza, falsa ou não autorizada, com os Jogos ou qualquer outro evento a eles relativo.
§ 3º Independentemente da estimativa de público a que alude o § 1º, não serão concedidas autorizações para a realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços ou segurança dos Jogos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá criar canais ágeis e dar prioridade aos requerimentos para obtenção de licenças para a realização das competições e demais eventos oficiais, bem como para o funcionamento de estabelecimento das Entidades Organizadoras e Entidades Desportivas Internacionais, relativos diretamente à realização das Olimpíadas.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, podendo a Secretaria Municipal de Licenciamento editar normas complementares para consecução dos objetivos constantes do "caput" deste artigo.
Art. 4º Nos limites de sua competência, o Município de São Paulo tornará disponível, em conjunto com o Estado de São Paulo e a União, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, serviços relacionados a:
I – segurança; II – transporte;
III – saúde e serviços médicos; IV – coleta de lixo;
V – demais serviços de sua competência.
Parágrafo único. A disponibilização dos serviços dar-se-á conforme termo de cooperação ou instrumento similar celebrado pelo Município e Entidades Organizadoras.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com autoridades federais e estaduais, indicará serviços de saúde para atendimento aos portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.
Art. 6º A prestação de serviços de coleta de lixo compreenderá:
I – a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais;
II – a implementação e administração do serviço de limpeza com coleta seletiva, reciclagem e processamento do lixo coletado.
Art. 7º Entre os dias 5 de julho de 2016 e 21 de setembro de 2016, será admitida a publicidade, a propaganda e a divulgação de produtos pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos 2016, obedecidos os termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 – Lei Cidade Limpa, não podendo, cada veiculação, isoladamente, ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.
Art. 8º As Subprefeituras, no âmbito de suas atribuições, deverão atuar na fiscalização e repressão a atos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos 2016 que representem violações às normas municipais, adotando procedimentos que garantam efetividade e celeridade.
§ 1º Inclui-se na atuação das Subprefeituras a cooperação na investigação e repressão ao “marketing de emboscada”, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades Organizadoras, tais como:
I – atividades de publicidade, inclusive por meio de “outdoors”, mobiliário urbano, “banners”, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;
II – publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação.
§ 2º Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos ou profissionais que dele fazem uso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras designará, em ato próprio, até o dia 1º de julho de 2016, equipe de servidores que atuará como força- tarefa para fiscalizar e reprimir de imediato as infrações relacionadas neste artigo, devendo manter canal permanente de comunicação com o Rio 2016.
Art. 9º No período de competição, nos 30 (trinta) dias anteriores e nos 30 (trinta) dias posteriores a esse período, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços de transporte municipais.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras ou por elas não autorizados.
§ 2º A suspensão mencionada no “caput” deste artigo será implementada pela Secretaria Municipal de Transportes, após requerimento por escrito do Rio 2016, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ao qual será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, ou por pessoas por ele autorizadas, a preços equivalentes à data de publicação da Lei n° 14.870, de 2008, corrigidos monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE, recolhida a taxa devida.
Art. 10. A autorização de uso de bens públicos municipais para a realização dos eventos oficiais dos Jogos Olímpicos 2016 será a título gratuito.
Parágrafo único. Consideram-se eventos oficiais as competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras, entre as quais:
I - cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
II - congressos, seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de
imprensa;
III - atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
IV - sessões de treino e eventos-teste;
V - outras atividades consideradas relevantes para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário do Governo Municipal a competência para firmar com os representantes do Rio 2016 os acordos necessários à realização dos Jogos Olímpicos 2016 e o revezamento da tocha olímpica.
Art. 12. Ato da Secretaria do Governo Municipal instituirá Comitê de Gerenciamento dos Jogos Olímpicos Rio 2016 em São Paulo, com a atribuição de orientar as Pastas e órgãos participantes quanto às demandas a serem atendidas para a realização das competições e dos eventos na Cidade, bem como acompanhar o respectivo atendimento e coordenar as ações correspondentes.
Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao coordenador do Comitê, podendo providenciar o suporte financeiro necessário para o cumprimento das obrigações do Município.
Art. 13. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania deverão, em conjunto, adotar as necessárias medidas protetivas à infância e juventude durante o período de competição e nos 30 (trinta) dias que o antecederem e nos 30 (trinta) dias posteriores.
Art. 14. As Secretarias Municipais poderão editar, de forma isolada ou conjunta, as medidas necessárias para efetivar as normas previstas neste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2016.