عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Resolução INPI n° 127/2006 (Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial)


RESOLUÇÃO Nº127/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A 10/08/2006
RESOLUÇÃO N°127/06

Assunto: Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial

- e-MARCAS e dá outras providências;

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 126, 30 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o módulo MARCAS do e-INPI, doravante denominado e-MARCAS, regido pela presente Resolução e pelas regras que disciplinam o sistema e-INPI, fixadas na Resolução nº 126, de 30 de agosto de 2006.

Art. 2º O módulo e-MARCAS, integrante do sistema e-INPI, é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela Diretoria de Marcas do INPI para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de marcas, por meio dos formulários eletrônicos instituídos por este ato, fazendo uso da Internet.

Art. 3º O módulo e-MARCAS está disponível exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.

Art. 4º O acesso aos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário ao acesso ao e-INPI, nos termos da Resolução nº 126/2006, e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.

Parágrafo único. Os formulários eletrônicos e os documentos que os instruam, enviados no módulo e-MARCAS, não necessitarão ser encaminhados ao INPI em papel.

Art. 6º Após o recebimento do formulário eletrônico ou da demanda de quaisquer outros serviços prestados pela Diretoria de Marcas, o INPI expedirá recibo ao usuário, que servirá como comprovante do seu recebimento, nos prazos e condições previstos no Manual do Usuário, instituído pela Resolução nº 128, de 30 de agosto de 2006.

Art. 7° Os formulários eletrônicos poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo o horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§ 1º - Os pedidos de registro de marcas enviados por formulários eletrônicos serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§ 2º - O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º - A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados por meio eletrônico, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento pelo módulo e-MARCAS, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 4º - Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual exibição futura na via administrativa ou judicial.

Art. 8º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor do e-MARCAS, o INPI, excepcionalmente, continuará a receber pedidos de registros de marcas e quaisquer outras petições relativas a serviços prestados pela Diretoria de Marcas, em papel, por meio dos formulários instituídos pelo Ato Normativo nº 159 de 14 de dezembro de 2001, devendo eventuais exigências formuladas por ocasião do exame formal serem cumpridas, também em papel, pelo usuário nos termos do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 9º Os formulários eletrônicos instituídos por esta Resolução serão periodicamente atualizados, ficando, desde já, delegada competência ao Diretor de Marcas do INPI para promover as atualizações.

Art. 10 O e-Marcas entrará em funcionamento às 9:00 horas do dia 1º de setembro de 2006.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Jaguaribe

Presidente