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Decreto n° 19/99 de 4 de Maio de 1999 que aprova o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial


Decreto n° 19/99 de 4 de Maio

A proteccção da propriedade industrial exige conhecimentos técnico-profissionais específicos a natureza do processo preparatório para o registo de marcas, de patentes e de outros títulos da propriedade industrial é complexo e requer intervenção de profissionais capazes de investigar e organizar a informação necessária à decisão sobre o registo e protecção.

Deste modo, com vista a permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados em matéria de protecção da propriedade industrial e considerando pertinente a criação de um regimejurídico específico que estabeleça procedimentos inerentes ao exercício da função de mandatário de direito em propriedade industrial, afigura-se necessário instituir o exercício da função de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 153 da Constituição da República, conjugado com o artigo 188 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n° 18/99, de 4 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto. .

Art. 2. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Pascoa! Manuel Mocumbi.

Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial

ARTIGO 1

Agentes Oficiais da Propriedade Industrial

São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que sejam reconhecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial como mandatários processuais de direito nos termos do artigo 185 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto nº18/99, de 4 de Maio.

ARTIGO 2

Atribuições

São atribuições dos agentes oficiais da propriedade industrial, entanto que mandatários:

a) Intervir em defesa dos particulares, seus clientes, no âmbito dos direitos de ropriedade industrial;

b) Representar os interesses dos particulares junto do órgão da administração da propriedade industrial; e

c) Contribuir na disseminação, junto dos agentes económicos, da informação referente a protecção dos direitos de propriedade industrial.

ARTIGO 3

Condições de acesso

Para exercer a função de agente oficial da propriedade industrial, são requisitos cumulativos os seguintes: a) ser cidadão moçambicano;

b) Não estar inibido do exercício da função por decisão transitada emjulgado;

c) Ter formação superior;

d) Não ser funcionário do órgão da administração da propriedade industrial no activo; e e) Ser aprovado no exame nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.

ARTIGO 4

Formalidades de exame

  1. Os exames serão marcados com um mínimo de noventa dias de antecedência, através de avisos que serão afixados junto do órgão da administração da propriedade industrial, publicados no boletim da propriedade industrial e divulgados através dos órgãos de informação.
  2. Da recepção dos pedidos de exame serão os requerentes, no prazo de quinze dias, notificados do despacho de admissão ou exclusão ao exame.

3. Os candidatos deverão apresentar juntamente com o requerimento de candidatura os

seguintes documentos: a)Fotocópia do documentode identificação civil autenticada;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias; e c) Certificado de registo criminal..

4. No acto da apresentação dos documentos referidos no número anterior os requerentes déverão proceder ao pagamento, da taxa de preparos, nos termos da alínea g), do n° 4 do anexo referido no artigo 176 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique, aprovado pelo Decreto n°18/99, de 4 de Maio.

ARTIGO 5

Exame de prestação de provas

1. O exame de admissão constará de uma prova escrita (PE) e de uma prova oral (PO).

  1. A classificação final (CF), será a média das duas provas que resultará da fórmula CF,=PE+ 2PO/3.
  2. A lista dos candidatos aprovados será afixada no órgão da administração da propriedade industrial e publicada no boletim da propriedade industrial.

ARTIGO 6

Júri de exame

O júri de exame terá a seguinte constituição: a) O director do órgão da administração da propriedade industrial que preside;e b) Dois responsáveis no órgão, sendo um da área de marcas e o outro da área de patentes.

ARTIGO 7

Acesso excepcional

Poderão candidatar-se ao exercício da função de agente oficial da propriedade industrial os técnicos moçambicanos que, tenham exercido a função de gestor no -órgão de administração da propriedade industrial no território nacional, quando desvinculados do mesmo, devendo quanto às condições de acesso apenas satisfazer os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 9 do presente Regulamento.

ARTIGO 8

Reconhecimento oficial

  1. O reconhecimento do agente oficial da propriedade industrial efectiva-se com a sua investidura e entrega do certificado de qualificação, emitido pelo órgão de administração da.propriedade industrial, para o exercício da função.
  2. A investidura dos concorrentes ocorrerá perante o director do órgão nos trinta dias subsequentes à data da aprovação do respectivo exame.

ARTIGO 9

Condições para o início da função

1. O início da função de agente oficial.da propriedade industrial condiciona-se à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Ter escritório em Moçambique nos termos do artigo 187 do Código da

Proriedade Industrial de Moçanibique;

b) Ter domicílio no território nacional; e

c) Ter sido reconhecido oficialmente como Agente Oficial

da Propriedade Industrial nos termos do artigo 8, do presente Regulamento.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos aprovados deverão apresentar junto do órgão da administração da propriedade industrial os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência do escritório; e b) Atestado de residência.

ARTIGO 10

Registos de assinaturas

  1. Asd assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais constarão de um registo especial no órgão de administração da propriedade industrial.
  2. Nenhum documento assinado por agente oficial da propriedade indutrial será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do endereço do escritório respectivo.

ARTIGO 11

Exclusão de referências

Os agentes oficiais da propriedade industrial só poderão identificar-se nos seus requerimentos e correspondência com o órgão de administração da propriedade industrial apenas através do nome e designaçãodo cargo.

ARTIGO 12 .

Suspensão e cessação da função

  1. Os agentes oficiais da propriedade industrial podem a seu pedido suspender o exercício da respectiva função desde que do facto notifiquem o órgão de administração da propriedade industrial com a antecedência mínima de trinta dias.
  2. O agente em situação de suspensão da função poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.
  3. O agente oficial da propriedade industrial pode a seu pedido cessar funções devendo do facto notificar o órgão de administração da propriedade industrial com uma antecedência mínima de, noventa dias.
  4. A cessação da função de agente oficial da propriedade industrial pode ocorrer por decisão do director do órgão de administração da propriedade industrial quanto se verifique ausência de idoneidade profissional comprovada ou quando o agente esteja inibido do exercício da funçãopordecisão transitada em julgado.

ARTIGO 13

Acesso a informação

Os agentes oficiais da propriedade industrial, na qualidade de mandatários terão acesso, junto do órgão de administração da propriedade industrial, a informação apenas relativa aos procedimentos de protecção dos direitos de propriedade industrial, em nome dos respectivos mandantes.

ARTIGO 14

Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto, a função dos agentes oficiais da propriedade industrial, rege-se pela lei civil para o mandato.