عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

إقليم مكاو، الصين

MO004

رجوع

Portaria do Governador n° 306/95/M, de 4 de dezembro de 1995, que estabelece as taxas para o registro de marcas


Portaria n.º 306/95/M

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, que regula a protecção de marcas em Macau, estipula no artigo 19.º que as taxas devidas pelos actos previstos naquele diploma, bem como o momento e o modo da sua cobrança, são fixados por portaria do Governador.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Consultivo:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º— 1. As taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, são as constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual é parte integrante.

2. As taxas constantes da tabela referida no número anterior incluem os custos de publicação dos pedidos no Boletim Oficial.

Artigo 2.º As importâncias devidas são pagas em numerário ou cheque, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados.

Artigo 3.º As taxas relativas a registos são pagas:

a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim Oficial;

b) Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 4.º— 1. As taxas a que se refere a alínea b) do artigo anterior podem ainda ser pagas com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da validade do registo, sob pena de extinção da marca.

2. Pode ser requerida a renovação de qualquer registo extinto por falta de pagamento de taxas, durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de extinção.

3. A renovação a que se refere o número anterior pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 5.º— 1. As taxas a que se referem as disposições anteriores não são restituídas às partes.

2. Mediante despacho do director da Direcção dos Serviços de Economia, podem todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

3. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 6.º— 1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito à marca ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declara a extinção do respectivo registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. A parte interessada deve requerer em juízo que se faça a comunicação oficial da pendência da acção, arresto ou penhora à Direcção dos Serviços de Economia e, logo que a sentença transite em julgado ou por qualquer modo se extinga o arresto ou a penhora, deve o juiz comunicar tal facto à Direcção dos Serviços de Economia, oficiosamente ou a requerimento da parte.

3. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no n.º 2, do facto publica-se aviso no Boletim Oficial.

4. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano contado da sua data de publicação.

5. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, o registo é declarado extinto.

Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro.

Governo de Macau, aos 29 de Novembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Tabela anexa

Taxas

Acto

Valor em patacas

I – Marcas

1. Pedido de registo

1.1. Apresentação

500.00

1.2. Pedido até 5 produtos

1 300.00

1.3. Por cada 5 produtos a mais

1 000.00

2. Registo

4 000.00

3. Renovação

2 000.00

4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses

1 000.00

5. Título

2 000.00

6. Duplicado do título

1 000.00

7. Outras vias

1 000.00

8. Averbamentos

2 000.00

9. Certificado

2 000.00

10. Outras taxas

1 000.00

11. Buscas

1 500.00

II – Série de marcas

1. Pedido de registo

1.1. Apresentação

500.00

1.2. Pedido até 5 produtos

1 300.00

1.3. Por cada 5 produtos a mais

1 000.00

2. Registo

12 000.00

3. Renovação

6 000.00

4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses

3 000.00

5. Título

2 000.00

6. Duplicado do título

1 000.00

7. Outras vias

1 000.00

8. Averbamentos

6 000.00

9. Certificado

2 000.00

10. Outras taxas

1 000.00

11. Buscas

4 500.00

III – Marcas de artífices

1. Pedido de registo

1.1. Apresentação

500.00

1.2. Pedido até 5 produtos

1 300.00

1.3. Por cada 5 produtos a mais

1 000.00

2. Registo

4 000.00

3. Renovação

2 000.00

4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses

1 000.00

5. Título

2 000.00

6. Duplicado do título

1 000.00

7. Outras vias

1 000.00

8. Averbamentos

2 000.00

9. Certificado

2 000.00

10. Outras taxas

1 000.00

11. Buscas

1 500.00

IV – Marcas colectivas

1. Pedido de registo

1.1. Apresentação

500.00

1.2. Pedido até 5 produtos

1 300.00

1.3. Por cada 5 produtos a mais

1 000.00

2. Registo

4 000.00

3. Renovação

2 000.00

4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses

1 000.00

5. Título

2 000.00

6. Duplicado do título

1 000.00

7. Outras vias

1 000.00

8. Averbamentos

2 000.00

9. Certificado

2 000.00

10. Outras taxas

1 000.00

11. Buscas

1 500.00