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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Natura Cosméticos S/A, Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. v. Fernanda de Azevedo

Caso n. D2012-0724

1. As partes

As Reclamantes são Natura Cosméticos S/A, de Itapecerica da Serra, São Paulo, Brasil e Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., de Cajamar, São Paulo, Brasil, representadas por Ricci Advogados Associados, Brasil.

A Reclamada é Fernanda de Azevedo, de São Paulo, São Paulo, Brasil.

2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro

Os nomes de domínio em disputa são <homemnatura.com> e <naturahomem.com>, os quais estão registrados com Universo Online S/A (UOL).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro “), em 5 de abril de 2012. Em 5 de abril de 2012, o Centro enviou por e-mail para Universo Online S/A (UOL) o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. Em 5 de abril de 2012 Universo Online S/A (UOL) enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando o titular dos registros e respectivo contato informados na Reclamação. Em 24 de abril de 2012, o Centro notificou as partes acerca de irregularidades formais diagnosticadas na Reclamação, a saber, (i) a Reclamação não aborda as razões pelas quais os nomes de domínio em disputa devem ser considerados registrados e utilizados de má fé ; e (ii) a Reclamação não inclui a submissão da Reclamante à jurisdição dos tribunais especificados no parágrafo 3(b) (xiii) das Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), ou seja, local do domicílio da Reclamada e/ou local da sede da unidade de registro dos nomes de domínio em disputa. Em 27 de abril de 2012, o Centro recebeu o aditamento à Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras, e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 1 de maio de 2012. De acordo com o Regulamento, parágrafo 5(a), a data limite para o envio da defesa findou em 21 de maio de 2012. A Reclamada não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 22 de maio de 2012, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou José Pio Tamassia Santos como o Especialista do Painel, em 6 de junho de 2012. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao Regulamento, parágrafo 7.

4. Questões de Fato

4.1. As Reclamantes, Natura Cosméticos S/A e Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda., são empresas brasileiras que integram o grupo empresarial Natura, que atua no segmento de cosméticos.

4.2. A marca NATURA identifica os produtos e serviços comercializados pelas Reclamantes, desde 1970.

4.3. As Reclamantes apresentaram cópias de registros efetuados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”), no Brasil, que incluem os de número 815082649, 815211759, 818534524 e 820310573, evidenciando que desde 21 de junho de 1994 detêm os direitos sobre a marca NATURA, e desde 30 de novembro de 1999 sobre a marca NATURA HOMEM.

4.4. Para desenvolver suas atividades comerciais na internet, as Reclamantes efetuaram registros, e vêm utilizando nomes de domínio contendo sua marca registrada NATURA, por exemplo, o nome de domínio <naturahomem.com.br>.

4.6. Os nomes de domínio em disputa <naturahomem.com> e <homemnatura.com> foram registrados em 25 de maio de 2010 em nome da Reclamada, conforme consta na base de dados de consulta pública WhoIs.

5. Alegações das Partes

A. Reclamantes

5.1. As Reclamantes afirmam ter direitos exclusivos nas marcas registradas NATURA e NATURA HOMEM, asseguradas pelos seus registros no Brasil.

5.2. Os nomes de domínio em disputa são formados com a reprodução integral da marca NATURA, que remete ao nome do grupo empresarial das Reclamantes.

5.3. Os nomes de domínio em disputa são bastante similares à marca registrada NATURA, ou seja, reproduzem integralmente esta marca, acrescentando apenas o termo “homem” como prefixo ou sufixo.

5.4. Em especial, o nome de domínio em disputa <naturahomem.com> reproduz integralmente a marca registrada NATURA HOMEM, sobre a qual as Reclamantes detêm direitos exclusivos.

5.5. O fato de que os nomes de domínio em disputa incorporam o termo “homem” como prefixo ou sufixo não é suficiente para afastar o risco de confusão perante os consumidores.

5.6. A Reclamada demonstra ter agido com má fé relacionada ao registro ou uso dos nomes de domínio em disputa, tendo em vista que na data em que estes foram registrados, 25 de maio de 2010, é impossível que a Reclamada não tivesse conhecimento da notoriedade da marca NATURA.

5.7. A Reclamada também registrou outros dois nomes de domínio, <homemnatura.com.br> e <naturahomem.com.br>, que não foram por ela renovados, bastante similares aos nomes de domínio em disputa <homemnatura.com> e <naturahomem.com>.

5.8. A Reclamada não possui licença para uso e registro da marca NATURA, seja como marca ou nome de domínio.

5.9. A Reclamada não desenvolveu qualquer sítio de rede eletrônica ativo, correspondente aos nomes de domínio em disputa <homemnatura.com> e <naturahomem.com>, e tal inatividade constitui um indício de que os nomes de domínio em disputa estão sendo mantidos por má fé.

5.10. Outra evidência de má fé da Reclamada consiste na ausência de resposta formal à notificação extrajudicial que lhe foi enviada pelas Reclamantes em 24 de maio de 2011, solicitando com base em seus direitos de propriedade intelectual que a Reclamada cessasse o uso dos nomes de domínio em disputa e promovesse a transferência dos mesmos para as Reclamantes.

5.11. A Reclamada, portanto, registrou os nomes de domínio em disputa com o objetivo de impedir que as Reclamantes os utilizassem como nomes de domínio.

5.12. As Reclamantes requerem que os nomes de domínio em disputa <homemnatura.com> e <naturahomem.com> sejam transferidos para as Reclamantes.

B. Reclamada

5.13. A Reclamada não respondeu às alegações das Reclamantes.

6. Análise e Conclusões

6.1. A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

ii. o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má fé.

6.2. No caso em exame, a Reclamada, que deixou de responder como requerido neste procedimento, está revel, e de acordo com o art. 14(b) das Regras, “o Painel Administrativo poderá concluir sobre todo o exposto da forma que considerar mais apropriada”.

A. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

6.3. As Reclamantes possuem direitos exclusivos sobre as marcas NATURA e NATURA HOMEM, e forneceram evidências deste fato.

6.4. A marca NATURA identifica o nome do grupo empresarial das Reclamantes, reconhecido com notoriedade no Brasil e em outros países do mundo. Os nomes de domínio em disputa incorporam integralmente a referida marca, acrescentando apenas o termo “homem” como prefixo ou sufixo. Este acréscimo em nada contribui para distinguir os nomes de domínio em disputa da bem conhecida marca registrada das Reclamantes. Este Especialista menciona como exemplo a decisão proferida em Hoffmann-La Roche Inc. v. Tamiflu Shop, Caso OMPI No. D2006-03081, que estabelece que a incorporação integral de uma marca sobre a qual a reclamante possui direitos demonstra similaridade suficiente para criar confusão entre a marca e o nome de domínio. Em decorrência, este Especialista conclui que o primeiro elemento está provado, em conformidade com o parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos

6.5. As Reclamantes apresentaram explicações convincentes e forneceram evidências suficientes dos seus direitos exclusivos sobre as marcas NATURA e NATURA HOMEM. Em conformidade com o parágrafo 4(c) da Política, a Reclamada deve apresentar evidência dos seus direitos ou legítimos interesses, caso existentes.

6.6. No entanto, a Reclamada deixou de responder aos argumentos das Reclamantes e de fornecer qualquer evidência de seus direitos ou legítimos interesses sobre o nome dos domínios em disputa, deixando de enviar sua defesa no prazo determinado pelo Regulamento.

6.7. As Reclamantes afirmam que a Reclamada não possui licença, autorização ou permissão assegurada para usar a marca registrada NATURA, e não existe evidência em contrário. Considerando que a marca das Reclamantes foi registrada muito antes de 25 de maio de 2010, data de registro dos nomes de domínio em disputa, na opinião deste Especialista é altamente improvável que a Reclamada tenha escolhido os nomes de domínio em disputa por mero acaso. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que os registros das marcas NATURA e NATURA HOMEM são muito anteriores ao registro dos nomes de domínio em disputa.

6.8. A revelia da Reclamada contribui para admissão da veracidade da versão das Reclamantes, de acordo com a decisão Hoffmann-La Roche Inc. v. Tamiflu Shop, supra mencionada, deixando este Especialista decidir a Reclamação com base nos registros disponíveis e nas evidências apresentadas pelas Reclamantes. Em decorrência, este Especialista conclui que o segundo elemento está provado, em conformidade com o parágrafo 4(a)(ii) da Política.

C. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

6.9. As Reclamantes forneceram evidências suficientes para demonstrar que os nomes de domínio em disputa foram registrados e estão sendo utilizados de má fé pela Reclamada, dentre as quais se inclui a inatividade, uma vez que a Reclamada não desenvolveu qualquer sítio de rede eletrônica ativo correspondente aos nomes de domínio em disputa.

6.10. Neste sentido, decisões anteriores proferidas por painéis administrativos do Centro estabeleceram que a falta de uso e falta de atividade de um sítio de rede eletrônica pode constituir má fé quanto ao registro e uso de um nome de domínio, por exemplo Telstra Corporation Limited v. Marshmallows Nuclear, Caso OMPI No. D2000-0003. Naquele caso o painel estabeleceu que “o conceito de uso de um nome de domínio estar sendo usado de má-fé não se limita a ações positivas, inatividade está inserida neste conceito. Assim, é possível dizer que, em certas circunstancias a inatividade por parte do Reclamado constitua indícios de que o nome de domínio está sendo usado de má-fé”.

6.11. Em decorrência, este Especialista conclui que o terceiro elemento está provado, em conformidade com o parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com o art.4(1) da Política e art.15 das Regras, este Especialista decide que os nomes de domínio em disputa <naturahomem.com> e <homemnatura.com> sejam transferidos para as Reclamantes.

José Pio Tamassia Santos
Especialista
Data: 25 de junho de 2012


1 Por oportuno, vale lembrar que o Regulamento encontra inspiração na Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (UDRP), o que, por certo, legitima os especialistas a consultarem e/ou aplicarem a doutrina e jurisprudência construídas a partir de decisões da OMPI, quando obviamente relevante ao caso concreto.