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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Companhia Brasileira Distribuição v. Cleverson Riggo

Demanda No. D2010-2023

1. As Partes

A Demandante é a Companhia Brasileira Distribuição, São Paulo, São Paulo, Brasil, representada por Ricci Advogados Associados, Brazil.

O Demandado é Cleverson Riggo, Bento Gonçalves, Rio Grande do Sul, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O Nome de Domínio <grupopaodeacucar.net> está registrado junto à Universo Online S/A (UOL).

3. Histórico do Procedimento

O processo foi protocolado no Centro de Arbitragem e Mediação (o "Centro"), em 23 de novembro de 2010. Em 24 de novembro de 2010, o Centro transmitiu por e-mail para Universo Online S/A (UOL) o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 26 de novembro de 2010, Universo Online S/A (UOL) transmitiu por e-mail para o Centro de sua resposta de verificação, confirmando que o Demandado está listado como o registando e fornecendo os detalhes do contato.

O Centro verificou que a Demanda satisfaz os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e no Regulamento Suplementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Suplementar").

De acordo com as Regras, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro notificou formalmente o Demandado da Demanda, e o processo teve início em 29 de novembro de 2010. De acordo com as Regras, Parágrafo 5(a), a data limite para resposta era 19 de dezembro de 2010. O Demandado apresentou sua resposta em 20 de dezembro de 2010.

O Centro nomeou Gabriel F. Leonardos como Experto único em 5 de janeiro de 2010. O Experto considera que foi devidamente constituído. O Experto apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro de assegurar o cumprimento das Regras, parágrafo 7.

4. Questões de Fato

A Demandante é uma tradicional empresa brasileira que atua há mais de 60 anos no ramo de supermercados utilizando a marca PÃO DE AÇÚCAR para identificar suas atividades.

A Demandante possui no Brasil diversos registros para a marca PÃO DE AÇÚCAR, bem como os quais os registros Nº 821634372, 821634380, 821634399 e 829225242, todos na classe 35 para a marca GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, e concedidos entre 2004 e 2009, ou seja, antes do registro, pelo Demandado, do nome de domínio disputado.

A Demandante também é titular do nome de domínio <grupopaodeacucar.com.br>, originalmente registrado por ela em 31 de março de 1997.

O Demandado é uma pessoa natural brasileira e registrou o nome de domínio disputado em 29 de junho de 2010.

5. Alegações das Partes

A. Demandante

A Demandante alega que sua marca PÃO DE AÇÚCAR não apenas é uma marca notoriamente conhecida, como também de alto renome e, portanto, faz jus a uma proteção especial em todas as atividades, segundo prevê a lei brasileira. Ela também alega que o Demandado registrou o nome de domínio disputado apenas para negociá-lo por alto valor para o Demandante.

A Demandante relata que o Demandado já havia sido por ela notificado, em 20 de maio de 2010, na qualidade de representante legal da empresa brasileira TECKNOS DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E COMERCIAL LTDA. (doravante “TECKNOS”), que havia registrado o nome de domínio <grupopaodeacucar.net.br>. Naquela notificação, a Demandante apresentou seu pleito relativo a aquele nome de domínio. Em 15 de junho de 2010, em resposta, o Demandado informou à Demandante que o nome de domínio <grupopaodeacucar.net> estava disponível para registro. Contudo, em seguida, quando a Demandante tentou registrar o nome de domínio ora disputado, a Demandante verificou que o próprio Demandado já havia realizado tal registro, em 29 de junho de 2010.

A Demandante informa que com relação ao nome de domínio <grupopaodeacucar.net.br> iniciou um procedimento no Brasil, o qual ainda está pendente de uma decisão final, e que o Demandado, através da sua já referida empresa TECKNOS, seria também titular de diversos nomes de domínio que incorporam marcas conhecidas de outras empresas, como “ABRIL”, “BANPARA”, “BLUETREE”, “BRADESCO”, “WALMART”, “ORTOBOM”, “SEBRAE”, “SEMPTOSHIBA”, “ULTRAFARMA”, “VIVARA”, “GLOBOESPORTE”, e “GLOBOSAT”.

Também sustenta a Demandante que o nome de domínio disputado é idêntico ou similar à marca GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, registrada pela Demandante, que o Demandado não possui direitos ou legítimos interesses sobre tal marca, e que o registro de nome de domínio foi obtido de má-fé pelo Demandado.

B. Demandado

O Demandado apresentou uma defesa intempestiva mas o Experto único decidiu levar em consideração os argumentos de defesa. Alega o Demandado que a Demandante faltou com a verdade ao alegar que sua marca seja de alto renome. Não o sendo, não faz ela jus à proteção especial em todas as atividades. Sustenta ainda que é impossível comprovar que o registro do nome de domínio disputado foi realizado fundamentalmente com o objeto de vendê-lo à Demandante, e que o nome de domínio estava disponível devido ao desinteresse da Demandante.

Também sustenta o Demandado que apenas se dispôs a vender o nome de domínio em disputa à Demandante porque estava disposto a compor-se com a Demandante, após ter sido por ela notificado, mas em nenhum momento anterior o Demandado tomou a iniciativa de oferecer o domínio à Demandante.

O Demandado alega que a Demandante não necessita adquirir o nome de domínio em disputa pois ela já é titular do nome de domínio <grupopaodeacucar.com.br>, o qual estaria atendendo suas necessidades, motivo pelo qual a Demandante seria carecedora de legítimo interesse para privar terceiros do uso de nomes de domínio em outras atividades, ou para finalidades não comerciais, respeitando os direitos da Demandante, como seria o caso do Demandado.

O Demandado sustenta que não possui qualquer relação de concorrência com a Demandante, e que esta jamais especificou para qual finalidade lhe serviria o nome de domínio em disputa. Alega, finalmente, que registrou o nome de domínio com a intenção de divulgar informações de cunho cultural, não comerciais, pois o domínio faz menção a uma das atrações turísticas mais conhecidas do Brasil.

6. Análise e Conclusões

Este procedimento administrativo requer a constatação de três circunstâncias previstas no parágrafo 4(a) da Política:

i) o nome de domínio é igual ou similar a marca sobre a qual a Demandante tem direitos, podendo com ela ser confundido; e

ii) o Demandado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

iii) o nome de domínio foi registrado e está sendo utilizado de má fé.

A. Idêntico e/ou similar

A Demandante comprovou que é titular de vários registros para a marca GRUPO PÃO DE AÇÚCAR no Brasil. Sabe-se que os nomes de domínio na Internet usualmente não utilizam sinais não encontrados na língua inglesa, como o til e a cedilha, de tal forma que a grafia desta marca em um nome de domínio seria “grupopaodeacucar”, tanto assim que a Demandante já utiliza o nome de domínio <grupopaodeacucar.com.br>.

O nome de domínio em disputa é <grupopaodeacucar.net>. O nome de domínio de primeiro nível genérico “.net” não é relevante para aferição da identidade ou similaridade com a marca. Resta, portanto, comparar “grupopaodeacucar” com a marca GRUPO PÃO DE AÇÚCAR. Não há dúvidas que tal nome de domínio é muito similar à marca registrada da Demandante.

Face ao exposto, o Experto decide que o nome de domínio em disputa é similar à marca da Demandante, motivo pelo qual está aqui presente o requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

B. Direitos ou Interesses Legítimos

O Demandado alega que desejava fazer uso não comercial do domínio, pois este faz alusão a uma conhecida atração turística brasileira, a saber, o Morro do Pão-de-Açúcar, no Rio de Janeiro. Entretanto, até o presente momento o nome de domínio não está atualmente sendo usado para hospedar qualquer página de Internet legítima do Demandado ou de terceiro, não havendo qualquer indicação de que as circunstâncias do parágrafo 4(c)(i)-(iii) da Política possam ser aplicáveis ao presente caso.

A alegação do Demandado não é crível na medida em que o nome de domínio em disputa não é simplesmente <paodeacucar.net>, quando, realmente, a alusão ao importante acidente geográfico carioca poderia ensejar dúvidas quanto aos direitos ou interesses legítimos de um eventual terceiro (estranho à Demandante) que porventura obtivesse o registro de tal domínio.

Ocorre que o nome de domínio em disputa faz clara alusão ao grupo empresarial da Demandante, pois a inclusão no mesmo da palavra “grupo” torna inverossímil a alegação de que haveria a intenção do Demandado de fazer um uso não comercial.

Com efeito, em nenhum momento o Demandado explicou porque escolheu o nome de domínio <grupopaodeacucar.net>, tendo baseado sua defesa como se a palavra “grupo” não constasse do mesmo.

Tampouco socorre o Demandado sua alegação de que o Demandante não teria necessidade do nome de domínio em disputa, pois já utiliza outro semelhante, a saber, <grupopaodeacucar.com.br>. Ocorre que o interesse primordial do Demandante, de possuir um nome de domínio para identificar suas atividades corporativas, se soma a um óbvio interesse subsidiário, mas igualmente de grande importância, que é o de assegurar que as pessoas que lhe procuram na Internet a localizem facilmente, e não corram o risco de acessar equivocadamente outro sítios com nomes de domínio idênticos ou similares à denominação de seu grupo empresarial, mas que não lhe pertençam.

A Política não exige que a Demandante demonstre seu direito ou legítimo interesse, pois este é presumido a partir do momento em que a Demandante possui marca registrada similar ao nome de domínio em disputa. A Política permite, isto sim, que o Demandado demonstre, em sua defesa, qual é o seu direito ou legítimo interesse em apropriar-se do nome de domínio em disputa, pois a partir desta comprovação poderia ser possível que o pleito da Demandante pudesse ser julgado improcedente.

Mas o Demandado não logrou apresentar qualquer tímido indício de que teria algum direito ou legítimo interesse sobre o nome de domínio <grupopaodeacucar.net>, tendo se limitado à alegação reversa contra a Demandante, a qual, conforme exposto acima, o Experto único considera desprovida de fundamento.

Finalmente, para a solução deste caso é irrelevante considerar-se a marca PÃO DE AÇÚCAR da Demandante como sendo de alto renome, ou não. A rigor, não se pode dizer que a Demandante faltou com a verdade em sua Demanda, pois a declaração de alto renome feita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI brasileiro possui natureza meramente declaratória. Portanto, nada impede que a Demandante alegue que sua marca é de alto renome, uma vez que ela assim a considera. Neste particular, a rigor, qualquer empresa que diga que sua marca é de alto renome estará sempre fazendo uma mera alegação, e jamais narrando um fato. Com efeito, mesmo nos casos em que o INPI já tenha declarado o alto renome, como tal declaração é feita a título declaratório, e não atributivo de direitos, nada impede que diante de um caso concreto o alto renome já declarado pelo INPI venha a ser desconsiderado.

Ademais, a discussão a respeito do eventual alto renome da marca PÃO DE AÇÚCAR não tem qualquer relação com a resolução desta disputa também porque a marca registrada da Demandante que é similar ao nome de domínio reivindicado é GRUPO PÃO DE AÇÚCAR e é sobre esta última expressão que caberia ao Demandado demonstrar direitos ou legítimo interesse, mas ele não logrou fazê-lo.

Face ao exposto, o Experto decide que o Demandado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, conforme estabelece o parágrafo 4(a)(ii) da Política.

C. Registrado e Usado com má-fé

De acordo com o parágrafo 4(b) da Política os seguintes elementos são indicativos de má-fé do possuidor do nome de domínio:

“b. Prova do registro e utilização de má-fé.

Para os fins do parágrafo 4 (a) (iii), as situações a seguir, dentre outras, constituem prova de registro e utilização do nome de domínio de má-fé, desde que constatada pelo Painel Administrativo:

(i) circunstâncias que indicam que você registrou ou adquiriu o nome de domínio fundamentalmente com o fim de vendê-lo, alugá-lo, ou transferi-lo para o Reclamante, que é o titular da marca de produto ou serviço, ou a um concorrente do Reclamante, por valor considerado superior aos gastos comprovados, relacionados diretamente com o nome de domínio; ou

(ii) você registrou o nome de domínio para impedir que o titular da marca de produto ou serviço a utilize como um nome do domínio correspondente à marca, desde que você tenha adotado essa conduta como padrão; ou

(iii) você registrou o nome de domínio fundamentalmente com o fim de prejudicar a atividade comercial de um concorrente; ou

(iv) ao usar o nome de domínio, você intencionalmente tentou atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com a marca do Reclamante com relação a fonte, patrocínio, associação ou promoção de seu sítio da rede eletrônica da Internet ou seu endereço eletrônico, ou a um produto ou serviço no seu sítio da rede eletrônica da Internet ou em seu endereço eletrônico.”

O Demandado registrou o nome de domínio com pleno conhecimento da existência da Demandante, e não nega isto, tanto que realizou o registro somente após ter sido notificado pela Demandante com relação a outro nome de domínio.

O Demandado alega que não registrou o nome de domínio <grupopaodeacucar.net> com a intenção de vendê-lo à Demandante, e que apenas cogitou vendê-lo para compor o conflito que havia se instaurado a partir da notificação que recebeu da Demandante.

No entendimento deste Experto único a defesa do Demandado não é convincente. Ocorre que a contranotificação enviada pelo Demandado em 15 de junho de 2010 claramente menciona que ele estaria disposto a vender o domínio caso recebesse “uma proposta pecuniária, que reflita a importância deste domínio para as vossas pretensões”. Ou seja, o Demandado esperava uma oferta muito superior ao valor que havia desembolsado.

Não é aceita, tampouco, a alegação da defesa do Demandado de que seria “impossível comprovar” que o Demandado registrou o nome de domínio fundamentalmente com o objetivo de vendê-lo à Demandante. Ocorre que, a única forma do Demandado eximir-se de uma conclusão de que esta era sua intenção, desde o momento do registro, seria se o Demandado apresentasse alguma explicação razoável para sua conduta. Ou seja, o Demandado teria que ter apresentado algum direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio, algo que, viu-se acima, não foi demonstrado pelo Demandado neste procedimento.

Parece claro que na falta de qualquer outra explicação, o real intuito do Demandado sempre foi o de vender o nome de domínio à Demandante, ou a um concorrente da Demandante, pelo maior valor possível.

Face ao exposto, o Experto conclui que o Demandado registrou e tem utilizado de má-fé o nome de domínio em disputa, e que, conseqüentemente, está satisfeito o requisito do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Em decorrência de todas as razões precedentes, de acordo com os Parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Painel ordena que o nome de domínio <grupopaodeacucar.net> seja transferido, conforme requerido, para a Demandante, Companhia Brasileira de Distribuição.

Gabriel F. Leonardos
Experto Único
Data: 17 de janeiro de 2010