Propiedad intelectual Formación en PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Sensibilización Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Observancia de los derechos Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO ALERT Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Alfa de Investimento S.A. v. Schaeffer & Giacomolli Consultoria e Assessoria Empresarial e Financeira Ltda.

Caso No. DBR2012-0006

1. As Partes

A Reclamante é Banco Alfa de Investimento S.A., de São Paulo, Brasil, representada por Di Blasi, Parente & Advogados Associados, Brasil.

A Reclamada é Schaeffer & Giacomolli Consultoria e Assessoria Empresarial e Financeira Ltda., de Lajeado, Rio Grande do Sul, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <alfafinanceira.com.br>, o qual está registrado com o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação (o “Centro”) em 24 de abril 2012. Em 25 de abril de 2012, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 25 de abril de 2012, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob “.Br” – Denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 2 de maio de 2012. De acordo com as Regras, art. 7(a), a data limite para o envio da defesa findou em 22 de maio de 2012. A Reclamada não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 23 de maio de 2012, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Alvaro Loureiro Oliveira como Especialista em 1 de junho de 2012. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

4. Questões de Fato

A Reclamante, Banco Alfa de Investimento S.A, é uma empresa brasileira atuante na área financeira, integrante do Conglomerado Financeiro Alfa, que guarda mais de 80 anos na área financeira no Brasil. É fato que a Reclamante detém grau considerável de conhecimento no Brasil, país de domicílio também da Reclamada.

Sua marca principal, ALFA, é objeto de diversos registros de marca brasileiros, sendo que o mais antigo resulta de pedido apresentado em 1973. A marca ALFA integra ainda a denominação social da Reclamante desde o final do século XX.

A Reclamante é titular de diversos registros para a marca ALFA e variações, dentre as quais merece destaque a marca ALFA FINANCEIRA. Todos os registros se referem a serviços no segmento financeiro, área de atuação da Reclamante.

O sítio de rede eletrônica associado ao nome de domínio em disputa encontra-se inativo.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que o nome de domínio em disputa reproduz integralmente a sua marca registrada ALFA, marca principal e identificadora de todo o conglomerado financeiro do qual faz parte a Reclamante. Alega, ainda, que o nome de domínio em disputa reproduz na íntegra sua marca ALFA FINANCEIRA, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) no Brasil. Quanto à expressão “financeira” ser considerada de uso comum ou necessária aos serviços prestados, entende a Reclamante que este fato reforça a má fé da Reclamada. A Reclamante alega que a Reclamada, em função de sua atividade, busca se aproveitar do prestígio do sinal “ALFA” no segmento financeiro.

Antes de distribuir a Reclamação perante o Centro, a Reclamante enviou à Reclamada uma notificação extra-judicial, dando conta do seu conhecimento do nome de domínio em disputa e solicitando o seu cancelamento. Não houve resposta alguma a esta correspondência.

B. Reclamada

Devidamente comunicado da Reclamação, o Reclamado não se manifestou quanto aos argumentos da Reclamante.

6. Análise e Conclusões

No entender deste Especialista, a Reclamação preencheu todos os requerimentos previstos no art. 3 do Regulamento.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante apresentou evidências suficientes de titularidade de registro de marca para ALFA, sendo o mais antigo datado da década de 70. Uma comparação entre a marca e o nome de domínio em disputa mostra que não há diferenças; a inclusão da palavra “financeira”, ao contrário de distanciar, aproxima o nome de domínio em disputa da marca da Reclamante – até porque ela detém, também, registro para a marca ALFA FINANCEIRA. O nome domínio em disputa de fato reproduz integralmente a marca registrada.

Tendo em vista o disposto supra, o Especialista conclui que a Reclamante demonstrou que o nome de domínio em disputa é idêntico à sua marca registrada, conforme requer o art. 3 do Regulamento.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa

O Painel entende que a marca ALFA está inegavelmente ligada à Reclamante, no que tange à área financeira. Ela não só está em seu nome registrada, mas é por ela que a Reclamante é conhecida.

A Reclamante comprovou em prima facie que a Reclamada não teria direitos ou legítimos interesses ao nome de domínio em disputa. Embora contatado previamente, a Reclamada não se manifestou quanto à proposta da Reclamante.

Ademais, a Reclamante apresentou evidências suficientes do renome de sua marca, o que leva o Especialista a concluir que a Reclamada não poderia desconhecê-la, nem sua direta relação com a Reclamante – sobretudo sendo a Reclamada empresa atuante também na área financeira.

Por conseguinte, o Especialista conclui que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

A Reclamante tentou contato prévio com a Reclamada, mas não obteve sucesso. Não houve resposta à notificação extra-judicial, e tampouco qualquer resposta à Reclamação.

A inatividade do nome de domínio em disputa não pode ser visto como atenuante no presente caso. Ao contrário, o ato pode ser visto como evidência de má fé da Reclamada na obtenção do nome de domínio em disputa. Ao obter para si o registro, a Reclamada prejudica a atividade da Reclamante, pois que distraí ou direciona indevidamente potenciais clientes a um sítio de rede eletrônica inativo. O fato de a Reclamada atuar no mesmo segmento de mercado que a Reclamante também contribui para este entendimento.

Desse modo, fica claro para o Especialista que a Reclamada registrou o nome de domínio em disputa com o propósito de obter de alguma maneira vantagens com o renome da marca da Reclamante e/ou para prejudicar a atividade da Reclamante.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com o art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, este Especialista decide que o nome de domínio em disputa <alfafinanceira.com.br> seja transferido para a Reclamante.

Alvaro Loureiro Oliveira
Especialista
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2012