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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Pedro Paulo De Araújo

Caso No. D2014-0963

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A, de Osasco, São Paulo, representado por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

O Reclamado é Pedro Paulo De Araújo, de São Paulo, Brasil.

2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro

Os nomes de domínio em disputa são <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com>, os quais estão registrados perante o Universo Online S/A (UOL) ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 6 de junho de 2014. Em 6 de junho de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. No dia 7 de junho de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando o titular dos registros e respectivos contatos informados na Reclamação.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 24 de junho de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 14 de julho de 2014. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 15 de julho de 2014, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Gabriel Leonardos como o Especialista do Painel, em 23 de julho de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

O Reclamante Banco Bradesco S/A é um banco brasileiro, cujas atividades tiveram início em 1943 e abrangem hoje diversos países, dentre os quais Estados Unidos, Argentina, Luxemburgo e Japão.

O Reclamante é titular de inúmeras marcas no Brasil, sendo que a marca BRADESCO está registrada desde 10 de junho de 1980, sob o n° 007.170.424, tendo sido sucessivamente renovada. Ainda, constata-se que a marca BRADESCO usufrui de proteção especial ao ter sido declarada marca notória pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Além dos registros marcários no Brasil, o Reclamante possui registros para a marca BRADESCO também ao redor do mundo, em países como Argentina, Bolívia, Chile, Rússia, Turquia, Emirados Árabes Unidos e Reino Unido, entre outros.

O Reclamante é proprietário dos nomes de domínio <bradesco.com.br> e <bradesco.com>, além de outros domínios que contém a expressão "Bradesco".

Os nomes de domínio em disputa, <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com> foram todos registrados em 21 de novembro de 2013 pelo Reclamado. De acordo com o Reclamante, na data em que a Reclamação foi apresentada não havia qualquer página na Internet ativa relacionada ao nome de domínio em disputa.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

O Reclamante alega ser empresa líder em serviços bancários privados, responsável pela administração de mais de 25 milhões de contas correntes e mais de 45 milhões de contas poupança. Somado a isso, o Reclamante sustenta que distribuiu ao longo do território brasileiro mais de 8.400 pontos de serviços, mais de 4.600 filiais, mais de 3.700 correspondentes bancários, mais de 1.400 caixas automáticos (ATMs), mais de 43.000 caixas eletrônicos "Bradesco Expresso", mais de 34.800 caixas eletrônicos "Bradesco Dia & Noite", e mais de 12.900 caixas eletrônicos compartilhados conhecidos como "Banco24horas". O Reclamante também aponta que sua marca BRADESCO foi declarada notória pelo INPI.

O Reclamante argumenta que, por ser um dos líderes da atividade financeira privada no Brasil, além de ser proprietário da marca BRADESCO em 38 países, resta claro que os nomes de domínio em disputa <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com> são similares e confundíveis com as marcas e nomes de domínio do Reclamante. Acrescenta o Reclamante que os nomes de domínio em disputa incorporam integralmente a sua marca BRADESCO, com o acréscimo das palavras genéricas "aviso", "importante" e "urgente", o que leva à conclusão por parte dos consumidores que estes domínios são de titularidade ao Reclamante.

Desta forma, o Reclamante sustenta que os consumidores podem imediatamente identificar os nomes de domínio registrados pelo Reclamado com a marca notória do Reclamante, acreditando que todos os registros identificam a mesma empresa e que os produtos e serviços oferecidos sob aqueles nomes provêm da mesma fonte.

O Reclamante declara também que não há marca registrada em nome do Reclamado que contenha a palavra "BRADESCO", e que o Reclamado não possui qualquer outro direito sobre a marca BRADESCO. Além disso, alega o Reclamante que nunca entrou em acordo, autorizou ou licenciou ao Reclamado nada em respeito ao uso da palavra "Bradesco".

De acordo com o Reclamante, a expressão "Bradesco" não configura um termo genérico, nem descritivo dos produtos do Reclamante, e não é uma palavra dicionarizada em Português, Inglês, Francês ou Italiano. "Bradesco" constitui uma palavra criada pela junção das primeiras letras do nome comercial anterior do Reclamante, precisamente Banco Brasileiro de Descontos.

Afirma, ainda, o Reclamante que o Reclamado está agindo de má-fé, tendo em vista que BRADESCO é uma marca notória e o Reclamado certamente registrou os referidos nomes de domínio com a intenção de explorar, de forma não autorizada, a reputação e clientela do Reclamante, e seus nomes e marcas, uma vez que não há sites relacionados aos nomes de domínio <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com>.

De acordo com o Reclamante, na data em que a Reclamação foi apresentada não havia qualquer página na Internet ativa relacionada ao nome de domínio em disputa.

Portanto, o Reclamante conclui que o Reclamado não possui nenhum direito ou interesse legítimo no uso dos nomes de domínio em disputa, e registrou os referidos nomes de domínio de má-fé, tendo prévio conhecimento das marcas da Reclamante.

Por último, o Reclamante faz referência a outros casos em que o próprio Centro determinou que diferentes reclamados transferissem seus nomes de domínio compostos pela marca BRADESCO para o Reclamante. Cita, por exemplo, os casos número Banco Bradesco S/A v. Belcanto Investment Group Limited, WIPO Case No. D2013-1048, Banco Bradesco S/A v. CPSTA LTDA, WIPO Case No. D2013-1280, Banco Bradesco S/A v. Antonio Altiere, WIPO Case No. D2013-1278, Banco Bradesco S/A v. Javenaldo, WIPO Case No. D2013-1056, Banco Bradesco S/A v. Pedro Souza, WIPO Case No. D2013-1062, Banco Bradesco S/A v. Erick Reis, WIPO Case No. D2013-1065, Banco Bradesco S/A v. Jonas Silva, WIPO Case No. D2013-1052, Banco Bradesco S/A v. Larisa Sardinha, WIPO Case No. D2013-1051, Banco Bradesco S/A v. Compevo, WIPO Case No. D2013-1059, and Banco Bradesco S/A v. Belcanto Investment Group, WIPO Case No. D2013-1279.

B. Reclamado

Não obstante formal notificação do Reclamado, o mesmo não apresentou Defesa, tendo decorrido o prazo previsto nas Regras sem qualquer manifestação do mesmo quanto ao mérito da presente Reclamação.

6. Análise e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

(i) o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesse legítimos sobre o nome de domínio; e

(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo usado pelo reclamado com má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre os nomes de domínio e a marca do Reclamante

Conforme ficou provado através dos Anexos F, F-1 e F-2 à Reclamação, o Reclamante possui diversos registros para a marca BRADESCO. Os nomes de domínio <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com> reproduzem na íntegra a marca do Reclamante, adicionando apenas as palavras "aviso", "importante" e "urgente" respectivamente, que, por sua vez, não agregam qualquer caráter distintivo capaz de afastar a similaridade e possibilidade de confusão entre a marca do Reclamante e os nomes de domínio em disputa.

De acordo com a Política, o teste para aferir a identidade e/ou a confundibilidade tem que ser limitado à comparação direta entre, no caso concreto, os direitos de marca do Reclamante e os nomes de domínio em disputa do Reclamado, o que, como verificamos acima, não deixa qualquer tipo de dúvida, uma vez que o elemento principal dos nomes de domínio em disputa é o termo "Bradesco", que reproduz integralmente a marca do Reclamante. Quanto aos sufixos, é assente na jurisprudencia do Centro que acrescentar termos genéricos a marcas anteriormente registradas e conhecidas do mercado não é suficiente para afastar a similaridade entre as marcas e os nomes de domínio, nem afastar a possibilidade de confusão entre os mesmos.

Diante do exposto, entende o Especialista que os nomes de domínio em disputa são suficientemente similares a ponto de criar confusão com a marca do Reclamante.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre os nomes de domínio

O parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Tendo em vista a revelia do Reclamado e as evidências trazidas pelo Reclamante, o Especialista conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos nos nomes de domínio em disputa.

O Especialista infere ainda que o Reclamado não possui nenhum registro de marca contendo "Bradesco", ou qualquer outro direito sobre a expressão "Bradesco".

Reconhece também o Especialista que o Reclamante jamais deu autorização para o Reclamado incorporar sua marca BRADESCO aos nomes de domínio em disputa, e, como o Reclamado escolheu por não apresentar nenhum argumento no sentido de comprovar qualquer autorização, resta claro que a única intenção do Reclamado ao proceder com o registro dos nomes de domínio em disputa era a de atrair usuários da Internet e consumidores aos seus sítios de rede eletrônica, criando uma falsa associação com o Reclamante.

Em vista do exposto, o Especialista conclui que o Reclamado não possui direitos ou legítimo interesse sobre os nomes de dominio em disputa.

C. Nomes de domínio registrados e utilizados de má-fé

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; o

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

O Especialista entende que é muito improvável que, a tempo dos registros dos nomes de domínio em disputa, o Reclamado não tivesse conhecimento da empresa do Reclamante e dos seus direitos perante a marca BRADESCO, considerando a sua reputação e fama internacionais.

O Especialista também é da opinião que, ao usar a expressão "Bradesco" como o principal componente dos nomes de domínio em disputa, o Reclamado agiu de má-fé, restando claro que os mencionados nomes de domínio podem criar associações indevidas entre Reclamante e o Reclamado, levando os consumidores à confusão ao acreditarem que se trata da mesma empresa.

O Especialista concorda com a afirmação do Reclamante que a marca BRADESCO é amplamente conhecida pelo público e que então seria bastante improvável para alguém reivindicar ou ter registrado essa marca como nome de domínio a não ser em absoluta má-fé.

Sendo certo que o registro de domínio que se utiliza de marca notoriamente conhecida cuja titularidade é de terceiro constitui forte indício de má-fé, todos os indícios levam a crer que os nomes de domínio em disputa foram registrados e vêm sendo utilizados com o objetivo de desviar a clientela do Reclamante, criando uma associação indevida entre a Reclamada e o Reclamante para os consumidores.

Mais ainda, tendo em vista que o Reclamante é uma das maiores instituições financeiras do Brasil, o Especialista considera também o risco de os nomes de domínio em disputa virem a ser utilizados para a atividade de "phishing", que é uma forma de fraude na Internet, comumente relacionada a atividades bancárias, buscando a obtenção de informações pessoais de clientes, cartões de crédito, senhas, etc. Nessas situações sítios eletrônicos falsos são criados, similares a websites de instituições financeiras legítimas, e as informações obtidas de usuários que erroneamente acessam os sítios ilegítimos são usadas para roubo de identidade e outras atividades ilícitas. Neste sentido, decisões anteriores sob a UDRP já reconheceram a ocorrência de "phishing", como Halifax Plc. v. Sontaja Sanduci, WIPO Case No. D2004-0237, e também CareerBuilder LLC v. Stephen Baker, WIPO Case No. D2005-0251.

Por fim, o Especialista frisa que a posse passiva de um nome de domínio ("passive holding") pode, em certos casos, constituir mais uma evidência de má-fé, especialmente quando o reclamante é titular de uma marca notória e o reclamado deixa de apresentar resposta à o reclamação, como na presente disputa. Decisões anteriores proferidas em procedimentos da UDRP et do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios Sob ".br" - Saci-Adm corroboram este entendimento, como WorldwidePants Inc. v. VisionLink Communications Group, Inc., WIPO Case No. D2008-1796, e Rhodia Services v. Emerson Fortunato Maia, WIPO Case No. DBR2011-0001.

Assim, o Especialista conclui pela presença do terceiro elemento do parágrafo 4(a) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4 (i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que os nomes de domínio em disputa <bradesco-aviso.com>, <bradesco-importante.com> e <bradesco-urgente.com> sejam transferidos ao Reclamante.

Gabriel Leonardos
Especialista
Data: 5 de agosto de 2014