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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Camila Esteban Oliveira

Demanda No. D2011-0037

1. As Partes

O Demandante é Banco Bradesco S/A de Osasco, São Paulo, Brasil, representado por Salusse Marangoni Advogados, Brasil.

A Demandada é Camila Esteban Oliveira de Vera Cruz, Bahia, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O Nome de Domínio em disputa <atualizacaocadastralbradesco.com> está registrado com LocaWeb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb.

3. Histórico do Procedimento

O processo foi protocolado no Centro de Arbitragem e Mediação (o "Centro"), em 7 de janeiro de 2011. Em 7 de janeiro de 2011, o Centro transmitiu por e-mail para Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 10 de janeiro de 2011, Locaweb Servicos de Internet S/A transmitiu por e-mail para o Centro sua resposta de verificação, confirmando que o nome de domínio está registrado pela Demandada e fornecendo os detalhes do contato.

O Centro verificou que a Demanda satisfaz os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e no Regulamento Suplementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Suplementar").

De acordo com o Regulamento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro notificou formalmente a Demandada da Demanda, e o processo teve início em 12 de janeiro de 2011. De acordo com o Regulamento, parágrafo 5(a), a data limite para resposta era 1º de fevereiro de 2011. A Demandada não apresentou nenhuma resposta. De acordo com o Regulamento, parágrafo 14, o Centro notificou o inadimplemento da Demandada em 2 de fevereiro de 2011.

O Centro nomeou José Pio Tamassia Santos como Especialista em 25 de fevereiro de 2011. O Especialista considera que foi devidamente constituído. O Especialista apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro de assegurar o cumprimento das Regras, parágrafo 7.

4. Questões de Fato

4.1 O Demandante, Banco Bradesco S/A iniciou suas atividades no Brasil em 1943 e é um dos maiores bancos privados brasileiros, estabelecido na Cidade de Deus, na cidade de Osasco no Estado de São Paulo, Brasil.

4.2 No Brasil, além do nome de domínio <bradesco.com.br> registrado em 1º de janeiro de 1996, o Demandante é titular de mais de 100 outros nomes de domínio que incorporam a expressão “bradesco”, bem como de dezenas de outros nomes de domínio no exterior com a mesma expressão.

4.3 O nome e a marca empresarial BRADESCO são protegidos no Brasil e em muitos outros países, e vêm sendo usados há mais de sessenta anos no mercado financeiro mundial.

4.4. A título de evidência, o Demandante apresentou cópias do registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, no Brasil, sob no. 007170424 para a marca BRADESCO, submetido em 13 de junho de 1979 e assegurado em 10 de junho de 1980, reconhecendo desde esta data a prioridade para os direitos sobre a marca BRADESCO.

4.5 A marca BRADESCO é uma palavra cunhada que deriva do nome inicial do Demandante, Banco Brasileiro de Descontos S/A.

4.6 O nome de domínio em disputa <atualizacaocadastralbradesco.com> foi registrado em 22 de maio de 2010 em nome da Demandada, com a unidade de registro LocaWeb Serviços de Internet S/A.

4.7 A Demandada não apresentou nenhuma Resposta neste processo e foi notificada de seu inadimplemento pelo Centro.

5. Alegações das Partes

A. Demandante

5.1 O Demandante afirma ter direitos exclusivos na marca registrada BRADESCO, assegurada pelo seu registro no Brasil e em muitos outros países do mundo.

5.2 O Demandante argumenta que o nome de domínio em disputa <atualizacaocadastralbradesco> é bastante similar à marca registrada BRADESCO, ou seja, o nome de domínio em disputa incorpora integralmente esta marca, acrescentando apenas o prefixo “atualizacaocadastral” e o gTLD “.com”.

5.3 O Demandante argumenta que a Demandada não possui direitos, ou interesses legítimos, sobre o nome de domínio em disputa, acrescentando que nenhuma licença, permissão ou autorização foi concedida à Demandante para usar a marca registrada BRADESCO em qualquer nome de domínio.

5.4 O Demandante argumenta que a Demandada não utiliza o nome de domínio em disputa para ofertas de produtos e serviços em boa fé. Ao contrário, a Demandada registrou e vem utilizando tal domínio em esquemas ilícitos de “phishing” e ações de “cyber squatting”, com o propósito de induzir os clientes do Demandante a fornecer seus dados pessoais e bancários.

5.5 O Demandante argumenta que a Demandada não está fazendo uso legítimo, não comercial ou leal do nome de domínio em disputa.

5.6 O Demandante argumenta que a Demandada registrou e vem utilizando de má fé o nome de domínio em disputa, buscando se beneficiar de confusão com a marca BRADESCO para obter dados confidenciais dos usuários de Internet e clientes do Demandante, induzindo-os a atualizar seu cadastro e fornecer senhas, pelo domínio por ela registrado e não pelo web site oficial do Banco Bradesco.

5.7 O Demandante requer que o nome de domínio em disputa seja transferido para o Demandante.

B. Demandada

A Demandada não respondeu aos argumentos do Demandante.

6. Análise e Conclusões

6.1 A Política, o Regulamento e o Regulamento Suplementar estabelecem soluções administrativas específicas para os proprietários de marcas registradas contra registradores de nomes de domínio em que o proprietário da marca, o Demandante, prove cada um dos seguintes elementos:

(a) O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de produto ou de serviço sobre a qual o Demandante tenha direitos; e

(b) O registrador (Demandado) não tem direitos ou legítimo interesse sobre o nome de domínio; e

(c) O nome de domínio foi registrado e está sendo usado de má fé.

6.2 O Demandante deverá provar a existência de cada um dos três elementos acima citados.

6.3 A Demandada, que deixou de responder como requerido neste processo, está inadimplente, e de acordo com o parágrafo 14(b) do Regulamento, “o Painel Administrativo poderá concluir sobre todo o exposto da forma que considerar mais apropriada”.

A. Idêntico ou Similar o Suficiente para criar Confusão

6.4 O Demandante possui direitos exclusivos sobre a marca BRADESCO e forneceu evidências deste fato.

6.5 A marca do Demandante, BRADESCO, é um termo inventado e cunhado, mundialmente reconhecido. O nome de domínio em disputa incorpora integralmente a referida marca, acrescentando apenas o prefixo “atualizacaocadastral” e o sufixo gTLD “.com”. Estes acréscimos em nada contribuem para distinguir o nome de domínio em disputa da bem conhecida marca registrada do Demandante. Este Especialista menciona como exemplo a decisão da demanda Hoffmann-La Roche Inc. v. Tamiflu Shop, OMPI Caso No. D2006-0308, que estabelece que a incorporação integral de uma marca sobre a qual o demandante possui direitos demonstra similaridade suficiente para criar confusão entre a marca e o nome de domínio em disputa. Em decorrência, este Especialista conclui que o primeiro elemento da Política, reproduzido no item 6.1 (a) acima está provado.

B. Ausência de Direitos ou Interesses Legítimos

6.6 Nesta demanda, o Demandante apresentou explicações convincentes e forneceu evidências suficientes dos seus direitos exclusivos sobre a marca BRADESCO e sobre a falta de direitos ou interesses legitimos do Demandado. Assim sendo, recai sobre a Demandada o ônus de apresentar evidência dos seus direitos ou legítimos interesses, caso existentes.

6.7 No entanto, a Demandada deixou de responder aos argumentos do Demandante e de fornecer qualquer evidência de seus direitos ou legítimos interesses sobre o nome do domínio em disputa, fato demonstrado pela notificação de inadimplemento da Demandada neste processo.

6.8 O Demandante afirma que a Demandada não possui licença, autorização ou permissão assegurada para usar a marca registrada BRADESCO, e não existe evidência em contrário. Considerando que a marca do Demandante é um termo inventado que adquiriu fama mundial, é altamente improvável que a Demandada tenha escolhido o nome de domínio em disputa por mero acaso. Esta conclusão é reforçada pelo fato de que os registros da marca e do nome de domínio <bradesco.com.br> são anteriores ao registro do nome de domínio em disputa pela Demandada.

6.9 O inadimplemento da Demandada contribui para admissão da veracidade da versão do Demandante, de acordo com a decisão da demanda Hoffmann-La Roche Inc. v. Tamiflu Shop, supra mencionada, deixando este Especialista decidir a demanda com base nos registros disponíveis e nas evidências apresentadas pelo Demandante. Em decorrência, este Especialista conclui que o segundo elemento da Política, reproduzido no item 6.1 (b) acima está provado.

C. Nome de Domínio Registrado e Usado em Má Fé

6.10 O uso do nome de domínio em disputa pela Demandada não é leal nem tampouco não comercial. Ao contrário, seu uso pela Demandada é para ações de “cyber squatting” , tais como mensagens “phishing” concebidas para induzir usuários de Internet e clientes do Demandante a fornecer dados confidenciais, como cadastro e senhas, pelo domínio por ele registrado e não pelo web site oficial do Banco Bradesco. Em decorrência, este Especialista conclui que o terceiro elemento da Política, reproduzido no item 6.1(c) acima está provado.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, este Especialista decide que o nome de domínio <atualizacaocadastralbradesco.com> seja transferido para o Demandante.

José Pio Tamassia Santos
Especialista Único
Data: 9 de março de 2011