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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

BANCO BRADESCO S.A. v. Antonio Giudice

Demanda No. D2010-1975

1. As Partes

O Demandante é o BANCO BRADESCO S.A., São Paulo, Brasil, representado por Salusse Marangoni Advogados, Brasil.

O Demandado é Antonio Giudice, Londrina, Paraná, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O Nome de Domínio <bradesco-completo.com> está registrado com a Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb.

3. Histórico do Procedimento

O processo foi protocolado no Centro de Arbitragem e Mediação (o "Centro"), em 17 de novembro de 2010. Em 18 de novembro de 2010, o Centro transmitiu por e-mail para a Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 19 de novembro de 2010, a Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb transmitiu por e-mail para o Centro de sua resposta de verificação, confirmando que o Demandado está listado como o titular do registro e fornecendo os detalhes do contato.

O Centro verificou que a Demanda satisfaz os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e o previsto no Regulamento Suplementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Suplementar").

De acordo com o Regras, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro notificou formalmente o Demandado da Demanda, e o processo teve início em 25 de novembro de 2010. De acordo com as Regras, parágrafo 5(a), a data limite para resposta era 15 de dezembro de 2010. O Demandado não apresentou qualquer resposta. Assim, o Centro notificou a revelia do Demandado em 17 de dezembro de 2010.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como Experto único em 23 de dezembro de 2010. O Experto considera que foi devidamente constituído. O Experto apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro de assegurar o cumprimento das Regras, parágrafo 7.

4. Questões de Fato

O Demandante (Banco Bradesco S.A.) é uma das maiores instituições financeiras do Brasil.

A marca BRADESCO, de titularidade do Demandante, deriva de seu nome empresarial original Banco BRAsileiro de DEScontos S.A., sendo utilizada por ele por mais de 60 anos.

A marca BRADESCO foi registrada pelo Demandante em diversos países e declarada notória no Brasil pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em 1984, de acordo com procedimento previsto na lei vigente à época.

O Demandante também é titular de diversos nomes de domínio incorporando a palavra "bradesco", incluindo o nome de domínio <bradesco.com.br>, registrado em 1996.

O Demandado reside no Brasil e registrou o nome de domínio <bradesco-completo.com> em 8 de março de 2010.

O Experto acessou o nome de domínio em disputa em 2 de janeiro de 2011, quando o mesmo não apontava para qualquer página ativa.

5. Alegações das Partes

A. Demandante

O Demandante fundamenta o pedido de transferência do nome de domínio em questão com base nos seguintes argumentos:

- O nome de domínio em disputa é quase idêntico à marca BRADESCOMPLETO e quase equivalente à marca BRADESCO, de sua titularidade. O nome de domínio em disputa é quase idêntico aos nomes de domínio <bradescocompleto.com.br> e <bradescompleto.com.br>, registrados em 2005, e bastante similar a <bradesco.com.br>, registrado em 1996. A marca BRADESCO é tão conhecida e ímpar que a expressão que se sobressai em ambos os domínios é a palavra “BRADESCO”. A possibilidade de confusão é evidente, uma vez que usuários da Internet identificarão imediatamente o nome registrado pelo Demandado com a marca e nome de domínio do Demandante;

- O Demandado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio disputado. “Bradescompleto” não é termo genérico, nem descritivo dos serviços prestados pelo Demandante, bem como não consta em dicionário, seja de português, francês, inglês ou italiano. “Bradesco” é uma palavra cunhada, criada pelo Demandante há muitas décadas, com relação direta a seu nome inicial. O Demandado vive em Londrina, no Brasil, cidade onde o Demandante conta com 11 agências bancárias e, pelo menos, 18 caixas eletrônicos independentes. O Demandado sabia ou deveria saber da existência do registro de marca e de nome de domínio do Demandante, pois são objeto de registros públicos muito anteriores ao registro do nome de domínio disputado. Caso o Demandado não tivesse de fato conhecimento sobre os direitos do Demandante, então ele não teria cumprido com suas responsabilidades, como disposto no item 2, alíneas c) e d) da UDRP; e

- O nome de domínio foi registrado e está sendo usado de má fé. Quem quer que tenha registrado a famosa e prestigiosa marca BRADESCO como nome de domínio apenas poderia estar procurando tirar vantagem indevida. O Demandado não tem qualquer relação com o elemento “Bradesco” (não faz parte de seu nome, sobrenome ou apelido), bem como jamais o Demandante foi procurado pelo Demandado para pedir seu consentimento para uso da marca BRADESCOMPLETO, além de não ser titular de qualquer marca, seja registro ou pedido de registro, contendo a expressão "Bradesco" ou "Bradescompleto", ou qualquer outro pedido de registro ou registro de marca no Brasil.

B. Demandado

O Demandado não apresentou qualquer resposta.

6. Análise e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um demandante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o demandante detenha direitos;

ii. o demandado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo demandado em má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e marca do Demandante

O Demandante provou ser há várias décadas titular da marca BRADESCO no Brasil e em diversos outros países. Este Experto não tem dúvidas quanto à direta associação entre esta marca e as atividades bancárias do Demandante naquele país.

O Demandante ainda é titular de registro da marca BRADESCOMPLETO, desde 2008 (anexo 17).

O nome de domínio em disputa <bradesco-completo.com> reproduz a íntegra da marca BRADESCO e traduz mínima alteração na marca BRADESCOMPLETO, basicamente inserindo um hífem entre os dois termos que foram unidos para criar essa nova composição (bradesco + completo).

Assim, o Experto conclui haver inegável semelhança passível de causar confusão entre o nome de domínio em disputa e as marcas do Demandante.

B. Direitos ou interesses legítimos do Demandado sobre o nome de domínio

O Parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um demandado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o demandado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O demandado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O demandado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Tendo em vista a revelia do Demandado e as evidências trazidas pelo Demandante, o Experto conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que o Demandado não possui direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa.

É importante ressaltar a ausência de qualquer indício que demonstre - ou ao menos indique - alguma suposta intenção do Demandado de usar ou prepar-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços.

O Demandante não licenciou ou autorizou o uso de suas marcas para o Demandado, bem como não há qualquer indício de que o Demandado seja reconhecido pelo nome de domínio.

Nesse contexto, o Experto conclui que o Demandado não demonstrou possuir direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em questão, razão pela qual se mostra atendido o segundo elemento.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio por parte do Demandado

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o demandado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferí-lo para o demandante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do demandante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o demandado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o demandado tenha se engajado neste padão de conduta; ou

(iii) o demandado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o demandado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do demandante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

É de se notar que a lista acima não é taxativa.

O Experto não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Demandado, já em 2010, a marca BRADESCO era há muito tempo notória no Brasil (tendo sido inclusive declarada como tal pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial do país), estando diretamente relacionada às atividades do Demandante.

Esta notoriedade adveio da constante presença da marca na mídia brasileira e de décadas de atuação empresarial do Demandante em todo o país, inclusive com diversas agências na cidade em que tem domicílio o Demandado.

Dessa forma, não seria minimamente crível que o Demandado não tivesse ciência da marca do Demandante.

A ausência de qualquer operação no nome de domínio em disputa não auxilia ao demandado. Decisões anteriores já consagraram que, em determinados casos, a mera manutenção passiva do nome de domínio pode auxiliar a caracterização de má-fé. Ver Telstra Corporation Limited v. Nuclear Marshmallows, Caso OMPI No. D2000-0003 e Polaroid Corporation v. Jay Strommen, Caso OMPI No. D2005-1005.

Não há, na visão deste Experto, como não reconhecer má-fé quando uma marca notória é registrada e mantida como ativo de um indivíduo que não ofereça qualquer justificativa para tanto. Mais ainda quando este individuo reside no próprio país onde se concentra a operação da marca em questão.

Assim, o Painel conclui pela presença do terceiro elemento.

7. Decisão

Por todas as razões acima expostas e de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Experto determina que o nome de domínio <bradesco-completo.com> seja transferido à Demandante.

Rodrigo Azevedo
Experto único
Data: 07 de janeiro de 2011